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6044991-24.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6044991-24.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILTON DA COSTA DE FREITAS/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - PMM/ DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AILTON DA COSTA DE FREITAS contra sentença que denegou a segurança pleiteada para o restabelecimento do Adicional de Nível Superior. O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, alegando insuficiência de recursos. É o relatório. DECIDO. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os comprovantes de rendimentos na inicial demonstram remuneração que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Eventual redução da renda líquida em razão de empréstimos consignados não justifica a concessão do benefício. Ademais, na origem, o apelante efetuou voluntariamente o recolhimento das custas, circunstância que reforça a ausência de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do CPC, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ADÃO CARVALHO

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6044991-24.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILTON DA COSTA DE FREITAS/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - PMM/ DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AILTON DA COSTA DE FREITAS contra sentença que denegou a segurança pleiteada para o restabelecimento do Adicional de Nível Superior. O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, alegando insuficiência de recursos. É o relatório. DECIDO. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, os comprovantes de rendimentos na inicial demonstram remuneração que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Eventual redução da renda líquida em razão de empréstimos consignados não justifica a concessão do benefício. Ademais, na origem, o apelante efetuou voluntariamente o recolhimento das custas, circunstância que reforça a ausência de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do CPC, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ADÃO CARVALHO

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