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TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044835-02.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ALTAMIRA PACHECO DE LIMA DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes do dispositivo da sentença proferida nos autos ID 30989093, a seguir transcrita: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a decisão de tutela provisória de urgência concedida no ID 29240563, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à ré, consistente na autorização e no custeio integral da realização da cirurgia de revisão de artroplastia total do quadril direito da autora, incluindo internação hospitalar, honorários médicos e todos os materiais especiais (OPME) prescritos pelo médico assistente, cujo cumprimento já restou perfectibilizado nos autos (ID 29503953, ID 29503955, ID 29503966 e ID 29503967). Em observância ao princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) e da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), CONDENO o réu GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. " Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) MARA NUBIA DE MELO NUNES Chefe de Secretaria
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