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TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6044720-50.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE: ZAMIRE NEVES FADUL ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) EXEQUENTE: ZAIRE NEVES FADUL ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) EXEQUENTE: ABRAO FADUL JUNIOR ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) EXEQUENTE: ZAIDA NEVES FADUL SILVA ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela parte exequente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No despacho inicial, foram fixados honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC. O INSS concordou com o valor principal apurado, no montante de R$ 33.263,84, mas se insurgiu quanto à inclusão dos honorários advocatícios no cálculo apresentado pela parte exequente. Sem razão, contudo. Embora a parte exequente tenha incluído os honorários em sua planilha antes da respectiva fixação judicial, verifica-se que, posteriormente, este Juízo fixou expressamente a verba honorária no despacho inicial do cumprimento de sentença. Desse modo, os honorários advocatícios são devidos nos termos já fixados, com fundamento no art. 85 do CPC, não havendo irregularidade a ser reconhecida apenas pelo fato de terem sido previamente lançados na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Assim, rejeito a impugnação do INSS quanto aos honorários advocatícios e mantenho a verba honorária fixada no despacho inicial. Homologo, por consequência, o valor principal incontroverso de R$ 33.263,84, conforme concordância do INSS. Expeça-se a requisição de pagamento cabível, observando-se os valores homologados e os honorários advocatícios já fixados nos autos. Após, aguarde-se o pagamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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