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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044715-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por GETULIO DA COSTA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegada irregularidade na administração de conta individual vinculada ao PASEP, atualmente em fase de produção de prova pericial contábil. Na decisão de ID 30616005, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil à proposta do perito ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.880,00 e, considerando que a prova havia sido requerida pela parte autora, atribuiu expressamente a GETULIO DA COSTA RODRIGUES o adiantamento integral da remuneração pericial, no prazo de 5 dias. Na mesma oportunidade, foi disciplinada toda a sequência posterior ao depósito, inclusive levantamento inicial de 50% pelo perito, início dos trabalhos, apresentação do laudo, manifestação das partes, eventual esclarecimento e alegações finais. No ID 30893393, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu prazo adicional de 10 dias para apresentação de comprovante de pagamento dos honorários periciais, afirmando que seus procedimentos internos ainda dependiam de análise por diferentes setores. O requerimento, contudo, parte de premissa incompatível com a decisão vigente, pois a obrigação de adiantamento dos honorários não foi atribuída à instituição financeira, mas à parte autora. Posteriormente, no ID 30980995, GETULIO DA COSTA RODRIGUES, efetivamente responsável pelo adiantamento, requereu dilação de prazo por 10 dias, alegando dificuldade financeira para reunir o valor necessário ao depósito judicial. A situação processual, portanto, não exige reabertura da discussão sobre quem deve adiantar a remuneração do perito. Essa matéria já foi expressamente resolvida na decisão de ID 30616005 e não há elemento novo que justifique sua reconsideração. Por essa razão, não conheço do pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 30893393 quanto à dilação para pagamento dos honorários periciais, por ausência de pertinência com obrigação processual que lhe tenha sido imposta neste feito. Quanto ao pedido da parte autora, considerando que a perícia foi requerida em seu interesse, que os honorários já foram definitivamente arbitrados para esta fase e que o requerimento de dilação é limitado, mostra-se razoável conceder uma última oportunidade para viabilizar a produção da prova sem provocar, desde logo, sua perda. Assim, defiro o pedido de ID 30980995 e concedo a GETULIO DA COSTA RODRIGUES prazo suplementar e final de 10 dias para comprovar o depósito judicial integral dos honorários periciais no valor de R$ 2.880,00. Comprovado o depósito, cumpra-se imediatamente e sem nova conclusão a sequência já estabelecida na decisão de ID 30616005, inclusive quanto ao levantamento de 50% do valor pelo perito ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo anteriormente fixado. Fica consignado que nova dilação fundada apenas em dificuldade financeira genérica não será admitida, salvo fato superveniente excepcional devidamente demonstrado. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, retornem os autos conclusos para apreciação das consequências decorrentes da ausência de adiantamento da prova requerida pela própria parte autora. Observe-se, quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., o pedido de publicação exclusiva em nome de ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES nº 9.173, conforme requerido. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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