Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6044714-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou documentos relacionados à corrida realizada por intermédio da plataforma demandada, bem como documentação médica e demais elementos destinados à comprovação dos danos alegados. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação e documentos, concentrando-se a controvérsia, essencialmente, na existência ou não de responsabilidade da plataforma pelos fatos ocorridos durante a prestação do serviço intermediado. Não houve requerimento fundamentado de produção de prova oral, tampouco indicação de testemunhas ou demonstração da pertinência de outras provas para o deslinde da causa. Ressalte-se que eventual insuficiência da prova documental quanto à existência ou extensão dos danos alegados constitui matéria de valoração no julgamento do mérito, não justificando, por si só, a abertura de instrução oral. Assim, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento. Conclusos para sentença. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para aplicação de penalidade à requerida em razão da ausência de proposta conciliatória, indefiro-o, uma vez que a autocomposição é ato voluntário, não configurando ato atentatório à dignidade da Justiça o simples fato de a parte regularmente presente e representada em audiência optar por não formular proposta de acordo. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6044714-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou documentos relacionados à corrida realizada por intermédio da plataforma demandada, bem como documentação médica e demais elementos destinados à comprovação dos danos alegados. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação e documentos, concentrando-se a controvérsia, essencialmente, na existência ou não de responsabilidade da plataforma pelos fatos ocorridos durante a prestação do serviço intermediado. Não houve requerimento fundamentado de produção de prova oral, tampouco indicação de testemunhas ou demonstração da pertinência de outras provas para o deslinde da causa. Ressalte-se que eventual insuficiência da prova documental quanto à existência ou extensão dos danos alegados constitui matéria de valoração no julgamento do mérito, não justificando, por si só, a abertura de instrução oral. Assim, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento. Conclusos para sentença. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para aplicação de penalidade à requerida em razão da ausência de proposta conciliatória, indefiro-o, uma vez que a autocomposição é ato voluntário, não configurando ato atentatório à dignidade da Justiça o simples fato de a parte regularmente presente e representada em audiência optar por não formular proposta de acordo. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá