Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 6044511-25.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Antonia Cristina Silva Oliveira Viana
Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
SENTENÇA
A parte requerida cumpriu as determinações exaradas na sentença, efetuando, inclusive, o depósito em juízo do valor fixado em condenação (mov. 46), requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimada a respeito, a parte requerente pugnou pelo levantamento do referido valor (mov. 47).
É o relatório. DECIDO.
Diante do pagamento voluntário da dívida pela parte ré, sem nenhuma oposição ao valor depositado em juízo pela parte autora, antes da apresentação de um pedido de cumprimento de sentença, tem lugar a extinção do feito pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(...)
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para transferência da quantia depositada judicialmente e rendimentos (mov. 46), em favor da parte requerente e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados à mov. 47 e poderes expressos na procuração.
Transitada em julgado nesta data, pois a não objeção ao pagamento indica o desinteresse de recorrer e, por conseguinte, a renúncia tácita ao prazo de recurso.
ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
4
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 6044511-25.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Antonia Cristina Silva Oliveira Viana
Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
SENTENÇA
A parte requerida cumpriu as determinações exaradas na sentença, efetuando, inclusive, o depósito em juízo do valor fixado em condenação (mov. 46), requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimada a respeito, a parte requerente pugnou pelo levantamento do referido valor (mov. 47).
É o relatório. DECIDO.
Diante do pagamento voluntário da dívida pela parte ré, sem nenhuma oposição ao valor depositado em juízo pela parte autora, antes da apresentação de um pedido de cumprimento de sentença, tem lugar a extinção do feito pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(...)
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para transferência da quantia depositada judicialmente e rendimentos (mov. 46), em favor da parte requerente e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados à mov. 47 e poderes expressos na procuração.
Transitada em julgado nesta data, pois a não objeção ao pagamento indica o desinteresse de recorrer e, por conseguinte, a renúncia tácita ao prazo de recurso.
ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
4