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6044482-72.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6044482-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. RECORRIDAS: NOVO MUNDO S.A., NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. E MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por OPEA SECURITIZADORA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO. QUÓRUM DE CREDORES. LIQUIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por credor extraconcursal contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial e concedeu a recuperação judicial a grupo empresarial, após obtenção de adesão de credores por termos de adesão. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de quórum válido na Classe III (credores quirografários) e ilegalidade estrutural do plano por suposta liquidação substancial dos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se credor extraconcursal possui legitimidade ativa para impugnar a homologação de plano de recuperação judicial; (ii) saber se a discussão sobre a modalidade de venda direta de Unidade Produtiva Isolada (UPI) foi preclusa; (iii) saber se a "declaração de abstenção" de um credor pode ser considerada como voto favorável para o quórum de aprovação de plano de recuperação judicial por termos de adesão; (iv) saber se houve cômputo indevido de créditos extraconcursais na votação da Classe III; e (v) saber se a alienação de ativos no plano de recuperação judicial configura liquidação substancial e esvaziamento patrimonial ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Credor extraconcursal possui interesse jurídico em fiscalizar a legalidade do procedimento recuperacional, pois a gestão do patrimônio da recuperanda afeta sua solvabilidade e a capacidade de adimplir todas as obrigações. 4. A validade da modalidade de venda direta da UPI já foi apreciada e está preclusa, mas outras questões da alienação, como a extensão da sucessão de passivos e a alegação de esvaziamento patrimonial, permanecem suscetíveis de análise. 5. A "declaração de abstenção" de um credor não pode ser considerada como voto favorável à aprovação de plano de recuperação por termos de adesão, por não traduzir manifestação de vontade positiva. Contudo, mesmo excluído o crédito abstinente, o quórum legal na Classe III foi atingido. 6. Para fins de deliberação sobre o plano, a base de votação deve observar a Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial. Eventuais controvérsias quanto à natureza ou classificação de crédito devem ser deduzidas por meio de incidente de impugnação, não via agravo de instrumento. 7. A alienação de UPI por venda direta é legal se prevista no plano e aprovada pelos credores. A delimitação da sucessão de passivos, ratificada pelo adquirente e pela maioria dos credores, cumpre o requisito de transparência e visa à preservação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. Credor extraconcursal possui legitimidade para fiscalizar a legalidade do procedimento de recuperação judicial, em razão do impacto na solvabilidade da empresa. 2. A validade da modalidade de venda direta de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial, se já apreciada, pode ser objeto de preclusão, mas outras discussões sobre a alienação, como sucessão de passivos e esvaziamento patrimonial, permanecem suscetíveis de análise. 3. Em aprovação de plano de recuperação judicial por termos de adesão, a "declaração de abstenção" de credor não pode ser computada como voto favorável, por não configurar manifestação de vontade positiva. 4. Para fins de apuração de quórum em recuperação judicial, a base de votação é a Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial, devendo eventuais controvérsias sobre classificação de crédito ser deduzidas em incidente de impugnação. 5. A alienação de UPI por venda direta é legal se prevista no plano e aprovada pelos credores, e a delimitação da sucessão de passivos, ratificada pelo adquirente e credores, cumpre o requisito de transparência e atende ao princípio da preservação da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, inc. XIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 39, 41, 45, § 1º, 47, 49, § 3º, 50, inc. XVIII, 56-A, 60, p.u., 73, inc. VI e § 3º, 142, inc. V e § 3º-B." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 86. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil e aos arts. 41, 45, § 1º, 45-A e 56-A da Lei nº 11.101/2005. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 101. Contrarrazões apresentadas na mov. 114, requerendo a não admissão do recurso. Manifestação do administrador judicial na mov. 119, pugnando pela inadmissão do recurso, e no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, no que tange aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à matéria de fundo, referente à ofensa aos arts. 41, 45, § 1º, 45-A e 56-A da Lei nº 11.101/2005, a pretensão da recorrente igualmente encontra óbice intransponível, notadamente porque o acórdão recorrido, ao concluir que a "declaração de abstenção" de um credor não equivale a voto favorável e que, para fins de apuração do quórum, sua posição deve ser equiparada à do credor ausente em assembleia geral, afastando sua inclusão na base de cálculo, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a neutralidade da abstenção nas deliberações concursais. Embora a jurisprudência consolidada refira-se ao cenário da assembleia geral de credores, a ratio decidendi, de que a abstenção não pode ser interpretada como rejeição nem influenciar o resultado da deliberação, é perfeitamente aplicável, por analogia, à sistemática de aprovação por termos de adesão. Desse modo, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal de invalidar o quórum de aprovação do plano, com base na alegação de que o crédito do Banco Bradesco deveria ser computado como "não aderente", demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A verificação do acerto do cálculo que levou à homologação do plano, realizado com base na extensa documentação e no parecer técnico da administradora judicial, implicaria revolver os elementos de prova que formaram a convicção do órgão julgador. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6044482-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. RECORRIDAS: NOVO MUNDO S.A., NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. E MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por OPEA SECURITIZADORA S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO. QUÓRUM DE CREDORES. LIQUIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por credor extraconcursal contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial e concedeu a recuperação judicial a grupo empresarial, após obtenção de adesão de credores por termos de adesão. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de quórum válido na Classe III (credores quirografários) e ilegalidade estrutural do plano por suposta liquidação substancial dos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se credor extraconcursal possui legitimidade ativa para impugnar a homologação de plano de recuperação judicial; (ii) saber se a discussão sobre a modalidade de venda direta de Unidade Produtiva Isolada (UPI) foi preclusa; (iii) saber se a "declaração de abstenção" de um credor pode ser considerada como voto favorável para o quórum de aprovação de plano de recuperação judicial por termos de adesão; (iv) saber se houve cômputo indevido de créditos extraconcursais na votação da Classe III; e (v) saber se a alienação de ativos no plano de recuperação judicial configura liquidação substancial e esvaziamento patrimonial ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Credor extraconcursal possui interesse jurídico em fiscalizar a legalidade do procedimento recuperacional, pois a gestão do patrimônio da recuperanda afeta sua solvabilidade e a capacidade de adimplir todas as obrigações. 4. A validade da modalidade de venda direta da UPI já foi apreciada e está preclusa, mas outras questões da alienação, como a extensão da sucessão de passivos e a alegação de esvaziamento patrimonial, permanecem suscetíveis de análise. 5. A "declaração de abstenção" de um credor não pode ser considerada como voto favorável à aprovação de plano de recuperação por termos de adesão, por não traduzir manifestação de vontade positiva. Contudo, mesmo excluído o crédito abstinente, o quórum legal na Classe III foi atingido. 6. Para fins de deliberação sobre o plano, a base de votação deve observar a Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial. Eventuais controvérsias quanto à natureza ou classificação de crédito devem ser deduzidas por meio de incidente de impugnação, não via agravo de instrumento. 7. A alienação de UPI por venda direta é legal se prevista no plano e aprovada pelos credores. A delimitação da sucessão de passivos, ratificada pelo adquirente e pela maioria dos credores, cumpre o requisito de transparência e visa à preservação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. Credor extraconcursal possui legitimidade para fiscalizar a legalidade do procedimento de recuperação judicial, em razão do impacto na solvabilidade da empresa. 2. A validade da modalidade de venda direta de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial, se já apreciada, pode ser objeto de preclusão, mas outras discussões sobre a alienação, como sucessão de passivos e esvaziamento patrimonial, permanecem suscetíveis de análise. 3. Em aprovação de plano de recuperação judicial por termos de adesão, a "declaração de abstenção" de credor não pode ser computada como voto favorável, por não configurar manifestação de vontade positiva. 4. Para fins de apuração de quórum em recuperação judicial, a base de votação é a Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial, devendo eventuais controvérsias sobre classificação de crédito ser deduzidas em incidente de impugnação. 5. A alienação de UPI por venda direta é legal se prevista no plano e aprovada pelos credores, e a delimitação da sucessão de passivos, ratificada pelo adquirente e credores, cumpre o requisito de transparência e atende ao princípio da preservação da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, inc. XIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 39, 41, 45, § 1º, 47, 49, § 3º, 50, inc. XVIII, 56-A, 60, p.u., 73, inc. VI e § 3º, 142, inc. V e § 3º-B." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 86. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil e aos arts. 41, 45, § 1º, 45-A e 56-A da Lei nº 11.101/2005. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 101. Contrarrazões apresentadas na mov. 114, requerendo a não admissão do recurso. Manifestação do administrador judicial na mov. 119, pugnando pela inadmissão do recurso, e no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, no que tange aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à matéria de fundo, referente à ofensa aos arts. 41, 45, § 1º, 45-A e 56-A da Lei nº 11.101/2005, a pretensão da recorrente igualmente encontra óbice intransponível, notadamente porque o acórdão recorrido, ao concluir que a "declaração de abstenção" de um credor não equivale a voto favorável e que, para fins de apuração do quórum, sua posição deve ser equiparada à do credor ausente em assembleia geral, afastando sua inclusão na base de cálculo, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a neutralidade da abstenção nas deliberações concursais. Embora a jurisprudência consolidada refira-se ao cenário da assembleia geral de credores, a ratio decidendi, de que a abstenção não pode ser interpretada como rejeição nem influenciar o resultado da deliberação, é perfeitamente aplicável, por analogia, à sistemática de aprovação por termos de adesão. Desse modo, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal de invalidar o quórum de aprovação do plano, com base na alegação de que o crédito do Banco Bradesco deveria ser computado como "não aderente", demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A verificação do acerto do cálculo que levou à homologação do plano, realizado com base na extensa documentação e no parecer técnico da administradora judicial, implicaria revolver os elementos de prova que formaram a convicção do órgão julgador. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/02

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