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6044473-68.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044473-68.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERLINA REIS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A perita judicial apresentou o laudo pericial contábil, elaborado em cumprimento à decisão que deferiu a produção da prova técnica destinada a apurar se a atualização dos valores da conta PASEP da autora observou a legislação e os índices legais aplicáveis. O trabalho pericial concluiu, em síntese, pela inexistência de falha sistemática na atualização e movimentação da conta, apontando apenas pequena diferença técnica residual entre o saldo que deveria constar e aquele efetivamente pago à autora. Conforme o laudo, o saldo devido na data do saque seria de R$ 1.841,60, enquanto o valor efetivamente sacado foi de R$ 1.807,66, resultando em diferença histórica de R$ 33,94, posteriormente atualizada pela expert. Assim, considerando a juntada do laudo e a necessidade de observância do contraditório sobre a prova técnica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos à perita, desde que indiquem objetivamente os pontos que reputem controvertidos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Quanto ao pedido formulado pela perita para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.134,64, custeados pela parte ré, defiro o levantamento, uma vez apresentado o laudo, ressalvada eventual necessidade de esclarecimentos complementares, que integra o encargo pericial. O requerimento de levantamento e o respectivo valor constam expressamente da petição de apresentação do trabalho. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6044473-68.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERLINA REIS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A perita judicial apresentou o laudo pericial contábil, elaborado em cumprimento à decisão que deferiu a produção da prova técnica destinada a apurar se a atualização dos valores da conta PASEP da autora observou a legislação e os índices legais aplicáveis. O trabalho pericial concluiu, em síntese, pela inexistência de falha sistemática na atualização e movimentação da conta, apontando apenas pequena diferença técnica residual entre o saldo que deveria constar e aquele efetivamente pago à autora. Conforme o laudo, o saldo devido na data do saque seria de R$ 1.841,60, enquanto o valor efetivamente sacado foi de R$ 1.807,66, resultando em diferença histórica de R$ 33,94, posteriormente atualizada pela expert. Assim, considerando a juntada do laudo e a necessidade de observância do contraditório sobre a prova técnica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos à perita, desde que indiquem objetivamente os pontos que reputem controvertidos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Quanto ao pedido formulado pela perita para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.134,64, custeados pela parte ré, defiro o levantamento, uma vez apresentado o laudo, ressalvada eventual necessidade de esclarecimentos complementares, que integra o encargo pericial. O requerimento de levantamento e o respectivo valor constam expressamente da petição de apresentação do trabalho. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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