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TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6044436-71.2026.4.06.3800/MGAUTOR: DAVID TADEU MAGESTE DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) anteriormente recebido, NB731.046.918-7, desde a cessação indevida 06/06/2026 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de cessação indevida do benefício e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ).
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