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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:
Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br
Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644
Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612
Processo: 6044354-58.2025.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Requerente: Maria Da Conceicao Filho Oliveira
Requerido: Editi Maria Pereira (espolio)
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FILHO OLIVEIRA em desfavor de RENATA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de herdeira da falecida EDITI MARIA PEREIRA.
Narra a petição inicial, em síntese, que a requerente e seu falecido companheiro, José Francisco Pereira, falecido em 05/05/2024, adquiriram, no ano de 2012, o imóvel urbano localizado na Rua Geraldo Naves Pinto, s/n, Quadra 31, Lote 05, Residencial Jardim do Cerrado, Goianésia/GO. A aquisição ocorreu em parceria com Editi Maria Pereira, irmã de José Francisco, tendo a requerente, seu companheiro e Editi ajustado conjuntamente a compra do imóvel junto à imobiliária responsável. Sustenta que cada núcleo familiar seria titular de 50% do bem, com as respectivas frações materialmente individualizadas e fisicamente delimitadas, inexistindo composse ou utilização comum da área, mas exercício exclusivo e autônomo da posse sobre porções certas e determinadas do lote. Alega que o imóvel permaneceu registrado em nome de Editi em razão da ausência de recursos para promover a formal divisão e o desmembramento do bem. Afirma que estabeleceu residência no local juntamente com seu companheiro, passando a exercer a posse sobre a respectiva fração do imóvel, enquanto os pagamentos relativos à aquisição do lote eram realizados diretamente a Editi, que, por sua vez, os repassava à imobiliária. Relata que, após o falecimento de Editi e de José Francisco, a herdeira de Editi, Renata, encaminhou notificação extrajudicial à requerente, exigindo a desocupação da área, além de ajuizar ação de reintegração de posse. Aduz exercer, desde 2012, posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a fração do imóvel que lhe caberia, razão pela qual requer a declaração de domínio correspondente a 50% do imóvel urbano situado na Rua Geraldo Naves Pinto, Quadra 31, Lote 05, Bairro Jardim do Cerrado, Goianésia/GO.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da gratuidade da justiça, esclarecimento quanto ao polo passivo e indicação dos confrontantes (ev. 5), a parte autora emendou a petição inicial, juntando a certidão de óbito de Editi Maria Pereira, certidão negativa de inventário, documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira e as informações sobre os confrontantes (ev. 8).
Foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, com determinação de retificação do polo passivo para constar EDITI MARIA PEREIRA, representado pela herdeira RENATA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS. Na mesma oportunidade foi determinada a citação da parte requerida e dos confrontantes, a notificação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, bem como a expedição de edital de terceiros interessados (ev. 10).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ev. 23).
A parte requerida foi citada (ev. 26) e apresentou contestação (ev. 30), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que a posse exercida pela autora decorreria de contrato de locação firmado entre Editi Maria Pereira e José Francisco Pereira, em 2012, posteriormente substituído por contrato de comodato celebrado entre Renata Francisca Pereira dos Santos e José Francisco Pereira, circunstâncias que afastariam o animus domini. Alegou, ainda, a ausência de interversão da posse, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião sobre fração do imóvel sem prévia individualização registral, além da irrelevância das benfeitorias alegadas diante da previsão contratual de sua incorporação ao imóvel. Ao final, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
O Estado de Goiás, com base em despacho da Secretaria de Estado da Administração, informou não ter identificado interesse patrimonial sobre o imóvel usucapiendo, ressalvando a possibilidade de nova manifestação em caso de superveniente interesse público (ev. 31).
Os confrontantes Maria Jairis Alves de Souza e seu cônjuge Caiky Lindomar Ribeiro Pereira, bem como Laiane Pereira de Matos, foram citados (evs. 34 e 35), sem que tenha havido manifestação nos autos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 36), na qual impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de locação e de comodato juntados pela requerida.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 37), a parte requerida manifestou-se no sentido de não se opor à perícia grafotécnica requerida pela autora, requerendo, ainda, o depoimento pessoal desta e prova testemunhal (ev. 42). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte requerida, juntada posterior de documentos e perícia grafotécnica (ev. 43).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 357 do CPC, verificada a regularidade formal do processo, impõe decidir acerca das questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos, fixar o ônus probatório e organizar a instrução.
1. DA PRELIMINAR
A parte requerida pugnou pela concessão de gratuidade da justiça.
Embora para o deferimento do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Até porque, para fins de concessão da benesse, deve ser realizada uma análise global das condições da parte que requer o beneplácito.
Assim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça:
a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, deverá trazer aos autos, no prazo indicado, certidão da Receita Federal comprovando que não declara o IR (retirado do site da Receita Federal), bem como certidão de que seu CPF está regular perante a Receita Federal.
Com a juntada dos documentos pertinentes, voltem conclusos.
Não havendo a juntada de documentos, desde já, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
A controvérsia dos autos centra-se em definir se a posse exercida pela parte autora sobre a fração do imóvel usucapiendo, desde o ano de 2012, ostenta natureza jurídica apta à configuração da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ou se decorreu de relação jurídica derivada e precária, consubstanciada nos contratos de locação e comodato firmados entre a parte requerida e o falecido José Francisco Pereira, circunstância apta a afastar o animus domini indispensável à pretensão aquisitiva.
Diante desse contexto, a instrução deverá apurar: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de locação (ev. 30.9) e de comodato (ev. 30.10), expressamente impugnada pela parte autora; (ii) a natureza da posse exercida pela parte autora sobre a área ocupada, notadamente se autônoma e com animus domini, ou se derivada da relação contratual estabelecida entre a parte requerida e José Francisco Pereira; (iii) a eventual ocorrência de interversão da posse, na hipótese de reconhecida a existência da relação contratual referida; e (iv) o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre área materialmente delimitada, pelo prazo legal exigido.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a fração do imóvel pelo prazo legal exigido, bem como eventual interversão da posse, caso confirmada a existência da relação contratual apontada pela requerida.
À parte requerida incumbe provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, notadamente a natureza precária e derivada da posse exercida, fundada nos contratos de locação e comodato juntados aos autos (art. 373, II, do CPC).
4. DAS PROVAS
Nos termos do art. 370 do CPC, devem ser deferidas as provas pertinentes e necessárias à elucidação das questões de fato controvertidas.
4.1. Diante da impugnação à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de locação e de comodato, requerida por ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, destinada a atestar a autenticidade das assinaturas atribuídas aos falecidos José Francisco Pereira e Editi Maria Pereira nos referidos instrumentos.
DETERMINO que a parte requerida deposite em secretaria os originais dos contratos de locação e de comodato, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Para tanto, NOMEIO como perito VALMIRO ASSIS SILVA, perito judicial cadastrado no E.TJ/GO, que deverá ser intimado pelo telefone: (62) 9.98133-2125 e/ou e-mail: contabilidadeassis@hotmail.com.
Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90, com amparo no Decreto Judiciário n.º 2.000/2023. O valor corresponde ao teto máximo permitido pela tabela, obtido pela aplicação do multiplicador de 5 vezes sobre o valor-base de R$ 412,78, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, o que se justifica diante da notória complexidade técnica da perícia, que avaliará dois documentos distintos, referentes às assinaturas de pessoas já falecidas.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse em realizar a perícia. Havendo aceite, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 15 dias.
Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota será quitada nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023. Promovam-se as diligências necessárias para tanto.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de sua cota parte, sob pena de preclusão do direito à prova. Ressalto que havendo deferimento de gratuidade da justiça em favor da requerida, os honorários serão arcados integralmente nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023.
Desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais ao início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
4.1.a. Não havendo aceite, ficam desde já nomeados, em substituição, sucessivamente, os seguintes profissionais, todos peritos judiciais cadastrados no E-TJ/GO, devendo ser intimado o próximo imediatamente após a recusa do anterior, para manifestação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão:
FREDERICO HENRIQUE DOS PRAZERES CARVALHO— (64 9998-89747) / (perito.fredericocarvalho@gmail.com);
VALÉRIA LOPES REZENDE— (62 9177-5774) / (valerialopesrezende@gmail.com);
LEONARDO MANOEL DE SOUZA — (62 9853-26693) / (lmsouzapericias@gmail.com);
MIRELLY ROCHA TORRES PONTES — (62 9955-73901) / (mirellyauxiliarjustica@gmail.com).
4.2. A princípio, a prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, mostra-se pertinente. Sua análise, contudo, será realizada após a conclusão da prova pericial. Com a apresentação do laudo, ao se manifestarem sobre o resultado da perícia, as partes deverão ratificar o interesse na produção da prova oral, sob pena de preclusão.
4.3. Indefiro o pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna ou a superveniência do documento, situações que não estão presentes no caso concreto.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:
Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br
Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644
Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612
Processo: 6044354-58.2025.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Requerente: Maria Da Conceicao Filho Oliveira
Requerido: Editi Maria Pereira (espolio)
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FILHO OLIVEIRA em desfavor de RENATA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de herdeira da falecida EDITI MARIA PEREIRA.
Narra a petição inicial, em síntese, que a requerente e seu falecido companheiro, José Francisco Pereira, falecido em 05/05/2024, adquiriram, no ano de 2012, o imóvel urbano localizado na Rua Geraldo Naves Pinto, s/n, Quadra 31, Lote 05, Residencial Jardim do Cerrado, Goianésia/GO. A aquisição ocorreu em parceria com Editi Maria Pereira, irmã de José Francisco, tendo a requerente, seu companheiro e Editi ajustado conjuntamente a compra do imóvel junto à imobiliária responsável. Sustenta que cada núcleo familiar seria titular de 50% do bem, com as respectivas frações materialmente individualizadas e fisicamente delimitadas, inexistindo composse ou utilização comum da área, mas exercício exclusivo e autônomo da posse sobre porções certas e determinadas do lote. Alega que o imóvel permaneceu registrado em nome de Editi em razão da ausência de recursos para promover a formal divisão e o desmembramento do bem. Afirma que estabeleceu residência no local juntamente com seu companheiro, passando a exercer a posse sobre a respectiva fração do imóvel, enquanto os pagamentos relativos à aquisição do lote eram realizados diretamente a Editi, que, por sua vez, os repassava à imobiliária. Relata que, após o falecimento de Editi e de José Francisco, a herdeira de Editi, Renata, encaminhou notificação extrajudicial à requerente, exigindo a desocupação da área, além de ajuizar ação de reintegração de posse. Aduz exercer, desde 2012, posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a fração do imóvel que lhe caberia, razão pela qual requer a declaração de domínio correspondente a 50% do imóvel urbano situado na Rua Geraldo Naves Pinto, Quadra 31, Lote 05, Bairro Jardim do Cerrado, Goianésia/GO.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da gratuidade da justiça, esclarecimento quanto ao polo passivo e indicação dos confrontantes (ev. 5), a parte autora emendou a petição inicial, juntando a certidão de óbito de Editi Maria Pereira, certidão negativa de inventário, documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira e as informações sobre os confrontantes (ev. 8).
Foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, com determinação de retificação do polo passivo para constar EDITI MARIA PEREIRA, representado pela herdeira RENATA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS. Na mesma oportunidade foi determinada a citação da parte requerida e dos confrontantes, a notificação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, bem como a expedição de edital de terceiros interessados (ev. 10).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ev. 23).
A parte requerida foi citada (ev. 26) e apresentou contestação (ev. 30), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que a posse exercida pela autora decorreria de contrato de locação firmado entre Editi Maria Pereira e José Francisco Pereira, em 2012, posteriormente substituído por contrato de comodato celebrado entre Renata Francisca Pereira dos Santos e José Francisco Pereira, circunstâncias que afastariam o animus domini. Alegou, ainda, a ausência de interversão da posse, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião sobre fração do imóvel sem prévia individualização registral, além da irrelevância das benfeitorias alegadas diante da previsão contratual de sua incorporação ao imóvel. Ao final, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
O Estado de Goiás, com base em despacho da Secretaria de Estado da Administração, informou não ter identificado interesse patrimonial sobre o imóvel usucapiendo, ressalvando a possibilidade de nova manifestação em caso de superveniente interesse público (ev. 31).
Os confrontantes Maria Jairis Alves de Souza e seu cônjuge Caiky Lindomar Ribeiro Pereira, bem como Laiane Pereira de Matos, foram citados (evs. 34 e 35), sem que tenha havido manifestação nos autos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 36), na qual impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de locação e de comodato juntados pela requerida.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 37), a parte requerida manifestou-se no sentido de não se opor à perícia grafotécnica requerida pela autora, requerendo, ainda, o depoimento pessoal desta e prova testemunhal (ev. 42). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte requerida, juntada posterior de documentos e perícia grafotécnica (ev. 43).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 357 do CPC, verificada a regularidade formal do processo, impõe decidir acerca das questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos, fixar o ônus probatório e organizar a instrução.
1. DA PRELIMINAR
A parte requerida pugnou pela concessão de gratuidade da justiça.
Embora para o deferimento do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Até porque, para fins de concessão da benesse, deve ser realizada uma análise global das condições da parte que requer o beneplácito.
Assim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça:
a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, deverá trazer aos autos, no prazo indicado, certidão da Receita Federal comprovando que não declara o IR (retirado do site da Receita Federal), bem como certidão de que seu CPF está regular perante a Receita Federal.
Com a juntada dos documentos pertinentes, voltem conclusos.
Não havendo a juntada de documentos, desde já, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
A controvérsia dos autos centra-se em definir se a posse exercida pela parte autora sobre a fração do imóvel usucapiendo, desde o ano de 2012, ostenta natureza jurídica apta à configuração da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ou se decorreu de relação jurídica derivada e precária, consubstanciada nos contratos de locação e comodato firmados entre a parte requerida e o falecido José Francisco Pereira, circunstância apta a afastar o animus domini indispensável à pretensão aquisitiva.
Diante desse contexto, a instrução deverá apurar: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de locação (ev. 30.9) e de comodato (ev. 30.10), expressamente impugnada pela parte autora; (ii) a natureza da posse exercida pela parte autora sobre a área ocupada, notadamente se autônoma e com animus domini, ou se derivada da relação contratual estabelecida entre a parte requerida e José Francisco Pereira; (iii) a eventual ocorrência de interversão da posse, na hipótese de reconhecida a existência da relação contratual referida; e (iv) o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre área materialmente delimitada, pelo prazo legal exigido.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a fração do imóvel pelo prazo legal exigido, bem como eventual interversão da posse, caso confirmada a existência da relação contratual apontada pela requerida.
À parte requerida incumbe provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, notadamente a natureza precária e derivada da posse exercida, fundada nos contratos de locação e comodato juntados aos autos (art. 373, II, do CPC).
4. DAS PROVAS
Nos termos do art. 370 do CPC, devem ser deferidas as provas pertinentes e necessárias à elucidação das questões de fato controvertidas.
4.1. Diante da impugnação à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de locação e de comodato, requerida por ambas as partes, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, destinada a atestar a autenticidade das assinaturas atribuídas aos falecidos José Francisco Pereira e Editi Maria Pereira nos referidos instrumentos.
DETERMINO que a parte requerida deposite em secretaria os originais dos contratos de locação e de comodato, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Para tanto, NOMEIO como perito VALMIRO ASSIS SILVA, perito judicial cadastrado no E.TJ/GO, que deverá ser intimado pelo telefone: (62) 9.98133-2125 e/ou e-mail: contabilidadeassis@hotmail.com.
Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90, com amparo no Decreto Judiciário n.º 2.000/2023. O valor corresponde ao teto máximo permitido pela tabela, obtido pela aplicação do multiplicador de 5 vezes sobre o valor-base de R$ 412,78, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, o que se justifica diante da notória complexidade técnica da perícia, que avaliará dois documentos distintos, referentes às assinaturas de pessoas já falecidas.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse em realizar a perícia. Havendo aceite, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 15 dias.
Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota será quitada nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023. Promovam-se as diligências necessárias para tanto.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de sua cota parte, sob pena de preclusão do direito à prova. Ressalto que havendo deferimento de gratuidade da justiça em favor da requerida, os honorários serão arcados integralmente nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023.
Desde já autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais ao início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
4.1.a. Não havendo aceite, ficam desde já nomeados, em substituição, sucessivamente, os seguintes profissionais, todos peritos judiciais cadastrados no E-TJ/GO, devendo ser intimado o próximo imediatamente após a recusa do anterior, para manifestação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão:
FREDERICO HENRIQUE DOS PRAZERES CARVALHO— (64 9998-89747) / (perito.fredericocarvalho@gmail.com);
VALÉRIA LOPES REZENDE— (62 9177-5774) / (valerialopesrezende@gmail.com);
LEONARDO MANOEL DE SOUZA — (62 9853-26693) / (lmsouzapericias@gmail.com);
MIRELLY ROCHA TORRES PONTES — (62 9955-73901) / (mirellyauxiliarjustica@gmail.com).
4.2. A princípio, a prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, mostra-se pertinente. Sua análise, contudo, será realizada após a conclusão da prova pericial. Com a apresentação do laudo, ao se manifestarem sobre o resultado da perícia, as partes deverão ratificar o interesse na produção da prova oral, sob pena de preclusão.
4.3. Indefiro o pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna ou a superveniência do documento, situações que não estão presentes no caso concreto.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.