Publicações do processo

6044273-90.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6044273-90.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERINDO NABOR DE SOUZA NETO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação a) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela ré. b) Da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do STJ e do pedido de sobrestamento O pedido de suspensão processual não merece acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à alegação do autor de que sofreu descontos indevidos decorrentes de produto que afirma não ter contratado, sob a rubrica “Credcesta”, postulando o reconhecimento da inexistência das sucessivas contratações e saques que lhes deram origem. A matéria, contudo, não se subsume às ordens de sobrestamento decorrentes da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a pretensão deduzida não está fundada na deficiência do dever de informação acerca da modalidade contratual, tampouco na discussão sobre a validade de negócio jurídico cuja celebração seja admitida pelo consumidor. Conforme se extrai da inicial, o autor nega a própria existência das contratações e das operações de saque, de modo que a controvérsia se concentra na comprovação da autenticidade e higidez dos negócios jurídicos impugnados, bem como na efetiva disponibilização dos respectivos créditos em sua esfera patrimonial. Trata-se, portanto, de questão eminentemente fática e probatória, a ser solucionada à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e de aferição da autenticidade dos documentos apresentados, sem dependência da definição das teses jurídicas submetidas a julgamento nos referidos recursos repetitivos. Desse modo, indefiro o pedido de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. c) Da liquidação do banco réu O réu informa que se encontra submetido ao regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato do Presidente nº 1.369, de 18 de novembro de 2025, sustentando a incidência das disposições da Lei nº 6.024/74. A própria instituição ré reconhece, contudo, que o regime de liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da presente ação em sua fase de conhecimento, uma vez que a suspensão prevista no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74 não alcança as demandas destinadas à definição da existência, certeza e liquidez de eventual crédito. Nesse sentido, o Enunciado nº 51 do FONAJE estabelece que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. No caso, a demanda encontra-se em fase cognitiva e tem por objeto a aferição da regularidade das contratações e dos descontos impugnados pelo autor, inexistindo, neste momento processual, qualquer ato de constrição ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da instituição submetida à liquidação. Desse modo, a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. não constitui óbice ao julgamento do mérito da presente demanda, ficando ressalvado que eventual crédito pecuniário reconhecido em desfavor da instituição deverá observar, para sua satisfação, o regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial e o procedimento de habilitação previsto na legislação pertinente. Quanto à alegação de que os créditos contratuais titularizados pelo Banco integram o acervo da massa e devem ser preservados em benefício do conjunto de credores, a questão não repercute sobre o julgamento do caso concreto, uma vez que, conforme se verá, o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações impugnadas, não havendo fundamento para declaração de inexistência dos negócios jurídicos ou para adoção de medida que interfira no fluxo de adimplemento das obrigações regularmente constituídas. d) Da relação de consumo Anoto que a relação entre o autor e a reclamada é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. e) Do mérito Trata-se de ação de reclamação cível ajuizada por Esmerindo Nabor de Souza Neto em face do Banco Master S/A. A parte autora relata que contratou empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 1.266,44, porém passou a sofrer um segundo desconto sob a rubrica “Credcesta”, que afirma não ter contratado. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que os descontos indevidos comprometeram sua renda e economia familiar. Alega, ainda, que houve inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança questionada, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 35.517,78, além de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, a ré sustenta a plena higidez e regularidade das contratações, informando que a parte autora celebrou múltiplos contratos de cartão consignado de benefício com formalização de operações de Saque Fácil e Saque Refinanciamento por meio de certificação digital, tendo os valores sido devidamente creditados em contas bancárias de titularidade do autor. Pois bem. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o autor efetivamente realizou as contratações e saques que deram origem aos descontos efetuados sob a rubrica "Credcesta", ou se houve falha na prestação de serviços por cobrança indevida. Passo, portanto, à análise do conjunto probatório produzido nos autos, do qual se extrai a regularidade das contratações impugnadas. i) Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta e Cédula de Crédito Bancário nº 42632830 (Saque Fácil de R$ 2.047,50 em 96 parcelas de R$ 118,29), formalizados em 31/01/2024, acompanhados de biometria facial (selfie), documento de CNH, termo de consentimento esclarecido e registro de IP/geolocalização em Macapá/AP (Id 30661716), com efetiva transferência do crédito de R$ 2.047,50 para a conta do autor na Caixa Econômica Federal liquidada em 01/02/2024 (Id 30661729, pág. 3), após duas tentativas iniciais que constaram como canceladas em razão de inconsistência na digitação do número/dígito da conta bancária de destino (Id 30661729, págs. 1 e 2); ii) Termo de Adesão e CCB nº 128270004 (Saque Fácil de R$ 5.000,00 em 24 parcelas de R$ 399,14), celebrados em 01/04/2025, com validação biométrica, documento de CNH, termo de consentimento esclarecido e logs de autenticação (Id 30661717), tendo o montante de R$ 5.000,00 sido creditado via Pix em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil em 01/04/2025 (Id 30661729); iii) Termo de Adesão e CCB nº 131627664 (Saque Fácil de R$ 2.500,00 em 24 parcelas de R$ 197,38), formalizados em 07/04/2025, contendo captura biométrica facial, termo de consentimento esclarecido e guarda de logs (Id 30661718), com liquidação e liberação do crédito de R$ 2.500,00 na conta do Banco do Brasil do autor em 07/04/2025 (Id 30661729); iv) Termo de Adesão e CCB nº 138948037 (Saque Fácil de R$ 6.866,53 em 24 parcelas de R$ 551,63), formalizados em 28/04/2025, com captura de selfie, termo de consentimento esclarecido e validação de segurança (Id 30661719), com efetivo repasse do crédito de R$ 6.866,53 na mesma conta do Banco do Brasil em 29/04/2025 (Id 30661729); v) Termo de Adesão ao Cartão M Fácil Consignado e CCB nº 152746836 (Saque Fácil de R$ 3.558,92 em 24 parcelas de R$ 266,53), firmados em 30/05/2025, com foto do usuário, termo de consentimento esclarecido e logs (Id 30661722), com transferência realizada em 30/05/2025 na conta do Banco do Brasil (Id 30661729); vi) Termo de Adesão e CCB nº 189083449 (Saque Fácil de R$ 1.300,75 em 36 parcelas de R$ 89,34), firmados em 25/07/2025, com selfie, termo de consentimento esclarecido e logs (Id 30661720), com crédito liberado em 25/07/2025 no Banco do Brasil (Id 30661729); vii) CCB nº 200700693 (Saque Refinanciamento com valor consolidado de R$ 22.791,01, saldo devedor quitado de R$ 17.398,25 e troco liberado de R$ 5.192,11 em 84 parcelas de R$ 1.355,00), contratado em 11/08/2025 mediante biometria facial e termo de consentimento esclarecido (Id 30661721), com liberação do troco de R$ 5.192,11 creditado na conta do autor junto ao Nubank em 12/08/2025 (Id 30661729). Assim, a alegação autoral de alegação de que a autora contratou exclusivamente um empréstimo consignado e desconhece os demais negócios jurídicos e de ausência de contratação não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, os documentos demonstram a existência de sucessivas operações vinculadas ao programa de cartão consignado, com expressa anuência às condições pactuadas, bem como a efetiva disponibilização de vultosos valores em contas bancárias de sua titularidade. Nesse passo, a utilização e fruição dos recursos disponibilizados pelo banco réu, constituem elementos relevantes para a aferição da regularidade da contratação, comprovando que os valores foram efetivamente colocados à sua disposição e incorporados ao seu patrimônio. Registre-se, ainda, que, da análise do conteúdo dos instrumentos contratuais apresentados, verifica-se que não houve inclusão de valores a título de seguro prestamista nas operações impugnadas, de modo que fica, desde logo, afastada qualquer alegação de cobrança indevida ou venda casada relacionada a esse produto. A mera previsão contratual da possibilidade de contratação do seguro, desacompanhada de cobrança efetiva, não caracteriza prática abusiva nem autoriza restituição de valores, sobretudo quando não demonstrado qualquer desembolso do consumidor a esse título. Diante desse quadro probatório, conclui-se pela regularidade e validade das contratações impugnadas, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica, nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. No tocante à inscrição do autor no foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, inexistindo consulta ao SERASA, SPC ou documento equivalente que evidencie a inscrição alegada. Assim, não havendo qualquer vício capaz de macular a formação dos negócios jurídicos celebrados, bem como estando demonstrado que o autor recebeu e utilizou os valores disponibilizados pela instituição financeira, concluo que os pedidos formulados na inicial não encontram respaldo fático ou jurídico, impondo-se, em consequência, a total improcedência da ação, permanecendo hígidos os contratos firmados e legítimos os descontos realizados. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.