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6044257-27.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Telefone: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869 Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 AUTOS N. 6044257-27.2024.8.09.0006 REQUERENTE: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste REQUERIDO: Marianna Goncalves Lopes Do Nascimento SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste em face Marianna Goncalves Lopes Do Nascimento, ambos devidamente qualificados. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida, sendo que a parte exequente requereu a expedição de alvará. Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 67, mais acréscimos legais porventura existentes. Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Telefone: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869 Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 AUTOS N. 6044257-27.2024.8.09.0006 REQUERENTE: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste REQUERIDO: Marianna Goncalves Lopes Do Nascimento SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste em face Marianna Goncalves Lopes Do Nascimento, ambos devidamente qualificados. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida, sendo que a parte exequente requereu a expedição de alvará. Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 67, mais acréscimos legais porventura existentes. Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito *073

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