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TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6044142-18.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCELO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO NASCIMENTO DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal. Conforme narrado nos autos, a vítima foi abordada por um perfil supostamente feminino na plataforma OmeTV, ocasião em que passou a conversar pelo aplicativo Telegram. Após tomar confiança, a vítima passou a trocar imagens de cunho sexual com o acusado. Após obter as fotografias, o denunciado revelou sua verdadeira identidade e passou a ameaçar divulgá-las nas redes sociais e aos familiares da vítima, caso não fossem transferidos valores, constrangendo-a, mediante grave ameaça, a entregar vantagem econômica indevida. Apesar de regularmente citado por edital, o acusado não compareceu aos autos nem constituiu defensor, situação que autoriza a aplicação do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. O RMP requereu a suspensão do processo e decretação de prisão. Pois bem. O disposto no art. 366 do CPP prevê que, citado o réu por edital, não atendendo ao chamado da justiça, deve-se suspender o curso do processo e do prazo prescricional. É a hipótese em tela, uma vez que o acusado não atendeu ao chamado judicial, tampouco constituiu advogado. Com relação a prisão preventiva, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme se avulta do boletim de ocorrência (fls. 6-8), sobretudo pelas declarações da vítima (fl. 9), pelos comprovantes das transferências bancárias ao denunciado (fls. 10-14), pelos dados cadastrais atinentes ao denunciado (fls. 21-42, 49- 79, 85-88), pelo relatório de investigação (fls. 92-107), bem como pelo relatório final (fls. 116-119). O réu não foi localizado, malgrado esforços neste sentido, o que atrai suspeitas de que está se evadindo do distrito da culpa, criando obstáculo à instrução processual e, de quebra, pondo em xeque a lei penal. Além disso, as circunstâncias concretas do delito revelam especial gravidade, pois o acusado teria utilizado perfil falso para conquistar a confiança da vítima, obter imagens íntimas e, posteriormente, ameaçar divulgá-las caso não lhe fossem transferidos valores. A dinâmica evidencia atuação deliberada e concreto risco de reiteração das condutas intimidatórias, ultrapassando a gravidade abstrata do delito. Não se olvida que o acusado é primário. Todavia, tal circunstância, embora favorável, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, especialmente diante do modo de execução da conduta e da utilização de meios virtuais para constranger a vítima e obter vantagem econômica indevida. Por fim, o delito imputado — extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal — possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, circunstância que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva, desde que presentes, como no caso, os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Há necessidade, portanto, de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, de sorte que, nos termos requeridos pelo MP, vejo presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar a recomendar a prisão preventiva, providência que tenho por bem tomar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Determino, assim, a SUSPENSÃO do curso do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, bem como DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO NASCIMENTO DA SILVA, a teor do art. 312 CPP. 1 - Expeça-se Mandado de Prisão. 2 - O período de suspensão será igual ao prazo da prescricional pela pena em abstrato (art. 109 do CP). Ao final, a prescrição ora suspensa retomará seu curso, caso o acusado não seja capturado, sem desprezar o lapso anterior a esta decisão (Súmula 415 do STJ). 3 - A hipótese não é de produção antecipada de provas (Súmula 455 do STJ). 4 - Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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