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TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6044099-52.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Compra e Venda] REQUERENTE: ELIZANGELA GOMES FERREIRA REQUERIDO: TELMA MARIA DA SILVA REIS DECISÃO Intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento do acordo ou proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), totalizando a quantia de R$ 880,00. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. Em caso de bloqueio, intime-se desde logo o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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