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6044060-97.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 6044060-97.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Avany Rodrigues de Souza Requerido(s) : Goiás Previdência - Goiásprev Da análise dos autos, insta salientar que o atual Código de Processo Civil extinguiu a execução da sentença contra a Fazenda Pública, cuja satisfação ocorrerá mediante “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública”, nos termos dispostos nos arts. 534 e 535 da Lei Processual. Assim, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535 do CPC) ao cumprimento de sentença contido no evento nº 95. Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores ou não havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Após, observadas as prioridades legais e a ordem cronológica dos processos, para o crédito apurado de acordo com o seu título e assim conferido e tido como correto pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, ou precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, para tanto, e dentro dos limites legais para o Estado e o Município, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas. Caso não seja atendida a RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda-se à penhora (SISBAJUD) e expeça-se alvará para o pagamento. No mais, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que se prossiga conforme o atual entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal descrito, inclusive, no art. 2º da Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Ao teor do exposto, determino a expedição de requisição de Pequeno valor – RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no evento nº 38. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor. A partir da expedição do documento e intimada a parte executada, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1

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