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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Campinorte - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Criminal
Processo: 6044025-08.2024.8.09.0170
Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Polo Passivo: ADELSONILTON ALVES DA SILVA
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público contra ADELSONILTON ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos arts. 171, caput, e 299, ambos do Código Penal (mov. 54)
A denúncia foi recebida em 02/07/2026 (mov. 59).
Devidamente citado (mov. 69) e, por intermédio de defesa dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 70).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. DA DECADÊNCIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
Na data dos fatos, em 13/11/2014, o crime de estelionato era processado mediante ação penal pública incondicionada. A Lei nº 13.964/2019 acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171 do Código Penal, passando a exigir, como regra, a representação da vítima como condição de procedibilidade, alteração que entrou em vigor em 23/01/2020.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que essa exigência não retroage às hipóteses em que a denúncia já havia sido oferecida antes da vigência da lei nova, por se tratar de ato jurídico perfeito.
Nas hipóteses em que a denúncia ainda não havia sido oferecida quando a lei entrou em vigor, prevalece o entendimento de que o Ministério Público deve aguardar a representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, cujo termo inicial, para os fatos anteriores à lei nova, é a própria data de sua vigência (HC 610.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24 de março de 2021).
É exatamente esse o cenário destes autos, isso porque, a denúncia somente foi oferecida em 18/05/2026 e recebida em 02/07/2026 (mov. 59), quando já vigorava há mais de 6 (seis) anos a exigência de representação.
Analisando os autos, verifica-se que a única manifestação da vítima, Divino Pereira Fernandes, consta do termo de declarações prestado perante a Polícia Federal em 13/11/2014, anterior até mesmo à alteração legislativa, no qual ele se limitou a afirmar que foi vítima do acusado e que entraria em contato com ele para exigir a entrega do documento verdadeiro, sem qualquer manifestação de vontade voltada à responsabilização criminal.
Em 2024, a Delegacia de Polícia de Campinorte/GO expediu a Ordem de Missão Policial nº 1/2024, destinada especificamente a localizar e intimar a vítima para nova oitiva, o que teria sido a oportunidade para colher representação válida já sob a vigência da nova lei. A diligência não obteve êxito, conforme relatório policial de 20/08/2024, por não ter sido localizada a vítima, que não mais reside na região.
Consta ainda dos autos representação subscrita pelo Ministério Público Federal, mas ela trata exclusivamente da restituição do veículo apreendido, matéria diversa que não se presta a suprir a exigência de representação criminal.
Não havendo, portanto, qualquer manifestação da vítima posterior à vigência do art. 171, §5º, do Código Penal, apta a caracterizar representação válida, ainda que informal, tem-se por consumada a decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Por consequência, resta prejudicada a análise da tese subsidiária de consunção, uma vez que, extinto o crime de estelionato, não há mais falsidade a ser por ele absorvida.
Diante do exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ADELSONILTON ALVES DA SILVA, já qualificado, quanto ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ABSOLVENDO-O sumariamente nesse ponto, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
2. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL E DA RECUSA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Extrai-se da manifestação de mov. 54 que o Ministério Público justificou os motivos pelos quais deixou de oferecer o acordo de não persecução penal.
Nesse prisma, é de suma importância esclarecer que o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Ademais, é sabido que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário se restringe à análise das condições eventualmente impostas no acordo, não cabendo a este juízo determinar ao Ministério Público que ofereça o acordo de não persecução penal.
Contudo, havendo requerimento subsidiário expresso da defesa (mov. 70), e com o fim de esgotar a via administrativa do órgão acusador, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, para nova apreciação acerca da possibilidade, ou não, de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, quanto ao crime remanescente do art. 299 do Código Penal.
Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n° 3.847/2026