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TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6044023-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), ajuizada por Raimundo Francisco Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor sustenta ter firmado, em 15/11/2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo, na modalidade CDC, pelo valor de R$ 123.990,00, com entrada de R$ 49.600,00 e pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.240,59. Alega que o réu impôs, como condição para a liberação do financiamento, a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.968,16, serviço que jamais utilizou e ao qual não aderiu de forma livre e específica, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a devolução em dobro do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros, totalizando, na data do ajuizamento, R$ 10.961,82, além da inversão do ônus da prova e da dispensa de audiência de conciliação e instrução. Instruiu a inicial com o contrato de financiamento (CCB), a proposta de adesão ao seguro sem assinatura do proponente, planilha de cálculo e demais documentos pessoais. Por decisão de 15/06/2026 (Id. 29111928), foi dispensada a designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, determinando-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id. 29741028/29741030), na qual admite a existência do desconto relativo ao seguro prestamista, mas sustenta que a contratação decorreu de adesão voluntária do consumidor, impugnando a alegação de venda casada. Argumenta, ainda, que a devolução em dobro pressupõe comprovação de má-fé, o que não estaria demonstrado nos autos, e requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em litigância de má-fé. Não juntou à contestação qualquer instrumento de contratação do seguro apartado da CCB, tampouco outro documento relativo à adesão do consumidor ao produto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a essa contratação bancária a integralidade do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira. Ainda que se prescindisse da inversão específica do art. 6º, VIII, do CDC, a mesma conclusão se imporia pela regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), na medida em que é o fornecedor — e não o consumidor — quem detém, ordinariamente, a documentação e os meios técnicos de comprovar a regularidade da contratação de produtos acessórios oferecidos em suas próprias operações de crédito. No caso dos autos, incumbia ao réu comprovar que a contratação do seguro prestamista decorreu de manifestação de vontade livre, específica e destacada do consumidor — e não simplesmente de sua inserção na mesma cédula de crédito bancário do financiamento principal. Contudo, o réu limitou-se, em sua defesa, a alegações genéricas ("o cliente, tendo consciência de seus benefícios e obrigações, optou por contratá-lo"), sem apresentar nenhum documento que comprove esse consentimento específico. Não juntou termo de adesão assinado, gravação de atendimento, registro de aceite em canal eletrônico ou qualquer outro elemento de prova relacionado à contratação do seguro, restringindo-se a reproduzir, na contestação, o teor da própria cédula de crédito já constante dos autos. Anote-se, ademais, que o único documento relativo especificamente à adesão ao seguro constante dos autos — a "Proposta de Adesão ao Seguro Proteção" (Id. 29036876, p. 10) — não contém assinatura do proponente, circunstância que, somada à ausência de qualquer prova complementar por parte do réu, afasta a premissa de que teria havido manifestação de vontade destacada e informada quanto à contratação do produto acessório. Da ilegalidade da venda casada O art. 39, I, do CDC veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao consumo de outro produto ou serviço, salvo justa causa. A matéria foi objeto do julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018), tendo sido fixada a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A inclusão do seguro prestamista na mesma operação de financiamento não é, por si só, ilícita — o STJ é claro ao afastar a venda casada quando comprovada a contratação voluntária, mediante proposta apartada e assinada pelo consumidor. É exatamente esse o elemento diferenciador do caso concreto: não há, nos autos, proposta de adesão assinada, nem qualquer outra prova de manifestação de vontade específica do consumidor quanto ao seguro, e o ônus de demonstrar essa regularidade, como exposto, era do réu. Dessa forma, à falta de prova da contratação voluntária e informada, e diante da inserção do seguro na mesma cédula de crédito do financiamento principal sem instrumento de adesão hígido, caracteriza-se a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula respectiva. Da repetição em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da decisão para that o novo entendimento se aplique aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 15/11/2021, data posterior à modulação fixada pelo STJ. Assim, a cobrança do seguro sem instrumento de adesão válido, por si só, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do réu para a incidência da dobra legal. Do enfrentamento específico das teses da defesa Quanto à alegação de ausência de prova do direito alegado pelo autor (art. 373, I, CPC), já se demonstrou que o ônus, no caso, era do réu, que dele não se desincumbiu. Quanto à alegação de que a devolução em dobro pressuporia comprovação de má-fé, a tese não prospera, por superada pelo entendimento vinculante do EAREsp 676.608/RS, aplicável ao caso concreto pela data de celebração do contrato. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do autor e de seu patrono, e de extinção do feito sem resolução de mérito, não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie as hipóteses do art. 80 do CPC — ao contrário, a pretensão autoral encontra amparo na prova documental produzida e na jurisprudência aplicável —, motivo pelo qual o pedido é rejeitado. Do valor devido O autor apresentou planilha de cálculo (Id. 29036878), com atualização monetária pelo INPC/IPCA e juros legais, calculada até 10/06/2026, resultando no valor de R$ 2.968,16 (valor original), R$ 5.480,91 (com juros e correção) e R$ 10.961,82 (com a dobra legal). O réu não impugnou especificamente os critérios de cálculo utilizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Francisco Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., para: a) declarar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 3621293236, por caracterizar venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor pago a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 10.961,82 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) em 10/06/2026, atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA e juros mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) desde a citação; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6044023-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), ajuizada por Raimundo Francisco Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor sustenta ter firmado, em 15/11/2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo, na modalidade CDC, pelo valor de R$ 123.990,00, com entrada de R$ 49.600,00 e pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.240,59. Alega que o réu impôs, como condição para a liberação do financiamento, a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.968,16, serviço que jamais utilizou e ao qual não aderiu de forma livre e específica, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a devolução em dobro do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros, totalizando, na data do ajuizamento, R$ 10.961,82, além da inversão do ônus da prova e da dispensa de audiência de conciliação e instrução. Instruiu a inicial com o contrato de financiamento (CCB), a proposta de adesão ao seguro sem assinatura do proponente, planilha de cálculo e demais documentos pessoais. Por decisão de 15/06/2026 (Id. 29111928), foi dispensada a designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, determinando-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id. 29741028/29741030), na qual admite a existência do desconto relativo ao seguro prestamista, mas sustenta que a contratação decorreu de adesão voluntária do consumidor, impugnando a alegação de venda casada. Argumenta, ainda, que a devolução em dobro pressupõe comprovação de má-fé, o que não estaria demonstrado nos autos, e requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em litigância de má-fé. Não juntou à contestação qualquer instrumento de contratação do seguro apartado da CCB, tampouco outro documento relativo à adesão do consumidor ao produto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a essa contratação bancária a integralidade do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira. Ainda que se prescindisse da inversão específica do art. 6º, VIII, do CDC, a mesma conclusão se imporia pela regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), na medida em que é o fornecedor — e não o consumidor — quem detém, ordinariamente, a documentação e os meios técnicos de comprovar a regularidade da contratação de produtos acessórios oferecidos em suas próprias operações de crédito. No caso dos autos, incumbia ao réu comprovar que a contratação do seguro prestamista decorreu de manifestação de vontade livre, específica e destacada do consumidor — e não simplesmente de sua inserção na mesma cédula de crédito bancário do financiamento principal. Contudo, o réu limitou-se, em sua defesa, a alegações genéricas ("o cliente, tendo consciência de seus benefícios e obrigações, optou por contratá-lo"), sem apresentar nenhum documento que comprove esse consentimento específico. Não juntou termo de adesão assinado, gravação de atendimento, registro de aceite em canal eletrônico ou qualquer outro elemento de prova relacionado à contratação do seguro, restringindo-se a reproduzir, na contestação, o teor da própria cédula de crédito já constante dos autos. Anote-se, ademais, que o único documento relativo especificamente à adesão ao seguro constante dos autos — a "Proposta de Adesão ao Seguro Proteção" (Id. 29036876, p. 10) — não contém assinatura do proponente, circunstância que, somada à ausência de qualquer prova complementar por parte do réu, afasta a premissa de que teria havido manifestação de vontade destacada e informada quanto à contratação do produto acessório. Da ilegalidade da venda casada O art. 39, I, do CDC veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao consumo de outro produto ou serviço, salvo justa causa. A matéria foi objeto do julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018), tendo sido fixada a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A inclusão do seguro prestamista na mesma operação de financiamento não é, por si só, ilícita — o STJ é claro ao afastar a venda casada quando comprovada a contratação voluntária, mediante proposta apartada e assinada pelo consumidor. É exatamente esse o elemento diferenciador do caso concreto: não há, nos autos, proposta de adesão assinada, nem qualquer outra prova de manifestação de vontade específica do consumidor quanto ao seguro, e o ônus de demonstrar essa regularidade, como exposto, era do réu. Dessa forma, à falta de prova da contratação voluntária e informada, e diante da inserção do seguro na mesma cédula de crédito do financiamento principal sem instrumento de adesão hígido, caracteriza-se a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula respectiva. Da repetição em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da decisão para that o novo entendimento se aplique aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 15/11/2021, data posterior à modulação fixada pelo STJ. Assim, a cobrança do seguro sem instrumento de adesão válido, por si só, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do réu para a incidência da dobra legal. Do enfrentamento específico das teses da defesa Quanto à alegação de ausência de prova do direito alegado pelo autor (art. 373, I, CPC), já se demonstrou que o ônus, no caso, era do réu, que dele não se desincumbiu. Quanto à alegação de que a devolução em dobro pressuporia comprovação de má-fé, a tese não prospera, por superada pelo entendimento vinculante do EAREsp 676.608/RS, aplicável ao caso concreto pela data de celebração do contrato. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do autor e de seu patrono, e de extinção do feito sem resolução de mérito, não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie as hipóteses do art. 80 do CPC — ao contrário, a pretensão autoral encontra amparo na prova documental produzida e na jurisprudência aplicável —, motivo pelo qual o pedido é rejeitado. Do valor devido O autor apresentou planilha de cálculo (Id. 29036878), com atualização monetária pelo INPC/IPCA e juros legais, calculada até 10/06/2026, resultando no valor de R$ 2.968,16 (valor original), R$ 5.480,91 (com juros e correção) e R$ 10.961,82 (com a dobra legal). O réu não impugnou especificamente os critérios de cálculo utilizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Francisco Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., para: a) declarar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) declarar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 3621293236, por caracterizar venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC; c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor pago a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 10.961,82 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) em 10/06/2026, atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA e juros mora pela Selic (deduzido o IPCA do período) desde a citação; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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