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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043978-87.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE COELHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. face de JOSÉ COELHO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega o Autor ter concedido ao Réu financiamento para aquisição de bem móvel garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o Requerido incorreu em mora a partir do inadimplemento da parcela nº 01, vencida em 09/04/2025, totalizando um débito de R$ 54.037,04. Instruiu a inicial com documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 19592514. As diligências para localização do veículo restaram infrutíferas (IDs 23515664 e 25509963). Citado, o Réu contestou via Defensoria Pública (ID 28504327), alegando em Preliminar a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC) diante do trâmite da Ação Resolutória nº 6046076-45.2025.8.03.0001 e no Mérito sustente a inexistência de mora por exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), em razão da devolução do veículo com vício grave à loja em 09/03/2025, antes da primeira parcela. O Autor apresentou Réplica no ID 30022491, defendendo a autonomia do contrato bancário, a legitimidade da cobrança e a inexistência de responsabilidade pelos vícios do bem. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 30405312), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (IDs 30575686 e 30926165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos constantes dos autos. Afasto a preliminar de suspensão do processo, nos termos do Art. 313, V, "a", do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com instituição financeira autônoma possui natureza jurídica distinta do contrato de compra e venda mercantil celebrado com a concessionária. A simples tramitação de ação resolutória por vício redibitório perante a loja vendedora não afeta automaticamente a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual inexiste prejudicialidade externa apta a determinar o sobrestamento da presente demanda possessória. No mérito, a pretensão autoral improcede. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Colendo STJ, a comprovação hígida da mora do devedor fiduciante é requisito essencial e indispensável para o deferimento e consolidação da busca e apreensão. Ocorre que, nos termos do art. 396 do Código Civil, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". No caso em exame, restou documentalmente evidenciado que o consumidor não agiu com culpa ou inadimplemento voluntário. O veículo adquirido apresentou defeito mecânico de extrema gravidade (vazamento de água no motor) poucos dias após a tradição, o que motivou a devolução física do bem ao estabelecimento comercial da revendedora em 09/03/2025, antes do vencimento da primeira prestação do financiamento (09/04/2025). Tendo o Requerido se privado da posse do bem por inequívoco vício de qualidade e exercido legitimamente o direito de rescisão fática perante a cadeia de consumo que intermediou a própria concessão do crédito, a interrupção no pagamento das parcelas não consubstancia descumprimento injustificado. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Com efeito, descaracterizada a culpa do devedor na paralisação dos pagamentos e comprovada a devolução prévia do bem viciado ao lojista, a mora alegada pela instituição financeira revela-se insubsistente, desautorizando a procedência da medida expropriatória pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida (ID 19592514). Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. O montante relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá (FUNDEPEP), conforme o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
2026-09-15 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043978-87.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE COELHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. face de JOSÉ COELHO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega o Autor ter concedido ao Réu financiamento para aquisição de bem móvel garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o Requerido incorreu em mora a partir do inadimplemento da parcela nº 01, vencida em 09/04/2025, totalizando um débito de R$ 54.037,04. Instruiu a inicial com documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 19592514. As diligências para localização do veículo restaram infrutíferas (IDs 23515664 e 25509963). Citado, o Réu contestou via Defensoria Pública (ID 28504327), alegando em Preliminar a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC) diante do trâmite da Ação Resolutória nº 6046076-45.2025.8.03.0001 e no Mérito sustente a inexistência de mora por exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), em razão da devolução do veículo com vício grave à loja em 09/03/2025, antes da primeira parcela. O Autor apresentou Réplica no ID 30022491, defendendo a autonomia do contrato bancário, a legitimidade da cobrança e a inexistência de responsabilidade pelos vícios do bem. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 30405312), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (IDs 30575686 e 30926165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos constantes dos autos. Afasto a preliminar de suspensão do processo, nos termos do Art. 313, V, "a", do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com instituição financeira autônoma possui natureza jurídica distinta do contrato de compra e venda mercantil celebrado com a concessionária. A simples tramitação de ação resolutória por vício redibitório perante a loja vendedora não afeta automaticamente a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual inexiste prejudicialidade externa apta a determinar o sobrestamento da presente demanda possessória. No mérito, a pretensão autoral improcede. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Colendo STJ, a comprovação hígida da mora do devedor fiduciante é requisito essencial e indispensável para o deferimento e consolidação da busca e apreensão. Ocorre que, nos termos do art. 396 do Código Civil, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". No caso em exame, restou documentalmente evidenciado que o consumidor não agiu com culpa ou inadimplemento voluntário. O veículo adquirido apresentou defeito mecânico de extrema gravidade (vazamento de água no motor) poucos dias após a tradição, o que motivou a devolução física do bem ao estabelecimento comercial da revendedora em 09/03/2025, antes do vencimento da primeira prestação do financiamento (09/04/2025). Tendo o Requerido se privado da posse do bem por inequívoco vício de qualidade e exercido legitimamente o direito de rescisão fática perante a cadeia de consumo que intermediou a própria concessão do crédito, a interrupção no pagamento das parcelas não consubstancia descumprimento injustificado. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Com efeito, descaracterizada a culpa do devedor na paralisação dos pagamentos e comprovada a devolução prévia do bem viciado ao lojista, a mora alegada pela instituição financeira revela-se insubsistente, desautorizando a procedência da medida expropriatória pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida (ID 19592514). Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. O montante relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá (FUNDEPEP), conforme o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá