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6043948-09.2024.8.09.0102

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativo a crédito decorrente de operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação contraditória ou insuficiente; (ii) saber se a homologação superveniente do plano de recuperação judicial, após o reconhecimento da natureza concursal do crédito, acarreta perda do interesse processual na ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial; e (iii) saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção do processo por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. A insurgência da parte apelante dirige-se ao conteúdo da conclusão jurídica adotada na origem e à compatibilidade entre a ação monitória e os efeitos da recuperação judicial. Essa matéria caracteriza possível erro de julgamento, cuja correção deve ser examinada no mérito recursal. 4. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se, em regra, aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. 5. A natureza concursal do crédito discutido na ação monitória foi reconhecida no incidente próprio, o que consolidou sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 6. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A satisfação da obrigação deve observar as condições estabelecidas na recuperação judicial, o que configura perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 8. A perda do interesse processual decorreu de fato posterior ao ajuizamento da ação. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais permanecem a cargo de quem deu causa à demanda, pois a novação do crédito somente ocorreu posteriormente, com a homologação do plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Ônus sucumbenciais atribuídos conforme o princípio da causalidade. Teses de julgamento: “1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais e submete sua satisfação às condições definidas no procedimento recuperacional. 2. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial perde supervenientemente sua utilidade quando o crédito discutido está submetido a plano de recuperação judicial homologado. 3. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 4. Quando o fato que acarreta a perda do interesse processual ocorre após o ajuizamento da demanda, os ônus sucumbenciais são definidos conforme o princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 485, VI, 493, 700 a 702 e 702, § 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 49, 58 e 59, caput e § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5214206-88.2026.8.09.0170, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5512256-58.2025.8.09.0023, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5434528-70.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 6043948-09.2024.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa Apelante: Estância São Bento Ltda. Apelado: Sicoob Unicentro Norte Brasileiro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Estância São Bento Ltda. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da ação monitória ajuizada por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro. A sentença julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os pedidos dos embargos monitórios, nos seguintes termos (mov. 60): […] Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ESTÂNCIA SÃO BENTO LTDA e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, no valor de R$ 276.013,36 (duzentos e setenta e seis mil, treze reais e trinta e seis centavos). O montante principal deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (13/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/12/2025). Em razão da sucumbência, condeno a embargante ESTÂNCIA SÃO BENTO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (principal + juros + correção), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. […] Inconformada, a empresa requerida interpõe o presente recurso (mov. 65). Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença por fundamentação contraditória e insuficiente ou, no mérito, reformá-la integralmente, acolher os embargos monitórios e extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da impossibilidade de constituição de título executivo judicial antes da definição da natureza do crédito pelo juízo recuperacional ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sem desfecho até o julgamento do incidente n. 5772084-45.2025.8.09.0170. Preparo regular (mov. 65 – arq. 02 e 03). Contrarrazões da parte apelada pela inadmissibilidade do apelo por violação à dialeticidade. Caso conhecido, pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 69). Pois bem. De início, depreende-se das razões recursais que a parte recorrente enunciou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser cassada/modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida e a análise da argumentação por esta turma julgadora. Logo, fica afastada a preliminar de violação à dialeticidade recursal, porque demonstrada a intenção de reforma do julgado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em relação à tese de nulidade da sentença por fundamentação contraditória e insuficiente, sem razão à recorrente. Sabe-se que a fundamentação sucinta e contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. A insurgência da apelante, portanto, dirige-se ao conteúdo da conclusão jurídica adotada na origem e à compatibilidade entre a ação monitória e os efeitos da recuperação judicial. Essa matéria caracteriza possível erro de julgamento, cuja correção deve ser examinada no mérito recursal. Por essa razão, rejeita-se o pedido de cassação da sentença. Ultrapassado tal ponto, extrai-se da petição inicial (mov. 01) que o Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, por meio desta ação monitória, ajuizada em 13/11/2024, pretende receber da Estância São Bento Ltda. a quantia de R$ 276.013,36 (duzentos e setenta e seis mil treze reais e trinta e seis centavos), decorrente de obrigações vinculadas à Cédula de Crédito Bancário n. 483083 e de cartão de crédito. Para demonstrar a dívida, apresentou o contrato da operação de crédito, relatório de extrato de cliente, extratos bancários, faturas, ficha cadastral, proposta de adesão ao cartão empresarial e planilha de débito. Em embargos monitórios (mov. 45), a Estância São Bento Ltda. sustentou que o crédito perseguido pelo Sicoob estava submetido à recuperação judicial do Grupo Caumo, processo do qual também participa a embargante. Argumentou que a cooperativa figurava entre os credores sujeitos ao procedimento recuperacional e que a formação de título executivo sobre a mesma obrigação retiraria utilidade da ação monitória, especialmente diante da possibilidade de satisfação do crédito segundo regime diverso daquele estabelecido para os credores concursais. Na sentença (mov. 60), o juízo de origem entendeu possível o prosseguimento da ação de conhecimento apesar da recuperação judicial, por considerar que a demanda poderia formar título executivo, permanecendo eventual ato de constrição patrimonial sujeito às deliberações do juízo recuperacional. Com esse fundamento, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial de R$ 276.013,36 (duzentos e setenta e seis mil treze reais e trinta e seis centavos) em favor do Sicoob. A controvérsia recursal consiste em definir se subsiste o interesse processual do Sicoob na manutenção desse título executivo diante dos efeitos da recuperação judicial da Estância São Bento Ltda. O exame dessa questão deve considerar os fatos ocorridos durante a tramitação do processo, porque a situação existente na data da sentença foi posteriormente modificada pela homologação do plano recuperacional e pelo julgamento do incidente instaurado para definir a natureza do crédito, conforme será exposto a seguir. A ação monitória está disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil e constitui instrumento destinado ao credor que possui prova escrita da obrigação, mas não dispõe de título executivo. A partir dessa prova, pode requerer o pagamento da quantia devida e obter, preenchidos os requisitos legais, a constituição de título executivo judicial. A recuperação judicial, por sua vez, submete a tratamento coletivo os créditos abrangidos pela Lei n. 11.101/2005. O artigo 49 estabelece, como regra, a sujeição dos créditos existentes na data do pedido, enquanto os artigos 58 e 59 disciplinam os efeitos decorrentes da concessão da recuperação e da homologação do plano. Uma vez aprovado e homologado, o plano passa a reger o modo de satisfação das obrigações concursais, vinculando devedor e credores nas condições nele estabelecidas. O artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores sujeitos à recuperação. O § 1º do mesmo dispositivo atribui à decisão concessiva da recuperação judicial natureza de título executivo judicial. Assim, quando determinado crédito está sujeito ao concurso e o plano é homologado, sua exigibilidade passa a observar as condições aprovadas no procedimento recuperacional. Em verdade, o deferimento da recuperação judicial, conquanto afete as bases negociais inicialmente estabelecidas entre a empresa recuperanda e seus credores, não enseja a extinção das ações e execuções individuais promovidas em desfavor da devedora, irradiando, de acordo com a regulação que lhe é conferida, simplesmente o efeito de ensejar a suspensão do curso das demandas promovidas em seu desfavor pelo prazo assinado pelo legislador (180 dias, prorrogável por igual período). Isso porque, uma vez expirado o interregno assinalado para suspensão dos feitos executivos, será reestabelecido aos credores o direito de retomarem ou aviarem ações em desfavor da obrigada, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Estabelecidas tais premissas, é necessário verificar a situação do crédito discutido nestes autos, o que exige considerar os pronunciamentos proferidos na recuperação judicial e no incidente instaurado pelo próprio Sicoob para discutir sua submissão ao concurso. Nos embargos à ação monitória, foram juntados documentos oriundos da recuperação judicial indicando o Sicoob entre os credores quirografários da embargante (mov. 45 – arq. 02). A recuperação judicial do Grupo Caumo, integrado pela Estância São Bento Ltda., foi ajuizada em 20/02/2024 (autos do processo n. 5109803-39.2024.8.09.0170). O pedido antecede, portanto, em vários meses, o ajuizamento desta ação monitória, ocorrido somente em 13/11/2024. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2024, conforme consta das decisões e manifestações posteriores juntadas naquele processo (mov. 06 e seguintes dos autos do processo n. 5109803-39.2024.8.09.0170). Em 22/09/2025, o Sicoob apresentou a Impugnação de Crédito n. 5772084-45.2025.8.09.0170, distribuída por dependência à recuperação judicial. Na própria petição, a instituição informou que seu crédito havia sido relacionado pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) na Classe III e requereu sua exclusão do concurso, alegando que a obrigação decorria de ato cooperativo e teria natureza extraconcursal. Em 17/12/2025, a impugnação foi rejeitada (mov. 26, autos do processo n. 5772084-45.2025.8.09.0170). O juízo da recuperação judicial concluiu que a condição de cooperativa de crédito e cooperada não bastava para atribuir natureza extraconcursal à obrigação examinada, considerando as características financeiras da operação documentada. Determinou, por isso, a manutenção do crédito de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) na Classe III, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Contra esse pronunciamento, o Sicoob interpôs o Agravo de Instrumento n. 5214206-88.2026.8.09.0170, em 12/03/2026. Nas razões recursais, a cooperativa insistiu na extraconcursalidade, defendendo que as operações realizadas com cooperados deveriam ser enquadradas como atos cooperativos para fins do artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. O agravo foi desprovido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em 18/06/2026, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, mantendo-se a sujeição do crédito ao regime concursal, nos seguintes termos da ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA OPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao crédito apresentada por cooperativa de crédito em processo de recuperação judicial, mantendo a classificação concursal de crédito decorrente de operação financeira celebrada com cooperado. A recorrente sustenta que a obrigação decorre de ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a operação financeira celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico apto a atrair a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente, afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção legal prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 não alcança automaticamente todos os créditos titularizados por cooperativas de crédito, exigindo demonstração de que a obrigação decorre efetivamente de ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A caracterização do ato cooperativo não decorre exclusivamente da condição de cooperativa e cooperado, impondo-se análise concreta da natureza econômica e jurídica da operação, com verificação da presença dos elementos de mutualidade, cooperação e consecução dos objetivos sociais da cooperativa. 5. Operações estruturadas mediante instrumentos típicos do mercado financeiro, com incidência de encargos, garantias e mecanismos de remuneração do capital próprios da atividade creditícia concorrencial, não autorizam, por si sós, o reconhecimento da extraconcursalidade. 6. A sujeição dos créditos à recuperação judicial constitui regra geral do sistema recuperacional, prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual as hipóteses de extraconcursalidade devem receber interpretação restritiva, em observância aos princípios da preservação da empresa, da isonomia entre credores e da universalidade do concurso. 7. Ausente demonstração concreta de que a operação permaneceu inserida na lógica mutualística própria do cooperativismo, inviável o enquadramento da obrigação na exceção legal invocada, devendo o crédito permanecer submetido aos efeitos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5214206-88.2026.8.09.0170, Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) [destacado] Tais fatos demonstram, portanto, que o Sicoob buscou no incidente próprio retirar do concurso o crédito que pretende constituir como título judicial nesta ação monitória. A referida pretensão foi rejeitada pelo juízo da recuperação e, posteriormente, por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento, permanecendo a obrigação submetida ao regime da recuperação recuperacional. Além disso, cumpre destacar que 16/03/2026, o juízo da recuperação judicial homologou o plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e a recuperação judicial foi concedida (mov. 262, autos do processo n. 5109803-39.2024.8.09.0170). O referido ato judicial, por conseguinte, deve ser considerado no julgamento da presente apelação, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme exposto alhures, a homologação do plano alterou o regime jurídico do crédito ao produzir a novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Em outras palavras, o título constituído na ação monitória encontra-se submetido ao plano homologado na recuperação judicial. A manutenção simultânea deste título permitiria atribuir à mesma obrigação uma via autônoma de satisfação incompatível com o tratamento definido na recuperação judicial, devendo ser extinta esta ação monitória sem julgamento de mérito, diante da superveniente perda do interesse processual. Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JÁ APRESENTADA NO JUÍZO UNIVERSAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória fundada em operações bancárias decorrentes de cartão de crédito e cheque especial, por meio da qual foram rejeitadas as teses defensivas deduzidas em embargos monitórios e constituído título executivo judicial referente ao débito cobrado, ressalvada a submissão da satisfação do crédito ao plano de recuperação judicial do devedor. Em sede recursal, sustenta-se, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da instituição financeira, sob o fundamento de que os créditos discutidos estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, bem como a nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional. No mérito, reitera-se a tese de ilegalidade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para ajuizamento de Ação Monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se os créditos decorrentes de operações de cartão de crédito e cheque especial possuem natureza concursal, em razão de fato gerador anterior ao pedido recuperacional e de vinculação à atividade rural desenvolvida pelo devedor; e (iii) saber se a Lei nº 11.101/2005 exige prévia constituição judicial do crédito para fins de habilitação, divergência ou impugnação perante o juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos respectivos efeitos, ainda que não vencidos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. No caso de produtor rural, o § 6º do referido dispositivo exige que os créditos decorram exclusivamente da atividade rural desenvolvida pelo devedor. 4. Os lançamentos objeto da cobrança decorrem de operações realizadas anteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional, inclusive despesas vinculadas diretamente à atividade rural desempenhada pelo devedor, circunstância apta a demonstrar, em tese, a natureza concursal dos créditos discutidos. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.840.812/RS, Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento no sentido de que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador da obrigação. Assim, submetem-se ao processo recuperacional os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados anteriormente ao pedido de soerguimento, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas. 6. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal, submetendo-se às limitações impostas pela legislação recuperacional, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça a obrigação. 7. A própria instituição financeira apresentou impugnação à relação de credores no âmbito da recuperação judicial, inclusive sustentando a exclusão dos créditos relativos a cartão de crédito e cheque especial dos efeitos recuperacionais, circunstância que evidencia a prévia instauração da controvérsia perante o juízo universal competente. 8. A Lei nº 11.101/2005 não exige a prévia constituição de título executivo judicial para habilitação ou impugnação de crédito, bastando a apresentação dos documentos comprobatórios da obrigação e a indicação das provas pertinentes, nos termos do artigo 9º, inciso III, do referido diploma legal. Ausente, portanto, interesse processual para ajuizamento da Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de operações realizadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos efeitos do processo recuperacional, ainda que não vencidos. 2. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação. 3. Créditos vinculados à atividade rural desenvolvida por produtor rural podem possuir natureza concursal, nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A Lei nº 11.101/2005 não exige prévia constituição de título executivo judicial para habilitação, divergência ou impugnação de crédito perante o juízo recuperacional. 5. Ausente interesse de agir para ajuizamento de Ação Monitória quando a controvérsia acerca da existência, classificação e extensão do crédito já se encontra submetida ao juízo universal da recuperação judicial. […] (TJGO, Apelação Cível 5512256-58.2025.8.09.0023, Des.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e §1º da Lei nº 11.101/2005. 2. Considerando que a ação de cobrança tem por finalidade constituir título executivo, conclui-se pela inexistência do interesse processual, já que desnecessária a constituição de novo título executivo sobre o mesmo crédito. 3. A extinção do feito por sua perda superveniente do objeto (aprovação do plano de recuperação judicial em data posterior ao ajuizamento da ação monitória), impõe a aplicação do princípio da causalidade nos moldes do §10 do art. 85 do Código de Processo Civil, incumbindo ao devedor inadimplente o seu pagamento, já que este deu causa ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. (TJGO, Apelação Cível 5434528-70.2017.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) [destacado] Assim, a perda do interesse processual deve ser reconhecida porque a providência buscada pelo Sicoob nesta ação, consistente na formação de título executivo judicial para cobrança da obrigação, deixou de apresentar utilidade após a homologação do plano. Quanto aos ônus sucumbenciais, a extinção do processo decorre de fato superveniente ao ajuizamento da ação, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. A ação monitória foi proposta em 13/11/2024, enquanto a homologação do plano de recuperação judicial, fato que produziu a novação do crédito e retirou a utilidade da formação de novo título executivo judicial, ocorreu posteriormente, em março/2026. Nesse contexto, não se pode imputar ao Sicoob a responsabilidade pela perda superveniente do interesse processual, pois, ao tempo do ajuizamento da ação monitória, ainda não havia ocorrido a novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Considerando que o inadimplemento da obrigação deu causa à propositura da ação monitória e que a novação somente se aperfeiçoou posteriormente com a homologação do plano, os ônus sucumbenciais devem permanecer a cargo da Estância São Bento Ltda. Acolhida a alegação de ausência de interesse processual, ficam prejudicadas as demais teses recursais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e, diante da perda superveniente do interesse processual, extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, mantenho a responsabilidade da Estância São Bento Ltda. pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Não há falar em majoração dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em casos de provimento da insurgência. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativo a crédito decorrente de operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação contraditória ou insuficiente; (ii) saber se a homologação superveniente do plano de recuperação judicial, após o reconhecimento da natureza concursal do crédito, acarreta perda do interesse processual na ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial; e (iii) saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção do processo por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. A insurgência da parte apelante dirige-se ao conteúdo da conclusão jurídica adotada na origem e à compatibilidade entre a ação monitória e os efeitos da recuperação judicial. Essa matéria caracteriza possível erro de julgamento, cuja correção deve ser examinada no mérito recursal. 4. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se, em regra, aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. 5. A natureza concursal do crédito discutido na ação monitória foi reconhecida no incidente próprio, o que consolidou sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 6. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A satisfação da obrigação deve observar as condições estabelecidas na recuperação judicial, o que configura perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 8. A perda do interesse processual decorreu de fato posterior ao ajuizamento da ação. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais permanecem a cargo de quem deu causa à demanda, pois a novação do crédito somente ocorreu posteriormente, com a homologação do plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Ônus sucumbenciais atribuídos conforme o princípio da causalidade. Teses de julgamento: “1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais e submete sua satisfação às condições definidas no procedimento recuperacional. 2. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial perde supervenientemente sua utilidade quando o crédito discutido está submetido a plano de recuperação judicial homologado. 3. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 4. Quando o fato que acarreta a perda do interesse processual ocorre após o ajuizamento da demanda, os ônus sucumbenciais são definidos conforme o princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 485, VI, 493, 700 a 702 e 702, § 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 49, 58 e 59, caput e § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5214206-88.2026.8.09.0170, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5512256-58.2025.8.09.0023, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5434528-70.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 6043948-09.2024.8.09.0102, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativo a crédito decorrente de operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação contraditória ou insuficiente; (ii) saber se a homologação superveniente do plano de recuperação judicial, após o reconhecimento da natureza concursal do crédito, acarreta perda do interesse processual na ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial; e (iii) saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção do processo por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. A insurgência da parte apelante dirige-se ao conteúdo da conclusão jurídica adotada na origem e à compatibilidade entre a ação monitória e os efeitos da recuperação judicial. Essa matéria caracteriza possível erro de julgamento, cuja correção deve ser examinada no mérito recursal. 4. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se, em regra, aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. 5. A natureza concursal do crédito discutido na ação monitória foi reconhecida no incidente próprio, o que consolidou sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 6. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A satisfação da obrigação deve observar as condições estabelecidas na recuperação judicial, o que configura perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 8. A perda do interesse processual decorreu de fato posterior ao ajuizamento da ação. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais permanecem a cargo de quem deu causa à demanda, pois a novação do crédito somente ocorreu posteriormente, com a homologação do plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Ônus sucumbenciais atribuídos conforme o princípio da causalidade. Teses de julgamento: “1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais e submete sua satisfação às condições definidas no procedimento recuperacional. 2. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial perde supervenientemente sua utilidade quando o crédito discutido está submetido a plano de recuperação judicial homologado. 3. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 4. Quando o fato que acarreta a perda do interesse processual ocorre após o ajuizamento da demanda, os ônus sucumbenciais são definidos conforme o princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 485, VI, 493, 700 a 702 e 702, § 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 49, 58 e 59, caput e § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5214206-88.2026.8.09.0170, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5512256-58.2025.8.09.0023, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5434528-70.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 6043948-09.2024.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa Apelante: Estância São Bento Ltda. Apelado: Sicoob Unicentro Norte Brasileiro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Estância São Bento Ltda. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da ação monitória ajuizada por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro. A sentença julgou procedente o pedido monitório e improcedentes os pedidos dos embargos monitórios, nos seguintes termos (mov. 60): […] Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ESTÂNCIA SÃO BENTO LTDA e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, no valor de R$ 276.013,36 (duzentos e setenta e seis mil, treze reais e trinta e seis centavos). O montante principal deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (13/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/12/2025). Em razão da sucumbência, condeno a embargante ESTÂNCIA SÃO BENTO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (principal + juros + correção), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. […] Inconformada, a empresa requerida interpõe o presente recurso (mov. 65). Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença por fundamentação contraditória e insuficiente ou, no mérito, reformá-la integralmente, acolher os embargos monitórios e extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da impossibilidade de constituição de título executivo judicial antes da definição da natureza do crédito pelo juízo recuperacional ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sem desfecho até o julgamento do incidente n. 5772084-45.2025.8.09.0170. Preparo regular (mov. 65 – arq. 02 e 03). Contrarrazões da parte apelada pela inadmissibilidade do apelo por violação à dialeticidade. Caso conhecido, pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 69). Pois bem. De início, depreende-se das razões recursais que a parte recorrente enunciou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser cassada/modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida e a análise da argumentação por esta turma julgadora. Logo, fica afastada a preliminar de violação à dialeticidade recursal, porque demonstrada a intenção de reforma do julgado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em relação à tese de nulidade da sentença por fundamentação contraditória e insuficiente, sem razão à recorrente. Sabe-se que a fundamentação sucinta e contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. A insurgência da apelante, portanto, dirige-se ao conteúdo da conclusão jurídica adotada na origem e à compatibilidade entre a ação monitória e os efeitos da recuperação judicial. Essa matéria caracteriza possível erro de julgamento, cuja correção deve ser examinada no mérito recursal. Por essa razão, rejeita-se o pedido de cassação da sentença. Ultrapassado tal ponto, extrai-se da petição inicial (mov. 01) que o Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, por meio desta ação monitória, ajuizada em 13/11/2024, pretende receber da Estância São Bento Ltda. a quantia de R$ 276.013,36 (duzentos e setenta e seis mil treze reais e trinta e seis centavos), decorrente de obrigações vinculadas à Cédula de Crédito Bancário n. 483083 e de cartão de crédito. Para demonstrar a dívida, apresentou o contrato da operação de crédito, relatório de extrato de cliente, extratos bancários, faturas, ficha cadastral, proposta de adesão ao cartão empresarial e planilha de débito. Em embargos monitórios (mov. 45), a Estância São Bento Ltda. sustentou que o crédito perseguido pelo Sicoob estava submetido à recuperação judicial do Grupo Caumo, processo do qual também participa a embargante. Argumentou que a cooperativa figurava entre os credores sujeitos ao procedimento recuperacional e que a formação de título executivo sobre a mesma obrigação retiraria utilidade da ação monitória, especialmente diante da possibilidade de satisfação do crédito segundo regime diverso daquele estabelecido para os credores concursais. Na sentença (mov. 60), o juízo de origem entendeu possível o prosseguimento da ação de conhecimento apesar da recuperação judicial, por considerar que a demanda poderia formar título executivo, permanecendo eventual ato de constrição patrimonial sujeito às deliberações do juízo recuperacional. Com esse fundamento, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial de R$ 276.013,36 (duzentos e setenta e seis mil treze reais e trinta e seis centavos) em favor do Sicoob. A controvérsia recursal consiste em definir se subsiste o interesse processual do Sicoob na manutenção desse título executivo diante dos efeitos da recuperação judicial da Estância São Bento Ltda. O exame dessa questão deve considerar os fatos ocorridos durante a tramitação do processo, porque a situação existente na data da sentença foi posteriormente modificada pela homologação do plano recuperacional e pelo julgamento do incidente instaurado para definir a natureza do crédito, conforme será exposto a seguir. A ação monitória está disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil e constitui instrumento destinado ao credor que possui prova escrita da obrigação, mas não dispõe de título executivo. A partir dessa prova, pode requerer o pagamento da quantia devida e obter, preenchidos os requisitos legais, a constituição de título executivo judicial. A recuperação judicial, por sua vez, submete a tratamento coletivo os créditos abrangidos pela Lei n. 11.101/2005. O artigo 49 estabelece, como regra, a sujeição dos créditos existentes na data do pedido, enquanto os artigos 58 e 59 disciplinam os efeitos decorrentes da concessão da recuperação e da homologação do plano. Uma vez aprovado e homologado, o plano passa a reger o modo de satisfação das obrigações concursais, vinculando devedor e credores nas condições nele estabelecidas. O artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores sujeitos à recuperação. O § 1º do mesmo dispositivo atribui à decisão concessiva da recuperação judicial natureza de título executivo judicial. Assim, quando determinado crédito está sujeito ao concurso e o plano é homologado, sua exigibilidade passa a observar as condições aprovadas no procedimento recuperacional. Em verdade, o deferimento da recuperação judicial, conquanto afete as bases negociais inicialmente estabelecidas entre a empresa recuperanda e seus credores, não enseja a extinção das ações e execuções individuais promovidas em desfavor da devedora, irradiando, de acordo com a regulação que lhe é conferida, simplesmente o efeito de ensejar a suspensão do curso das demandas promovidas em seu desfavor pelo prazo assinado pelo legislador (180 dias, prorrogável por igual período). Isso porque, uma vez expirado o interregno assinalado para suspensão dos feitos executivos, será reestabelecido aos credores o direito de retomarem ou aviarem ações em desfavor da obrigada, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Estabelecidas tais premissas, é necessário verificar a situação do crédito discutido nestes autos, o que exige considerar os pronunciamentos proferidos na recuperação judicial e no incidente instaurado pelo próprio Sicoob para discutir sua submissão ao concurso. Nos embargos à ação monitória, foram juntados documentos oriundos da recuperação judicial indicando o Sicoob entre os credores quirografários da embargante (mov. 45 – arq. 02). A recuperação judicial do Grupo Caumo, integrado pela Estância São Bento Ltda., foi ajuizada em 20/02/2024 (autos do processo n. 5109803-39.2024.8.09.0170). O pedido antecede, portanto, em vários meses, o ajuizamento desta ação monitória, ocorrido somente em 13/11/2024. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/04/2024, conforme consta das decisões e manifestações posteriores juntadas naquele processo (mov. 06 e seguintes dos autos do processo n. 5109803-39.2024.8.09.0170). Em 22/09/2025, o Sicoob apresentou a Impugnação de Crédito n. 5772084-45.2025.8.09.0170, distribuída por dependência à recuperação judicial. Na própria petição, a instituição informou que seu crédito havia sido relacionado pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) na Classe III e requereu sua exclusão do concurso, alegando que a obrigação decorria de ato cooperativo e teria natureza extraconcursal. Em 17/12/2025, a impugnação foi rejeitada (mov. 26, autos do processo n. 5772084-45.2025.8.09.0170). O juízo da recuperação judicial concluiu que a condição de cooperativa de crédito e cooperada não bastava para atribuir natureza extraconcursal à obrigação examinada, considerando as características financeiras da operação documentada. Determinou, por isso, a manutenção do crédito de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) na Classe III, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Contra esse pronunciamento, o Sicoob interpôs o Agravo de Instrumento n. 5214206-88.2026.8.09.0170, em 12/03/2026. Nas razões recursais, a cooperativa insistiu na extraconcursalidade, defendendo que as operações realizadas com cooperados deveriam ser enquadradas como atos cooperativos para fins do artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. O agravo foi desprovido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em 18/06/2026, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, mantendo-se a sujeição do crédito ao regime concursal, nos seguintes termos da ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA OPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao crédito apresentada por cooperativa de crédito em processo de recuperação judicial, mantendo a classificação concursal de crédito decorrente de operação financeira celebrada com cooperado. A recorrente sustenta que a obrigação decorre de ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a operação financeira celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico apto a atrair a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente, afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção legal prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 não alcança automaticamente todos os créditos titularizados por cooperativas de crédito, exigindo demonstração de que a obrigação decorre efetivamente de ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A caracterização do ato cooperativo não decorre exclusivamente da condição de cooperativa e cooperado, impondo-se análise concreta da natureza econômica e jurídica da operação, com verificação da presença dos elementos de mutualidade, cooperação e consecução dos objetivos sociais da cooperativa. 5. Operações estruturadas mediante instrumentos típicos do mercado financeiro, com incidência de encargos, garantias e mecanismos de remuneração do capital próprios da atividade creditícia concorrencial, não autorizam, por si sós, o reconhecimento da extraconcursalidade. 6. A sujeição dos créditos à recuperação judicial constitui regra geral do sistema recuperacional, prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual as hipóteses de extraconcursalidade devem receber interpretação restritiva, em observância aos princípios da preservação da empresa, da isonomia entre credores e da universalidade do concurso. 7. Ausente demonstração concreta de que a operação permaneceu inserida na lógica mutualística própria do cooperativismo, inviável o enquadramento da obrigação na exceção legal invocada, devendo o crédito permanecer submetido aos efeitos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5214206-88.2026.8.09.0170, Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) [destacado] Tais fatos demonstram, portanto, que o Sicoob buscou no incidente próprio retirar do concurso o crédito que pretende constituir como título judicial nesta ação monitória. A referida pretensão foi rejeitada pelo juízo da recuperação e, posteriormente, por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento, permanecendo a obrigação submetida ao regime da recuperação recuperacional. Além disso, cumpre destacar que 16/03/2026, o juízo da recuperação judicial homologou o plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e a recuperação judicial foi concedida (mov. 262, autos do processo n. 5109803-39.2024.8.09.0170). O referido ato judicial, por conseguinte, deve ser considerado no julgamento da presente apelação, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme exposto alhures, a homologação do plano alterou o regime jurídico do crédito ao produzir a novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Em outras palavras, o título constituído na ação monitória encontra-se submetido ao plano homologado na recuperação judicial. A manutenção simultânea deste título permitiria atribuir à mesma obrigação uma via autônoma de satisfação incompatível com o tratamento definido na recuperação judicial, devendo ser extinta esta ação monitória sem julgamento de mérito, diante da superveniente perda do interesse processual. Nesse mesmo sentido, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JÁ APRESENTADA NO JUÍZO UNIVERSAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória fundada em operações bancárias decorrentes de cartão de crédito e cheque especial, por meio da qual foram rejeitadas as teses defensivas deduzidas em embargos monitórios e constituído título executivo judicial referente ao débito cobrado, ressalvada a submissão da satisfação do crédito ao plano de recuperação judicial do devedor. Em sede recursal, sustenta-se, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da instituição financeira, sob o fundamento de que os créditos discutidos estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, bem como a nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional. No mérito, reitera-se a tese de ilegalidade dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para ajuizamento de Ação Monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se os créditos decorrentes de operações de cartão de crédito e cheque especial possuem natureza concursal, em razão de fato gerador anterior ao pedido recuperacional e de vinculação à atividade rural desenvolvida pelo devedor; e (iii) saber se a Lei nº 11.101/2005 exige prévia constituição judicial do crédito para fins de habilitação, divergência ou impugnação perante o juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos respectivos efeitos, ainda que não vencidos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. No caso de produtor rural, o § 6º do referido dispositivo exige que os créditos decorram exclusivamente da atividade rural desenvolvida pelo devedor. 4. Os lançamentos objeto da cobrança decorrem de operações realizadas anteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional, inclusive despesas vinculadas diretamente à atividade rural desempenhada pelo devedor, circunstância apta a demonstrar, em tese, a natureza concursal dos créditos discutidos. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.840.812/RS, Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento no sentido de que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador da obrigação. Assim, submetem-se ao processo recuperacional os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados anteriormente ao pedido de soerguimento, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas. 6. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal, submetendo-se às limitações impostas pela legislação recuperacional, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça a obrigação. 7. A própria instituição financeira apresentou impugnação à relação de credores no âmbito da recuperação judicial, inclusive sustentando a exclusão dos créditos relativos a cartão de crédito e cheque especial dos efeitos recuperacionais, circunstância que evidencia a prévia instauração da controvérsia perante o juízo universal competente. 8. A Lei nº 11.101/2005 não exige a prévia constituição de título executivo judicial para habilitação ou impugnação de crédito, bastando a apresentação dos documentos comprobatórios da obrigação e a indicação das provas pertinentes, nos termos do artigo 9º, inciso III, do referido diploma legal. Ausente, portanto, interesse processual para ajuizamento da Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Créditos decorrentes de operações realizadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos efeitos do processo recuperacional, ainda que não vencidos. 2. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador da obrigação. 3. Créditos vinculados à atividade rural desenvolvida por produtor rural podem possuir natureza concursal, nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A Lei nº 11.101/2005 não exige prévia constituição de título executivo judicial para habilitação, divergência ou impugnação de crédito perante o juízo recuperacional. 5. Ausente interesse de agir para ajuizamento de Ação Monitória quando a controvérsia acerca da existência, classificação e extensão do crédito já se encontra submetida ao juízo universal da recuperação judicial. […] (TJGO, Apelação Cível 5512256-58.2025.8.09.0023, Des.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e §1º da Lei nº 11.101/2005. 2. Considerando que a ação de cobrança tem por finalidade constituir título executivo, conclui-se pela inexistência do interesse processual, já que desnecessária a constituição de novo título executivo sobre o mesmo crédito. 3. A extinção do feito por sua perda superveniente do objeto (aprovação do plano de recuperação judicial em data posterior ao ajuizamento da ação monitória), impõe a aplicação do princípio da causalidade nos moldes do §10 do art. 85 do Código de Processo Civil, incumbindo ao devedor inadimplente o seu pagamento, já que este deu causa ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. (TJGO, Apelação Cível 5434528-70.2017.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) [destacado] Assim, a perda do interesse processual deve ser reconhecida porque a providência buscada pelo Sicoob nesta ação, consistente na formação de título executivo judicial para cobrança da obrigação, deixou de apresentar utilidade após a homologação do plano. Quanto aos ônus sucumbenciais, a extinção do processo decorre de fato superveniente ao ajuizamento da ação, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. A ação monitória foi proposta em 13/11/2024, enquanto a homologação do plano de recuperação judicial, fato que produziu a novação do crédito e retirou a utilidade da formação de novo título executivo judicial, ocorreu posteriormente, em março/2026. Nesse contexto, não se pode imputar ao Sicoob a responsabilidade pela perda superveniente do interesse processual, pois, ao tempo do ajuizamento da ação monitória, ainda não havia ocorrido a novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Considerando que o inadimplemento da obrigação deu causa à propositura da ação monitória e que a novação somente se aperfeiçoou posteriormente com a homologação do plano, os ônus sucumbenciais devem permanecer a cargo da Estância São Bento Ltda. Acolhida a alegação de ausência de interesse processual, ficam prejudicadas as demais teses recursais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e, diante da perda superveniente do interesse processual, extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, mantenho a responsabilidade da Estância São Bento Ltda. pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Não há falar em majoração dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em casos de provimento da insurgência. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC60 EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial relativo a crédito decorrente de operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação contraditória ou insuficiente; (ii) saber se a homologação superveniente do plano de recuperação judicial, após o reconhecimento da natureza concursal do crédito, acarreta perda do interesse processual na ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial; e (iii) saber a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção do processo por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido. A insurgência da parte apelante dirige-se ao conteúdo da conclusão jurídica adotada na origem e à compatibilidade entre a ação monitória e os efeitos da recuperação judicial. Essa matéria caracteriza possível erro de julgamento, cuja correção deve ser examinada no mérito recursal. 4. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se, em regra, aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. 5. A natureza concursal do crédito discutido na ação monitória foi reconhecida no incidente próprio, o que consolidou sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 6. A sentença que homologa o plano de recuperação judicial cria óbice à exigibilidade do crédito cobrado individualmente. Essa mesma decisão dá ensejo à novação de todos os créditos individuais inserindo-os no quadro de credores, nos termos do artigo 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A satisfação da obrigação deve observar as condições estabelecidas na recuperação judicial, o que configura perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 8. A perda do interesse processual decorreu de fato posterior ao ajuizamento da ação. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais permanecem a cargo de quem deu causa à demanda, pois a novação do crédito somente ocorreu posteriormente, com a homologação do plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Ônus sucumbenciais atribuídos conforme o princípio da causalidade. Teses de julgamento: “1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais e submete sua satisfação às condições definidas no procedimento recuperacional. 2. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial perde supervenientemente sua utilidade quando o crédito discutido está submetido a plano de recuperação judicial homologado. 3. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. 4. Quando o fato que acarreta a perda do interesse processual ocorre após o ajuizamento da demanda, os ônus sucumbenciais são definidos conforme o princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 485, VI, 493, 700 a 702 e 702, § 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 49, 58 e 59, caput e § 1º; Lei n. 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5214206-88.2026.8.09.0170, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5512256-58.2025.8.09.0023, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5434528-70.2017.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 6043948-09.2024.8.09.0102, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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