Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº:6043942-44.2025.8.09.0012
Parte Autora:Maria Do Carmo Ferreira
Parte Ré:Banco Bradesco S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Observo, portanto, que a decisão embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que conforme consta da referida decisão, há contradição.
Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença proferida no evento n.º 51.
Nesse sentido, passo a proferir a seguinte decisão:
Tendo em vista alegação de excesso de execução (ev. 47), remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito exequendo. A Central deverá considerar para apuração do débito remanescente ou em excesso a i) sentença proferida no ev. 26 e os ii) depósitos nos ev. 34 e 47.
Intimem-se e Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
029
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº:6043942-44.2025.8.09.0012
Parte Autora:Maria Do Carmo Ferreira
Parte Ré:Banco Bradesco S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Observo, portanto, que a decisão embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que conforme consta da referida decisão, há contradição.
Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença proferida no evento n.º 51.
Nesse sentido, passo a proferir a seguinte decisão:
Tendo em vista alegação de excesso de execução (ev. 47), remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito exequendo. A Central deverá considerar para apuração do débito remanescente ou em excesso a i) sentença proferida no ev. 26 e os ii) depósitos nos ev. 34 e 47.
Intimem-se e Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
029