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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 6043804-90.2025.8.09.0137
Polo ativo: Danilo Pires Do Amaral
Polo passivo: Wederson Kaua Gomes
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Danilo Pires Do Amaral em face de Wederson Kaua Gomes, devidamente qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
As partes demandadas, embora devidamente citados (eventos 23, 24, 66 e 72), não compareceu à audiência de conciliação (evento 93) e não apresentaram contestação no prazo legal (ev. 94). Desse modo, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA das partes requeridas.
Por sua vez, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 26.120,36, sustentando que celebrou com os promovidos "Contrato de Locação de Imóvel Residencial" em 10 de março de 2025, com vigência de 12 (doze) meses e aluguel mensal de R$ 2.750,00, e que os locatários descumpriram diversas cláusulas contratuais, deixando de quitar os aluguéis dos meses 09 e 10, as faturas de consumo de energia elétrica e água, sublocando o imóvel sem autorização e restituindo-o com avarias apuradas em vistoria final.
Em síntese, restringe-se a controvérsia a verificar o descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes e a consequente obrigação de pagamento dos valores cobrados na inicial.
O pedido inicial deve ser acolhido.
Nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, servir-se do imóvel para o uso convencionado, restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, e não sublocar sem prévio consentimento escrito do locador.
Ademais, conforme art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários.
Na hipótese dos autos, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se devidamente corroborada pela prova documental acostada em ev. 01, notadamente o contrato de locação, os laudos de vistoria inicial e final, os comprovantes de pagamento das despesas e os orçamentos dos reparos.
Com relação aos alugueis inadimplidos, a Cláusula 3 do instrumento contratual (evento nº 01, arq. 7) fixa a obrigação de pagamento pontual do aluguel mensal de R$ 2.750,00. Não comprovada a quitação das competências 09 e 10, é devido o montante de R$ 5.500,00.
Do mesmo modo, sobre as faturas de consumo, a cláusula 6 atribui aos locatários a responsabilidade pelas despesas de consumo de energia elétrica e água. Demonstrado o pagamento pelos locadores das faturas em aberto, faz jus a parte autora ao ressarcimento de R$ 1.418,83.
Ainda, a cláusula 9 obriga os locatários à conservação do bem e à sua restituição no estado em que recebido. O cotejo entre o laudo de vistoria inicial e o de vistoria final, realizado após a devolução das chaves em 01 de outubro de 2025, evidencia avarias que extrapolam o desgaste natural do uso, orçadas em R$ 10.720,85.
Por fim, quanto à sublocação não autorizada e a cláusula penal, a cláusula 13 veda expressamente a sublocação do imóvel sem anuência escrita dos locadores, conduta cuja ocorrência restou incontroversa em razão da revelia. Configurada a infração contratual, é devida a multa convencionada, no importe de R$ 8.480,68.
Ademais, as partes requeridas não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que o pleito formulado merece prosperar.
Portanto, o julgamento de procedência do pedido inaugural é medida impositiva.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 26.120,36, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJEN, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 6043804-90.2025.8.09.0137
Polo ativo: Danilo Pires Do Amaral
Polo passivo: Wederson Kaua Gomes
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Danilo Pires Do Amaral em face de Wederson Kaua Gomes, devidamente qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
As partes demandadas, embora devidamente citados (eventos 23, 24, 66 e 72), não compareceu à audiência de conciliação (evento 93) e não apresentaram contestação no prazo legal (ev. 94). Desse modo, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA das partes requeridas.
Por sua vez, considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 26.120,36, sustentando que celebrou com os promovidos "Contrato de Locação de Imóvel Residencial" em 10 de março de 2025, com vigência de 12 (doze) meses e aluguel mensal de R$ 2.750,00, e que os locatários descumpriram diversas cláusulas contratuais, deixando de quitar os aluguéis dos meses 09 e 10, as faturas de consumo de energia elétrica e água, sublocando o imóvel sem autorização e restituindo-o com avarias apuradas em vistoria final.
Em síntese, restringe-se a controvérsia a verificar o descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes e a consequente obrigação de pagamento dos valores cobrados na inicial.
O pedido inicial deve ser acolhido.
Nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, servir-se do imóvel para o uso convencionado, restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, e não sublocar sem prévio consentimento escrito do locador.
Ademais, conforme art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários.
Na hipótese dos autos, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se devidamente corroborada pela prova documental acostada em ev. 01, notadamente o contrato de locação, os laudos de vistoria inicial e final, os comprovantes de pagamento das despesas e os orçamentos dos reparos.
Com relação aos alugueis inadimplidos, a Cláusula 3 do instrumento contratual (evento nº 01, arq. 7) fixa a obrigação de pagamento pontual do aluguel mensal de R$ 2.750,00. Não comprovada a quitação das competências 09 e 10, é devido o montante de R$ 5.500,00.
Do mesmo modo, sobre as faturas de consumo, a cláusula 6 atribui aos locatários a responsabilidade pelas despesas de consumo de energia elétrica e água. Demonstrado o pagamento pelos locadores das faturas em aberto, faz jus a parte autora ao ressarcimento de R$ 1.418,83.
Ainda, a cláusula 9 obriga os locatários à conservação do bem e à sua restituição no estado em que recebido. O cotejo entre o laudo de vistoria inicial e o de vistoria final, realizado após a devolução das chaves em 01 de outubro de 2025, evidencia avarias que extrapolam o desgaste natural do uso, orçadas em R$ 10.720,85.
Por fim, quanto à sublocação não autorizada e a cláusula penal, a cláusula 13 veda expressamente a sublocação do imóvel sem anuência escrita dos locadores, conduta cuja ocorrência restou incontroversa em razão da revelia. Configurada a infração contratual, é devida a multa convencionada, no importe de R$ 8.480,68.
Ademais, as partes requeridas não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que o pleito formulado merece prosperar.
Portanto, o julgamento de procedência do pedido inaugural é medida impositiva.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 26.120,36, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJEN, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito