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6043768-37.2015.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6043768-37.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB SP177860) ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971) EXECUTADO: EGESA ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428) ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG141079) EXECUTADO: CONSORCIO ETDI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428) ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG141079) DECISÃO Vistos e examinados. Citação frutífera: CONSÓRCIO ETDI (comparecimento espontâneo nos autos evento 38, DOC1 ); EGESA ENGENHARIA S/A ( evento 14, DOC2 ). Diante da tentativa frustrada de quitação voluntária da dívida exequenda, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 175, DOC1 Proceda-se: 1. A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, ressalta-se que o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados já consta nos autos evento 175, DOC3; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301". P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M.E

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