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6043752-20.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6043752-20.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE: MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG190893) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo em RE interposto por MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA (evento 74), dirigido ao STF, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Verifica-se que a decisão agravada está fundamentada no inciso I do art. 1.030 do CPC, de modo que o recurso próprio para impugná-la seria o agravo interno, cujo julgamento compete à própria Turma Recursal, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo. 3. A interposição de indevida espécie recursal, quando o próprio ordenamento positivo prevê expressamente recurso específico, constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e impede, por conseguinte, o juízo de retratação e a remessa do feito à Turma Recursal. Nesse sentido: ARE 1.151.860, Rel. Min. Celso De Mello, Public. 31/8/18; ARE 1.151.011, Rel. Min. Edson Fachin, Public. 3/9/18; Rcl 31.661, Rel. Min. Roberto Barroso, Public. 31/8/18; Rcl 31.542, Rel. Min. Luiz Fux, Public. 23/8/18; ARE 1.026.941, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Public. 9/8/18. 4. Ademais, a jurisprudência do STF é firme também no sentido de que não caracteriza usurpação de sua competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Confira: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18. 5. Confira-se, ainda, o Enunciado 25 do 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual: "Configura erro grosseiro, insuscetível do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1042 do CPC no lugar do agravo interno". 6. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se.

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