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6043740-06.2025.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 6043740-06.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Deusita Cesaria De Morais Polo Passivo: Associacao Nucleo De Protecao E Credito Aos Servidores Publicos SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Deusita Cesaria de Morais ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC e do Banco Bradesco S.A. A autora afirma ser titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco e ter sofrido descontos não autorizados sob as rubricas “COBJUD 073” e “ANPC”, iniciados em março de 2022 e realizados sucessivamente até dezembro de 2025. Sustenta que os descontos alcançaram o total de R$ 2.334,95, incidente sobre valores de natureza alimentar, e que jamais contratou filiação associativa ou autorizou os débitos. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a restituição em dobro do valor descontado, indicada na inicial em R$ 4.669,90, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos encargos de sucumbência. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (evento 09). A ANPC apresentou contestação. Arguiu falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a validade da filiação associativa e a legalidade dos descontos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegou inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples (evento 32). O Banco Bradesco S.A. suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alegou atuar apenas como operador do débito automático, defendeu a regularidade do sistema e atribuiu eventual responsabilidade exclusivamente à entidade beneficiária dos descontos. Também sustentou a existência de fato de terceiro, culpa da consumidora e ausência de dano moral (evento 33). Audiência de conciliação sem acordo (evento 36). As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento proferida no evento 43, que também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos. A autora reiterou as provas requeridas no evento 50. A ANPC informou não possuir interesse na produção de novas provas no evento 51. O Banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Evento 52. Os autos vieram conclusos para sentença no evento 53. É o relatório. Decido. O processo está apto a julgamento. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, especialmente pelos extratos bancários que demonstram os descontos e pela ausência de documento idôneo que comprove a contratação ou a autorização específica da autora. As partes tiveram oportunidade de apresentar alegações, documentos e requerimentos probatórios, em observância à inversão do ônus da prova deferida em evento 43. A ANPC declarou não ter interesse na produção de novas provas, e o Banco Bradesco S.A. não especificou diligências no momento processual próprio. Não há necessidade de dilação probatória adicional. O julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos A relação discutida possui natureza consumerista pois, a autora é destinatária final dos serviços relacionados à cobrança e à movimentação de sua conta, enquanto as rés participaram, em diferentes posições, da cadeia de fornecimento que permitiu a realização dos débitos. A decisão de saneamento reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora (evento 43). A medida é adequada porque a consumidora não dispõe dos registros internos de adesão, autorização, processamento e efetivação dos descontos, que se encontram sob domínio ou disponibilidade das rés. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência. A inversão não dispensa a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão. Esse encargo foi cumprido mediante a apresentação dos extratos bancários que individualizam os descontos questionados e permitem identificar sua recorrência e seus valores. A partir daí, competia às rés comprovar a existência de relação jurídica válida, a manifestação de vontade da autora e a autorização específica para os débitos. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova entre fato constitutivo e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, admitindo a redistribuição fundamentada quando uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova. No tocante à lide propriamente dita, a autora negou expressamente ter contratado filiação associativa com a ANPC ou autorizado os descontos realizados em sua conta bancária. A ANPC, embora tenha sustentado a existência de filiação voluntária, não apresentou contrato individual, termo de adesão assinado, autorização específica de débito, gravação, registro eletrônico confiável ou outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora, limitando-se a sustentar a validade das cobranças. A primeira requerida, mesmo oportunizada, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 51). Por sua vez, a segunda requerida, quedou-se inerte (evento 52). O estatuto social e os atos constitutivos da associação comprovam apenas a existência da pessoa jurídica e a finalidade institucional declarada (evento 24, doc. 02/03). Não comprovam, contudo, que a autora tenha aderido à associação ou autorizado os descontos concretamente impugnados. Por sua vez, a segunda requerida não anexou nenhum comprovante que autorizasse e legitimasse a inserção dos descontos na conta da correntista. A ausência de prova da contratação, diante da negativa expressa da consumidora e da inversão do ônus probatório, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. A solução é compatível com a orientação encontrada em casos de descontos não autorizados nos quais o fornecedor não apresenta instrumento contratual ou prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Em situação análoga, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica quando a instituição responsável pelos descontos não se desincumbiu de comprovar a contratação, com aplicação da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ausência de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Súmula 479 do STJ. Declaração de inexistência da relação jurídica mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sentença que determinou a restituição em dobro de todos os valores. Necessidade de adequação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), com modulação de efeitos. Devolução que deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir de então, na forma dobrada. Sentença reformada no ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066391220248260637 Tupã, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 25/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2025) No mesmo sentido, em ação envolvendo descontos em conta bancária por serviço não contratado, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada contra associação alegando descontos indevidos em sua conta bancária por serviço não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e negou indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando indenização e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o desconto indevido configura dano moral indenizável; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço pelo réu, que implementou descontos não autorizados na conta bancária da autora, caracteriza vício na prestação do serviço e impõe sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do fornecedor, a situação da consumidora e o porte econômico da ré, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o trabalho desempenhado pelo procurador, o tempo despendido na causa e o grau de complexidade da demanda, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e da Súmula n. 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. B) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas. C) Ante a sucumbência integral do requerido, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e à Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, arts. 389, 404 e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, Súmula n. 326. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033819120248260637 Tupã, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo 4.0-T. IV (DP1), Data de Publicação: 27/02/2025) Portanto, os descontos realizados sob as rubricas “COBJUD 073” e “ANPC” (evento 01, docs. 06/07) são indevidos, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica que lhes daria suporte. II. Da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada no saneamento e não merece reconsideração. O Banco Bradesco S.A. não é terceiro estranho aos fatos pois, os descontos foram efetivados em conta por ele mantida e operacionalizada. A instituição financeira participou da prestação do serviço bancário que permitiu a retirada dos valores da esfera patrimonial da autora. A alegação de que o banco teria atuado apenas como operador tecnológico não afasta sua legitimidade nem rompe, por si só, o nexo causal. A atividade bancária envolve dever de segurança e controle das operações realizadas em contas de seus clientes, não sendo suficiente a afirmação genérica de que a responsabilidade seria exclusiva da entidade favorecida. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A súmula permanece vigente. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, não houve prova de culpa exclusiva da autora e, alegação de que ela poderia ter cancelado os descontos pelo aplicativo ou em agência não transforma uma cobrança não autorizada em operação legítima, nem exonera o banco do dever de demonstrar a regularidade do procedimento que permitiu os débitos. Também não foi comprovado fato exclusivo da ANPC apto a romper o nexo causal em relação ao banco. A atuação conjunta das rés na cadeia de fornecimento justifica a responsabilização solidária pelos prejuízos decorrentes da falha do serviço. III. Da restituição dos valores descontados Os extratos juntados aos autos comprovam descontos sucessivos, totalizando R$ 2.334,95 (evento 01, docs. 06/07), conforme indicado na petição inicial. Não houve demonstração de que a autora tenha recebido serviço associativo ou obtido causa jurídica válida para os pagamentos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A restituição em dobro não exige prova de dolo ou má-fé subjetiva. A orientação localizada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a devolução dobrada é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) No caso, não foi demonstrado engano justificável. A ANPC não apresentou documento individual de adesão ou autorização, embora tivesse melhores condições de produzir essa prova. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, não apresentou elemento suficiente para demonstrar a regularidade da autorização que permitiu os débitos. Além disso, os descontos tiveram caráter sucessivo e perduraram por período prolongado, circunstância incompatível com a alegação genérica de erro justificável não acompanhado de explicação documental concreta. Como os descontos comprovados ocorreram a partir de março de 2022, mostram-se posteriores ao marco temporal indicado na jurisprudência localizada para a incidência da restituição em dobro. Em caso análogo de descontos não autorizados, reconheceu-se a devolução dobrada dos valores posteriores a 30 de março de 2021, observada a modulação então aplicada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ausência de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Súmula 479 do STJ. Declaração de inexistência da relação jurídica mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sentença que determinou a restituição em dobro de todos os valores. Necessidade de adequação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), com modulação de efeitos. Devolução que deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir de então, na forma dobrada. Sentença reformada no ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10066391220248260637 Tupã, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 25/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2025) Assim, as rés devem restituir solidariamente, em dobro, o montante de R$ 2.334,95, totalizando R$ 4.669,90, sem prejuízo da atualização do valor na fase de cumprimento, caso sejam identificadas diferenças decorrentes dos critérios de cálculo ou dos documentos bancários. IV. Dos danos morais A autora é pessoa idosa e sofreu 45 descontos sucessivos em sua conta bancária, incidentes sobre valores de natureza alimentar, durante período aproximado de três anos e nove meses. A conduta ultrapassa o mero dissabor, não se trata de cobrança isolada ou de divergência contratual pontual, mas de subtrações reiteradas realizadas sem prova de autorização, com redução continuada dos recursos disponíveis à consumidora. A violação também alcança a esfera de segurança e tranquilidade da autora, que teve sua conta bancária utilizada para débitos de serviço que afirma não ter contratado e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência da relação e a reparação dos prejuízos. O art. 186 do Código Civil considera ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito e prevê a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses legais ou quando a atividade desenvolvida implicar risco para direitos de terceiros. A jurisprudência localizada reconhece que descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, podem configurar falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, especialmente quando consideradas a situação pessoal da consumidora e a extensão da conduta. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada contra associação alegando descontos indevidos em sua conta bancária por serviço não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e negou indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando indenização e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o desconto indevido configura dano moral indenizável; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço pelo réu, que implementou descontos não autorizados na conta bancária da autora, caracteriza vício na prestação do serviço e impõe sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do fornecedor, a situação da consumidora e o porte econômico da ré, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o trabalho desempenhado pelo procurador, o tempo despendido na causa e o grau de complexidade da demanda, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e da Súmula n. 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. B) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas. C) Ante a sucumbência integral do requerido, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e à Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, arts. 389, 404 e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, Súmula n. 326. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033819120248260637 Tupã, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo 4.0-T. IV (DP1), Data de Publicação: 27/02/2025) Também foi reconhecido dano moral em hipótese de descontos indevidos decorrentes de serviço cuja contratação não foi comprovada, com consideração da natureza alimentar dos valores e das circunstâncias concretas do caso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 01. Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 123/130, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Antonio Braz de Oliveira, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pelo cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 05. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do demandado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 07. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida, reformando a sentença primeva para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado. Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007815920238060173 Tianguá, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) É certo que há julgados que afastam o dano moral quando os descontos são poucos e de valor reduzido. Essa não é, contudo, a situação destes autos, foram 45 descontos sucessivos, realizados por longo período e incidentes sobre recursos utilizados para a subsistência da autora, pessoa idosa que aufere aposentadoria no valor de R$ 1.785,15 (evento 07, doc. 05). A reiteração e a duração da conduta distinguem o caso de uma cobrança isolada de pequena expressão. Considerando a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição pessoal da autora, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Deusita Cesaria de Morais em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC e do Banco Bradesco S.A., para declarar a inexistência da relação jurídica associativa e da autorização para os descontos realizados sob as rubricas “COBJUD 073” e “ANPC”, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos relativos ao período de março de 2022 a dezembro de 2025, e tornando definitiva a vedação de novos descontos a esse título. Condeno solidariamente as rés à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, observando-se, como base, o montante comprovado de R$ 2.334,95, totalizando R$ 4.669,90. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, em relação aos descontos realizados até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, desde cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para os descontos realizados a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 6043740-06.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Deusita Cesaria De Morais Polo Passivo: Associacao Nucleo De Protecao E Credito Aos Servidores Publicos SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Deusita Cesaria de Morais ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC e do Banco Bradesco S.A. A autora afirma ser titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco e ter sofrido descontos não autorizados sob as rubricas “COBJUD 073” e “ANPC”, iniciados em março de 2022 e realizados sucessivamente até dezembro de 2025. Sustenta que os descontos alcançaram o total de R$ 2.334,95, incidente sobre valores de natureza alimentar, e que jamais contratou filiação associativa ou autorizou os débitos. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a restituição em dobro do valor descontado, indicada na inicial em R$ 4.669,90, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos encargos de sucumbência. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (evento 09). A ANPC apresentou contestação. Arguiu falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a validade da filiação associativa e a legalidade dos descontos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegou inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples (evento 32). O Banco Bradesco S.A. suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alegou atuar apenas como operador do débito automático, defendeu a regularidade do sistema e atribuiu eventual responsabilidade exclusivamente à entidade beneficiária dos descontos. Também sustentou a existência de fato de terceiro, culpa da consumidora e ausência de dano moral (evento 33). Audiência de conciliação sem acordo (evento 36). As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento proferida no evento 43, que também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos. A autora reiterou as provas requeridas no evento 50. A ANPC informou não possuir interesse na produção de novas provas no evento 51. O Banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Evento 52. Os autos vieram conclusos para sentença no evento 53. É o relatório. Decido. O processo está apto a julgamento. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, especialmente pelos extratos bancários que demonstram os descontos e pela ausência de documento idôneo que comprove a contratação ou a autorização específica da autora. As partes tiveram oportunidade de apresentar alegações, documentos e requerimentos probatórios, em observância à inversão do ônus da prova deferida em evento 43. A ANPC declarou não ter interesse na produção de novas provas, e o Banco Bradesco S.A. não especificou diligências no momento processual próprio. Não há necessidade de dilação probatória adicional. O julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos A relação discutida possui natureza consumerista pois, a autora é destinatária final dos serviços relacionados à cobrança e à movimentação de sua conta, enquanto as rés participaram, em diferentes posições, da cadeia de fornecimento que permitiu a realização dos débitos. A decisão de saneamento reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora (evento 43). A medida é adequada porque a consumidora não dispõe dos registros internos de adesão, autorização, processamento e efetivação dos descontos, que se encontram sob domínio ou disponibilidade das rés. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência. A inversão não dispensa a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão. Esse encargo foi cumprido mediante a apresentação dos extratos bancários que individualizam os descontos questionados e permitem identificar sua recorrência e seus valores. A partir daí, competia às rés comprovar a existência de relação jurídica válida, a manifestação de vontade da autora e a autorização específica para os débitos. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova entre fato constitutivo e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, admitindo a redistribuição fundamentada quando uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova. No tocante à lide propriamente dita, a autora negou expressamente ter contratado filiação associativa com a ANPC ou autorizado os descontos realizados em sua conta bancária. A ANPC, embora tenha sustentado a existência de filiação voluntária, não apresentou contrato individual, termo de adesão assinado, autorização específica de débito, gravação, registro eletrônico confiável ou outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora, limitando-se a sustentar a validade das cobranças. A primeira requerida, mesmo oportunizada, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 51). Por sua vez, a segunda requerida, quedou-se inerte (evento 52). O estatuto social e os atos constitutivos da associação comprovam apenas a existência da pessoa jurídica e a finalidade institucional declarada (evento 24, doc. 02/03). Não comprovam, contudo, que a autora tenha aderido à associação ou autorizado os descontos concretamente impugnados. Por sua vez, a segunda requerida não anexou nenhum comprovante que autorizasse e legitimasse a inserção dos descontos na conta da correntista. A ausência de prova da contratação, diante da negativa expressa da consumidora e da inversão do ônus probatório, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. A solução é compatível com a orientação encontrada em casos de descontos não autorizados nos quais o fornecedor não apresenta instrumento contratual ou prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Em situação análoga, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica quando a instituição responsável pelos descontos não se desincumbiu de comprovar a contratação, com aplicação da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ausência de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Súmula 479 do STJ. Declaração de inexistência da relação jurídica mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sentença que determinou a restituição em dobro de todos os valores. Necessidade de adequação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), com modulação de efeitos. Devolução que deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir de então, na forma dobrada. Sentença reformada no ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066391220248260637 Tupã, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 25/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2025) No mesmo sentido, em ação envolvendo descontos em conta bancária por serviço não contratado, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada contra associação alegando descontos indevidos em sua conta bancária por serviço não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e negou indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando indenização e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o desconto indevido configura dano moral indenizável; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço pelo réu, que implementou descontos não autorizados na conta bancária da autora, caracteriza vício na prestação do serviço e impõe sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do fornecedor, a situação da consumidora e o porte econômico da ré, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o trabalho desempenhado pelo procurador, o tempo despendido na causa e o grau de complexidade da demanda, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e da Súmula n. 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. B) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas. C) Ante a sucumbência integral do requerido, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e à Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, arts. 389, 404 e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, Súmula n. 326. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033819120248260637 Tupã, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo 4.0-T. IV (DP1), Data de Publicação: 27/02/2025) Portanto, os descontos realizados sob as rubricas “COBJUD 073” e “ANPC” (evento 01, docs. 06/07) são indevidos, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica que lhes daria suporte. II. Da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada no saneamento e não merece reconsideração. O Banco Bradesco S.A. não é terceiro estranho aos fatos pois, os descontos foram efetivados em conta por ele mantida e operacionalizada. A instituição financeira participou da prestação do serviço bancário que permitiu a retirada dos valores da esfera patrimonial da autora. A alegação de que o banco teria atuado apenas como operador tecnológico não afasta sua legitimidade nem rompe, por si só, o nexo causal. A atividade bancária envolve dever de segurança e controle das operações realizadas em contas de seus clientes, não sendo suficiente a afirmação genérica de que a responsabilidade seria exclusiva da entidade favorecida. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A súmula permanece vigente. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, não houve prova de culpa exclusiva da autora e, alegação de que ela poderia ter cancelado os descontos pelo aplicativo ou em agência não transforma uma cobrança não autorizada em operação legítima, nem exonera o banco do dever de demonstrar a regularidade do procedimento que permitiu os débitos. Também não foi comprovado fato exclusivo da ANPC apto a romper o nexo causal em relação ao banco. A atuação conjunta das rés na cadeia de fornecimento justifica a responsabilização solidária pelos prejuízos decorrentes da falha do serviço. III. Da restituição dos valores descontados Os extratos juntados aos autos comprovam descontos sucessivos, totalizando R$ 2.334,95 (evento 01, docs. 06/07), conforme indicado na petição inicial. Não houve demonstração de que a autora tenha recebido serviço associativo ou obtido causa jurídica válida para os pagamentos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A restituição em dobro não exige prova de dolo ou má-fé subjetiva. A orientação localizada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a devolução dobrada é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) No caso, não foi demonstrado engano justificável. A ANPC não apresentou documento individual de adesão ou autorização, embora tivesse melhores condições de produzir essa prova. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, não apresentou elemento suficiente para demonstrar a regularidade da autorização que permitiu os débitos. Além disso, os descontos tiveram caráter sucessivo e perduraram por período prolongado, circunstância incompatível com a alegação genérica de erro justificável não acompanhado de explicação documental concreta. Como os descontos comprovados ocorreram a partir de março de 2022, mostram-se posteriores ao marco temporal indicado na jurisprudência localizada para a incidência da restituição em dobro. Em caso análogo de descontos não autorizados, reconheceu-se a devolução dobrada dos valores posteriores a 30 de março de 2021, observada a modulação então aplicada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ausência de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Súmula 479 do STJ. Declaração de inexistência da relação jurídica mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sentença que determinou a restituição em dobro de todos os valores. Necessidade de adequação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), com modulação de efeitos. Devolução que deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir de então, na forma dobrada. Sentença reformada no ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10066391220248260637 Tupã, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 25/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2025) Assim, as rés devem restituir solidariamente, em dobro, o montante de R$ 2.334,95, totalizando R$ 4.669,90, sem prejuízo da atualização do valor na fase de cumprimento, caso sejam identificadas diferenças decorrentes dos critérios de cálculo ou dos documentos bancários. IV. Dos danos morais A autora é pessoa idosa e sofreu 45 descontos sucessivos em sua conta bancária, incidentes sobre valores de natureza alimentar, durante período aproximado de três anos e nove meses. A conduta ultrapassa o mero dissabor, não se trata de cobrança isolada ou de divergência contratual pontual, mas de subtrações reiteradas realizadas sem prova de autorização, com redução continuada dos recursos disponíveis à consumidora. A violação também alcança a esfera de segurança e tranquilidade da autora, que teve sua conta bancária utilizada para débitos de serviço que afirma não ter contratado e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência da relação e a reparação dos prejuízos. O art. 186 do Código Civil considera ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito e prevê a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses legais ou quando a atividade desenvolvida implicar risco para direitos de terceiros. A jurisprudência localizada reconhece que descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, podem configurar falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, especialmente quando consideradas a situação pessoal da consumidora e a extensão da conduta. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada contra associação alegando descontos indevidos em sua conta bancária por serviço não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e negou indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando indenização e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o desconto indevido configura dano moral indenizável; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço pelo réu, que implementou descontos não autorizados na conta bancária da autora, caracteriza vício na prestação do serviço e impõe sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do fornecedor, a situação da consumidora e o porte econômico da ré, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o trabalho desempenhado pelo procurador, o tempo despendido na causa e o grau de complexidade da demanda, sendo adequado fixá-los em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e da Súmula n. 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. B) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas. C) Ante a sucumbência integral do requerido, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do CPC/2015 e à Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, arts. 389, 404 e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, Súmula n. 326. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033819120248260637 Tupã, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo 4.0-T. IV (DP1), Data de Publicação: 27/02/2025) Também foi reconhecido dano moral em hipótese de descontos indevidos decorrentes de serviço cuja contratação não foi comprovada, com consideração da natureza alimentar dos valores e das circunstâncias concretas do caso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 01. Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 123/130, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Antonio Braz de Oliveira, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pelo cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 05. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido ao autor a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do demandado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 07. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida, reformando a sentença primeva para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado. Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DO REQUERIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02007815920238060173 Tianguá, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) É certo que há julgados que afastam o dano moral quando os descontos são poucos e de valor reduzido. Essa não é, contudo, a situação destes autos, foram 45 descontos sucessivos, realizados por longo período e incidentes sobre recursos utilizados para a subsistência da autora, pessoa idosa que aufere aposentadoria no valor de R$ 1.785,15 (evento 07, doc. 05). A reiteração e a duração da conduta distinguem o caso de uma cobrança isolada de pequena expressão. Considerando a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição pessoal da autora, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Deusita Cesaria de Morais em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC e do Banco Bradesco S.A., para declarar a inexistência da relação jurídica associativa e da autorização para os descontos realizados sob as rubricas “COBJUD 073” e “ANPC”, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos relativos ao período de março de 2022 a dezembro de 2025, e tornando definitiva a vedação de novos descontos a esse título. Condeno solidariamente as rés à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, observando-se, como base, o montante comprovado de R$ 2.334,95, totalizando R$ 4.669,90. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, em relação aos descontos realizados até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, desde cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para os descontos realizados a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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