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Processo 6043699-04.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043699-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ZAIRA CAMPOS LAMARAO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Sobreveio petição da parte exequente por meio da qual renuncia expressamente ao valor excedente ao teto legal para fins de enquadramento do crédito principal no regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 31030696). Em consequência, DETERMINO: 1 – Do crédito principal 1.1 Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da parte exequente ZAIRA CAMPOS LAMARAO - CPF: 810.850.522-49, no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 Mantenha-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS E ASSOCIADOS, instruindo-se o requisitório com cópia do contrato de honorários (ID 26422262). 1.3 Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1.763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para suprir a pendência, no prazo de 05 (cinco) dias. Estando o feito regularmente instruído, expeça-se a RPV. 1.4 Após a confecção da RPV, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico ao setor competente. 1.5 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 1.6 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 1.7 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 1.8 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

2026-09-11 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043699-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ZAIRA CAMPOS LAMARAO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Sobreveio petição da parte exequente por meio da qual renuncia expressamente ao valor excedente ao teto legal para fins de enquadramento do crédito principal no regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 31030696). Em consequência, DETERMINO: 1 – Do crédito principal 1.1 Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da parte exequente ZAIRA CAMPOS LAMARAO - CPF: 810.850.522-49, no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 Mantenha-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS E ASSOCIADOS, instruindo-se o requisitório com cópia do contrato de honorários (ID 26422262). 1.3 Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1.763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para suprir a pendência, no prazo de 05 (cinco) dias. Estando o feito regularmente instruído, expeça-se a RPV. 1.4 Após a confecção da RPV, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico ao setor competente. 1.5 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 1.6 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 1.7 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 1.8 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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