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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6043538-58.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA
ADVOGADO(A): JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144)
ADVOGADO(A): LARISSA MARQUES BRUM DE MATOS (OAB MG213617)
ADVOGADO(A): PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA APARECIDA DE FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Carlos Alberto de Faria, ocorrido em 28/03/2024.
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, aplicando-se o princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Os critérios para a concessão do benefício estão definidos na Lei nº 8.213/1991, cabendo ao interessado comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e sua condição de dependente, conforme os arts. 16 e 74 do referido diploma legal.
No caso dos autos, o falecimento do instituidor está comprovado pela certidão de óbito juntada no evento 1, DOC5. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo, em virtude de o instituidor ser titular de benefício previdenciário na data do óbito.
A controvérsia restringe-se à condição de dependente da parte autora.
A autora apresentou certidão de casamento e sustenta que permaneceu casada e convivendo maritalmente com o instituidor até o falecimento. O INSS, entretanto, argumenta que ela declarou estar separada de fato do falecido quando requereu benefício assistencial, sem comprovar posteriormente o restabelecimento da convivência conjugal.
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Por sua vez, o art. 76, § 2º, da mesma lei estabelece que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 16, I.
Embora a certidão de casamento comprove a permanência do vínculo matrimonial formal, existe controvérsia quanto à efetiva convivência conjugal na data do óbito, diante da declaração de separação de fato apresentada pela autora no procedimento administrativo do benefício assistencial (evento 10, DOC5).
Na réplica do evento 15, DOC1, a autora sustentou que era civilmente casada com o instituidor e requereu expressamente a produção de prova testemunhal.
Mostra-se, portanto, necessária a realização de audiência para esclarecimento das circunstâncias em que foi produzida a declaração de separação de fato, bem como para apurar se a autora e o instituidor mantiveram ou restabeleceram a convivência conjugal antes do falecimento.
Assim, imprescindível a realização de audiência para permitir a produção e a complementação das provas, inclusive mediante depoimento pessoal e prova testemunhal.
Portanto, determino:
1. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia XX/XX/2026, às XX:XXh, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situada na Avenida Álvares Cabral, nº 1.805, 9º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG.
2. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas por parte, as quais deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
3. A parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento, especialmente acerca:
a) da alegada convivência conjugal com o instituidor na data do óbito;
b) da eventual ocorrência de separação de fato;
c) das circunstâncias em que foi subscrita a declaração de separação de fato apresentada no procedimento administrativo do benefício assistencial;
d) da manutenção ou do eventual restabelecimento da convivência conjugal antes do falecimento;
e) da residência efetiva da autora e do instituidor no período anterior ao óbito.
4. A parte autora deverá levar à audiência toda a documentação original que instruiu a inicial, podendo apresentar outros documentos que considere úteis à solução do feito, especialmente aqueles contemporâneos ao óbito destinados a demonstrar residência comum, convivência conjugal ou auxílio material prestado pelo instituidor.
Cumpre ao advogado providenciar o comparecimento da parte autora à audiência, independentemente de intimação pessoal, bem como informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, horário e local da audiência, sem intervenção deste Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
5. Eventual participação por videoconferência, seja do advogado da parte autora, seja do procurador federal, ocorrerá por conta e risco do interessado, sendo de sua exclusiva responsabilidade o acesso ao link disponibilizado e a manutenção da conexão durante a realização do ato.
Link da audiência: [INSERIR LINK]
6. Os interessados que participarem por videoconferência deverão ingressar na audiência com antecedência mínima de 10 minutos em relação ao horário agendado.
7. O link de acesso à sala de audiência será gerado pelo sistema processual e-proc, podendo os procuradores das partes acessá-lo nos autos, por meio do menu“Ações”, na aba“Audiência”.
8. Ao ingressar na plataforma, o interessado será encaminhado à sala de espera, onde deverá aguardar autorização para entrar na sala de audiência virtual.
9. Registre-se que a audiência terá início ainda que não tenha ocorrido o acesso do advogado ou procurador que tenha optado pela participação por videoconferência.
10. Havendo informação sobre qualquer circunstância que impeça ou dificulte a realização da audiência na data designada, façam-se os autos imediatamente conclusos para adoção das providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.