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6043516-33.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043516-33.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MARLON WEBER NEVES MENDES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, promovido por PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS em face de MARLON WEBER NEVES MENDES, com fundamento nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil e tendo como processo de referência os autos nº 0002894-34.2013.8.03.0001. Pela decisão de ID 24447710, foi deferida tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imissão provisória do exequente na posse do imóvel objeto da controvérsia, exclusivamente para fins de manutenção e conservação do bem, bem como a intimação do executado na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A diligência destinada à intimação de MARLON WEBER NEVES MENDES restou, entretanto, infrutífera. Conforme registrado anteriormente, o Oficial de Justiça não o localizou no endereço então disponível e recebeu informação de terceiro no sentido de que o executado residiria no Município de Porto Grande/AP, sem indicação de endereço que permitisse nova diligência. Posteriormente, constatou-se que PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS já se encontrava na posse do imóvel situado na Avenida Israel Marques Sozinho, nº 1382, bairro Santa Rita, Macapá/AP, circunstância que tornou desnecessário o cumprimento material da ordem de imissão provisória. Intimado a esclarecer seu interesse processual remanescente, o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento provisório e a apreciação dos demais pedidos deduzidos na petição inicial. Pela decisão de ID 29940309, consignou-se que a pretensão de prosseguimento não poderia ser apreciada integralmente sem a prévia regularização da intimação da parte executada. Determinou-se, então, a PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS que, no prazo de 15 dias, fornecesse endereço atualizado de MARLON WEBER NEVES MENDES, providência indispensável à continuidade do incidente. Em cumprimento, no ID 30499127, o exequente confirmou como endereço atual do executado a Rua Manoel Eudóxio Pereira, nº 638, bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP, CEP 68.908-123, e inicialmente indicou o telefone (91) 99261-0437. Logo depois, no ID 30503702, apresentou petição específica corrigindo o número telefônico e esclarecendo que o contato correto de MARLON WEBER NEVES MENDES, CPF nº 696.198.242-53, é (96) 99162-7199. A determinação anterior foi, portanto, cumprida. Considerando a existência de número telefônico atualmente indicado pelo próprio exequente, a tentativa eletrônica deve anteceder a expedição de novo mandado presencial, por constituir medida potencialmente mais célere e menos onerosa. Assim, proceda-se à tentativa de intimação eletrônica de MARLON WEBER NEVES MENDES, CPF nº 696.198.242-53, pelo número (96) 99162-7199, para ciência deste cumprimento provisório e das decisões já proferidas, especialmente da tutela concedida no ID 24447710 e do estado atual do incidente. A validade do ato ficará condicionada à confirmação segura da identidade do destinatário e à demonstração inequívoca de recebimento da comunicação, devendo a certidão registrar objetivamente os elementos utilizados para vincular o contato ao executado. A indicação do telefone (91) 99261-0437, constante do ID 30499127, fica superada pela correção expressamente apresentada no ID 30503702, não devendo ser utilizada nesta etapa. Somente se frustrada a comunicação eletrônica, expeça-se mandado de intimação de MARLON WEBER NEVES MENDES para o endereço Rua Manoel Eudóxio Pereira, nº 638, bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP, CEP 68.908-123, fornecido pelo próprio exequente. Aperfeiçoada a intimação por qualquer dos meios acima, aguarde-se eventual manifestação da parte executada pelo prazo processualmente cabível. Somente após a regularização do contraditório serão apreciados os demais requerimentos de PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS constantes da petição inicial e posteriormente reiterados, considerando-se, inclusive, que a providência possessória urgente já foi materialmente satisfeita pela permanência do exequente no imóvel. Frustradas também as diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos para definição da providência subsequente, sem repetição automática de tentativas em endereços anteriormente utilizados. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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