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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6043355-58.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS OITIS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1) interpostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DOS OITIS contra a sentença do evento 38, SENT1, que reconheceu a ilegitimidade passiva do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, afirma a embargante ter a sentença incorrido em omissão e contradição, ao argumento de que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual a responsabilidade pelo respectivo pagamento alcançaria o proprietário registral do imóvel, independentemente de eventual relação contratual mantida com o possuidor direto.
Sustenta, ainda, que o contrato de arrendamento residencial celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR não se equipara ao contrato de alienação fiduciária e que a mera quitação do arrendamento não implica, por si só, o exercício da opção de compra ou a transferência da propriedade do imóvel ao arrendatário. Invoca, ademais, o julgamento do REsp 1.910.280/PR e a revisão da controvérsia relativa ao Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a existência de legitimidade concorrente do proprietário registral e do possuidor direto para responder pelas despesas condominiais.
Intimada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões-evento 47, CONTRAZ1, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a insurgência possui caráter meramente infringente, por pretender a rediscussão da matéria já apreciada na sentença. Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral do julgado.
Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso em apreço, nada há a prover, pois inexiste qualquer vício a ser sanado ou eliminado na sentença embargada, que enfrentou de forma suficiente a questão relativa à legitimidade passiva do FAR e da CEF para responder pelas cotas condominiais objeto da demanda.
Com efeito, a sentença expressamente consignou que, embora o FAR figure formalmente como titular do imóvel, a unidade permaneceu na posse direta do arrendatário Mauro Ferreira da Silva, inexistindo qualquer elemento indicativo de retomada do bem pela CEF/FAR ou de consolidação da posse em favor do fundo arrendador. Registrou-se, inclusive, a informação prestada pela própria CEF de que o contrato de arrendamento permanecia em vigor e de que não havia ocorrido a retomada do imóvel.
A circunstância de ter sido mencionada a quitação do contrato de arrendamento não significa, como pretende fazer crer a embargante, que a sentença tenha considerado transferida a propriedade do imóvel ao arrendatário. Tal elemento foi apenas considerado em conjunto com as demais circunstâncias fáticas dos autos para demonstrar a continuidade da relação possessória direta exercida pelo beneficiário do programa habitacional.
A conclusão adotada no julgado decorreu, portanto, essencialmente da relação jurídica material mantida com o imóvel, da posse direta e da fruição da unidade pelo arrendatário, bem como da inexistência de retomada do bem pelo FAR/CEF, e não da premissa de que a simples quitação do contrato teria operado transferência do domínio.
Outrossim, a sentença registrou expressamente que, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, o inadimplemento das taxas condominiais constitui fundamento para a rescisão do contrato de arrendamento, circunstância que reforça a atribuição ao arrendatário dos encargos decorrentes da ocupação do imóvel.
Também não procede a alegação de omissão quanto à jurisprudência invocada pela embargante.
O julgamento do REsp 1.910.280/PR pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha adotado interpretação segundo a qual, no âmbito de promessa de compra e venda, pode haver legitimidade concorrente entre o proprietário registral e o promissário comprador imitido na posse, não conduz, por si só, à necessária modificação da solução adotada nestes autos.
Isso porque a hipótese ora examinada não decorre de simples compromisso de compra e venda entre particulares, mas de contrato de arrendamento residencial celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, submetido a disciplina legal própria, no qual restou demonstrado que o arrendatário permanece na posse direta e exclusiva do imóvel e é o beneficiário imediato dos serviços condominiais.
Ademais, a própria embargante noticia que a matéria relativa à interpretação do Tema 886 encontra-se submetida a nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a seleção dos REsps 2.015.740 e 2.100.395 como representativos da controvérsia, circunstância que, longe de caracterizar omissão da sentença, evidencia que a discussão jurisprudencial invocada ainda se encontra em evolução.
Não se mostra cabível, portanto, por meio de embargos de declaração, substituir a solução jurídica adotada na sentença por interpretação diversa de precedente jurisprudencial, sobretudo quando o julgado apresentou fundamentação suficiente e coerente para a conclusão alcançada à luz das peculiaridades da relação jurídica efetivamente existente nos autos.
É por demais sabido que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar sua decisão, nem se obriga a examinar, individualmente, todos os argumentos deduzidos quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.
A mera discordância da recorrente com os fundamentos do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração. A pretensão de obter novo exame da responsabilidade do FAR/CEF pelo pagamento das cotas condominiais, mediante adoção de interpretação jurisprudencial distinta daquela acolhida na sentença, traduz verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento e deverá, se for o caso, ser veiculada pela via recursal própria.
Assim sendo, da observação do contexto processual posto, verifica-se que a embargante busca tão somente rediscutir as razões da decisão atacada e obter a alteração do resultado do julgamento, finalidade com a qual não se coadunam os embargos de declaração.
Em tais termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.