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6043350-17.2025.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 6043350-17.2025.8.09.0071 Origem: Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual Juíza Sentenciante: Eugenia Bizerra de Oliveira Araújo Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito Advogado: Fábio Camargo Ferreira Recorrida: Gislaine Correia da Silva e Maria José Correia da Silva Advogado: Diego Felipe dos Santos Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DETRAN/GO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO PRONTUÁRIO E PELA PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO NO CURSO DO PROCESSO. HISTÓRICO DO INFRATOR QUE REGISTRA A TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO PARA A REAL CONDUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Correia da Silva e Gislaine Correia da Silva em face do DETRAN/GO, do Município de Aparecida de Goiânia e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. 2. Na inicial, as autoras narraram que o veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa NWL8843, encontrava-se registrado em nome de Maria José Correia da Silva e que infração de trânsito foi indevidamente lançada em seu prontuário, embora o veículo estivesse sendo conduzido, na ocasião, por Gislaine Correia da Silva. Sustentaram que Maria José era permissionária e que a imputação da infração repercutiu sobre sua habilitação. Alegaram, ainda, não ter ocorrido a regular indicação do condutor na esfera administrativa e defenderam que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o reconhecimento judicial do efetivo responsável pela infração. 2.1 Para comprovar a alegação, apresentaram declaração subscrita pela proprietária e pela indicada condutora, na qual Gislaine Correia da Silva assumiu a responsabilidade pela infração ocorrida em 14/06/2025, às 04h37, relativa ao Auto de Infração nº R029168889, de competência da GOINFRA, correspondente a quatro pontos. 3. Sobreveio sentença de procedência. O juízo de origem afastou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/GO, ao fundamento de que a autarquia, na condição de órgão executivo de trânsito, possui atribuição relacionada ao registro e à transferência de pontuação, além de deter competência sobre os efeitos incidentes no prontuário do condutor. No mérito, reconheceu a possibilidade de identificação judicial do real infrator, não obstante o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o DETRAN/GO interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para promover a transferência de pontuação decorrente de penalidade aplicada por outro órgão autuador. Aduz, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando a entidade responsável pela autuação utiliza sistema ou convênio não integrado ao DETRAN/GO. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade passiva e da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 5. Em contrarrazões, as recorridas pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam que o DETRAN/GO possui legitimidade por administrar o prontuário dos condutores e que as razões recursais não infirmam o fundamento central da sentença quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator. Sustentam, ainda, que o recurso se restringiu às teses de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem impugnar especificamente o reconhecimento de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se delimitada às alegações de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e de impossibilidade material de cumprimento da obrigação determinada na sentença. 7. Com efeito, o recorrente não devolveu especificamente à Turma Recursal discussão acerca da possibilidade de identificação judicial do real condutor após o transcurso do prazo administrativo. Como salientado pelas recorridas, as razões recursais concentram-se na definição do ente responsável pela execução da transferência e na alegada impossibilidade operacional de seu cumprimento. 8. Embora a questão não tenha sido especificamente devolvida no recurso, registra-se, apenas para contextualização, que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a indicação do condutor na esfera administrativa, não constituindo, por si só, óbice à discussão judicial acerca da autoria da infração. 9. No caso concreto, além da declaração apresentada com a petição inicial, subscrita tanto pela proprietária quanto pela pessoa indicada como real condutora, verifica-se fato processual posterior de especial relevância para o julgamento do recurso. 10. Após a prolação da sentença e já no curso da fase recursal, foi juntada aos autos documentação administrativa relativa ao cumprimento da determinação judicial. O Histórico do Infrator referente ao Auto nº R029168889 passou a registrar Gislaine Correia da Silva como responsável pela infração, constando, ainda, o procedimento como ‘Concluído: SIM’ e ‘Indeferido: NÃO’. 11. Esse elemento superveniente deve ser considerado no julgamento, pois se relaciona diretamente com a tese recursal de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A alegação de impossibilidade operacional não subsiste diante da própria documentação constante dos autos, que evidencia a efetivação administrativa da providência determinada judicialmente. Se o histórico do infrator passou a registrar Gislaine Correia da Silva em relação ao Auto nº R029168889, resta concretamente afastada a premissa de inviabilidade material invocada pelo recorrente. 12. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A pretensão não se limitou à desconstituição do auto de infração expedido pela GOINFRA, mas alcançou os efeitos decorrentes da imputação da pontuação no prontuário de Maria José Correia da Silva e os reflexos sobre sua habilitação. 13. Nessa perspectiva, embora o DETRAN/GO não tenha sido o órgão autuador relativamente ao Auto nº R029168889, a controvérsia alcança providências inseridas na esfera administrativa do órgão executivo estadual de trânsito, especialmente quanto aos registros vinculados à habilitação e ao prontuário do condutor. 14. A circunstância de a autuação ter sido lavrada pela GOINFRA não implica, portanto, ilegitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda na qual se pretende também a correção dos efeitos da infração sobre o prontuário da proprietária. 15. Aliás, a própria efetivação posterior da transferência constitui elemento adicional a demonstrar que a providência não era juridicamente ou materialmente incompatível com a atuação administrativa dos órgãos envolvidos. Ressalte-se que a GOINFRA, ainda durante o curso do processo, informou o cumprimento da tutela provisória relativamente ao Auto de Infração nº R029168889, promovendo sua suspensão nos moldes determinados pelo juízo. 16. Há, portanto, convergência entre a situação jurídica reconhecida na sentença e os atos administrativos posteriormente praticados para seu cumprimento, inexistindo fundamento para reforma do julgado nos limites das questões efetivamente devolvidas pelo recurso. IV- DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Diante do resultado do julgamento, Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. 19. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DETRAN/GO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO PRONTUÁRIO E PELA PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO NO CURSO DO PROCESSO. HISTÓRICO DO INFRATOR QUE REGISTRA A TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO PARA A REAL CONDUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Correia da Silva e Gislaine Correia da Silva em face do DETRAN/GO, do Município de Aparecida de Goiânia e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. 2. Na inicial, as autoras narraram que o veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa NWL8843, encontrava-se registrado em nome de Maria José Correia da Silva e que infração de trânsito foi indevidamente lançada em seu prontuário, embora o veículo estivesse sendo conduzido, na ocasião, por Gislaine Correia da Silva. Sustentaram que Maria José era permissionária e que a imputação da infração repercutiu sobre sua habilitação. Alegaram, ainda, não ter ocorrido a regular indicação do condutor na esfera administrativa e defenderam que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o reconhecimento judicial do efetivo responsável pela infração. 2.1 Para comprovar a alegação, apresentaram declaração subscrita pela proprietária e pela indicada condutora, na qual Gislaine Correia da Silva assumiu a responsabilidade pela infração ocorrida em 14/06/2025, às 04h37, relativa ao Auto de Infração nº R029168889, de competência da GOINFRA, correspondente a quatro pontos. 3. Sobreveio sentença de procedência. O juízo de origem afastou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/GO, ao fundamento de que a autarquia, na condição de órgão executivo de trânsito, possui atribuição relacionada ao registro e à transferência de pontuação, além de deter competência sobre os efeitos incidentes no prontuário do condutor. No mérito, reconheceu a possibilidade de identificação judicial do real infrator, não obstante o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o DETRAN/GO interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para promover a transferência de pontuação decorrente de penalidade aplicada por outro órgão autuador. Aduz, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando a entidade responsável pela autuação utiliza sistema ou convênio não integrado ao DETRAN/GO. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade passiva e da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 5. Em contrarrazões, as recorridas pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam que o DETRAN/GO possui legitimidade por administrar o prontuário dos condutores e que as razões recursais não infirmam o fundamento central da sentença quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator. Sustentam, ainda, que o recurso se restringiu às teses de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem impugnar especificamente o reconhecimento de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se delimitada às alegações de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e de impossibilidade material de cumprimento da obrigação determinada na sentença. 7. Com efeito, o recorrente não devolveu especificamente à Turma Recursal discussão acerca da possibilidade de identificação judicial do real condutor após o transcurso do prazo administrativo. Como salientado pelas recorridas, as razões recursais concentram-se na definição do ente responsável pela execução da transferência e na alegada impossibilidade operacional de seu cumprimento. 8. Embora a questão não tenha sido especificamente devolvida no recurso, registra-se, apenas para contextualização, que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a indicação do condutor na esfera administrativa, não constituindo, por si só, óbice à discussão judicial acerca da autoria da infração. 9. No caso concreto, além da declaração apresentada com a petição inicial, subscrita tanto pela proprietária quanto pela pessoa indicada como real condutora, verifica-se fato processual posterior de especial relevância para o julgamento do recurso. 10. Após a prolação da sentença e já no curso da fase recursal, foi juntada aos autos documentação administrativa relativa ao cumprimento da determinação judicial. O Histórico do Infrator referente ao Auto nº R029168889 passou a registrar Gislaine Correia da Silva como responsável pela infração, constando, ainda, o procedimento como ‘Concluído: SIM’ e ‘Indeferido: NÃO’. 11. Esse elemento superveniente deve ser considerado no julgamento, pois se relaciona diretamente com a tese recursal de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A alegação de impossibilidade operacional não subsiste diante da própria documentação constante dos autos, que evidencia a efetivação administrativa da providência determinada judicialmente. Se o histórico do infrator passou a registrar Gislaine Correia da Silva em relação ao Auto nº R029168889, resta concretamente afastada a premissa de inviabilidade material invocada pelo recorrente. 12. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A pretensão não se limitou à desconstituição do auto de infração expedido pela GOINFRA, mas alcançou os efeitos decorrentes da imputação da pontuação no prontuário de Maria José Correia da Silva e os reflexos sobre sua habilitação. 13. Nessa perspectiva, embora o DETRAN/GO não tenha sido o órgão autuador relativamente ao Auto nº R029168889, a controvérsia alcança providências inseridas na esfera administrativa do órgão executivo estadual de trânsito, especialmente quanto aos registros vinculados à habilitação e ao prontuário do condutor. 14. A circunstância de a autuação ter sido lavrada pela GOINFRA não implica, portanto, ilegitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda na qual se pretende também a correção dos efeitos da infração sobre o prontuário da proprietária. 15. Aliás, a própria efetivação posterior da transferência constitui elemento adicional a demonstrar que a providência não era juridicamente ou materialmente incompatível com a atuação administrativa dos órgãos envolvidos. Ressalte-se que a GOINFRA, ainda durante o curso do processo, informou o cumprimento da tutela provisória relativamente ao Auto de Infração nº R029168889, promovendo sua suspensão nos moldes determinados pelo juízo. 16. Há, portanto, convergência entre a situação jurídica reconhecida na sentença e os atos administrativos posteriormente praticados para seu cumprimento, inexistindo fundamento para reforma do julgado nos limites das questões efetivamente devolvidas pelo recurso. IV- DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Diante do resultado do julgamento, Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. 19. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 6043350-17.2025.8.09.0071 Origem: Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual Juíza Sentenciante: Eugenia Bizerra de Oliveira Araújo Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito Advogado: Fábio Camargo Ferreira Recorrida: Gislaine Correia da Silva e Maria José Correia da Silva Advogado: Diego Felipe dos Santos Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DETRAN/GO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO PRONTUÁRIO E PELA PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO NO CURSO DO PROCESSO. HISTÓRICO DO INFRATOR QUE REGISTRA A TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO PARA A REAL CONDUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Correia da Silva e Gislaine Correia da Silva em face do DETRAN/GO, do Município de Aparecida de Goiânia e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. 2. Na inicial, as autoras narraram que o veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa NWL8843, encontrava-se registrado em nome de Maria José Correia da Silva e que infração de trânsito foi indevidamente lançada em seu prontuário, embora o veículo estivesse sendo conduzido, na ocasião, por Gislaine Correia da Silva. Sustentaram que Maria José era permissionária e que a imputação da infração repercutiu sobre sua habilitação. Alegaram, ainda, não ter ocorrido a regular indicação do condutor na esfera administrativa e defenderam que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o reconhecimento judicial do efetivo responsável pela infração. 2.1 Para comprovar a alegação, apresentaram declaração subscrita pela proprietária e pela indicada condutora, na qual Gislaine Correia da Silva assumiu a responsabilidade pela infração ocorrida em 14/06/2025, às 04h37, relativa ao Auto de Infração nº R029168889, de competência da GOINFRA, correspondente a quatro pontos. 3. Sobreveio sentença de procedência. O juízo de origem afastou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/GO, ao fundamento de que a autarquia, na condição de órgão executivo de trânsito, possui atribuição relacionada ao registro e à transferência de pontuação, além de deter competência sobre os efeitos incidentes no prontuário do condutor. No mérito, reconheceu a possibilidade de identificação judicial do real infrator, não obstante o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o DETRAN/GO interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para promover a transferência de pontuação decorrente de penalidade aplicada por outro órgão autuador. Aduz, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando a entidade responsável pela autuação utiliza sistema ou convênio não integrado ao DETRAN/GO. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade passiva e da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 5. Em contrarrazões, as recorridas pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam que o DETRAN/GO possui legitimidade por administrar o prontuário dos condutores e que as razões recursais não infirmam o fundamento central da sentença quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator. Sustentam, ainda, que o recurso se restringiu às teses de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem impugnar especificamente o reconhecimento de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se delimitada às alegações de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e de impossibilidade material de cumprimento da obrigação determinada na sentença. 7. Com efeito, o recorrente não devolveu especificamente à Turma Recursal discussão acerca da possibilidade de identificação judicial do real condutor após o transcurso do prazo administrativo. Como salientado pelas recorridas, as razões recursais concentram-se na definição do ente responsável pela execução da transferência e na alegada impossibilidade operacional de seu cumprimento. 8. Embora a questão não tenha sido especificamente devolvida no recurso, registra-se, apenas para contextualização, que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a indicação do condutor na esfera administrativa, não constituindo, por si só, óbice à discussão judicial acerca da autoria da infração. 9. No caso concreto, além da declaração apresentada com a petição inicial, subscrita tanto pela proprietária quanto pela pessoa indicada como real condutora, verifica-se fato processual posterior de especial relevância para o julgamento do recurso. 10. Após a prolação da sentença e já no curso da fase recursal, foi juntada aos autos documentação administrativa relativa ao cumprimento da determinação judicial. O Histórico do Infrator referente ao Auto nº R029168889 passou a registrar Gislaine Correia da Silva como responsável pela infração, constando, ainda, o procedimento como ‘Concluído: SIM’ e ‘Indeferido: NÃO’. 11. Esse elemento superveniente deve ser considerado no julgamento, pois se relaciona diretamente com a tese recursal de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A alegação de impossibilidade operacional não subsiste diante da própria documentação constante dos autos, que evidencia a efetivação administrativa da providência determinada judicialmente. Se o histórico do infrator passou a registrar Gislaine Correia da Silva em relação ao Auto nº R029168889, resta concretamente afastada a premissa de inviabilidade material invocada pelo recorrente. 12. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A pretensão não se limitou à desconstituição do auto de infração expedido pela GOINFRA, mas alcançou os efeitos decorrentes da imputação da pontuação no prontuário de Maria José Correia da Silva e os reflexos sobre sua habilitação. 13. Nessa perspectiva, embora o DETRAN/GO não tenha sido o órgão autuador relativamente ao Auto nº R029168889, a controvérsia alcança providências inseridas na esfera administrativa do órgão executivo estadual de trânsito, especialmente quanto aos registros vinculados à habilitação e ao prontuário do condutor. 14. A circunstância de a autuação ter sido lavrada pela GOINFRA não implica, portanto, ilegitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda na qual se pretende também a correção dos efeitos da infração sobre o prontuário da proprietária. 15. Aliás, a própria efetivação posterior da transferência constitui elemento adicional a demonstrar que a providência não era juridicamente ou materialmente incompatível com a atuação administrativa dos órgãos envolvidos. Ressalte-se que a GOINFRA, ainda durante o curso do processo, informou o cumprimento da tutela provisória relativamente ao Auto de Infração nº R029168889, promovendo sua suspensão nos moldes determinados pelo juízo. 16. Há, portanto, convergência entre a situação jurídica reconhecida na sentença e os atos administrativos posteriormente praticados para seu cumprimento, inexistindo fundamento para reforma do julgado nos limites das questões efetivamente devolvidas pelo recurso. IV- DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Diante do resultado do julgamento, Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. 19. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO RESTRITA À VIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DETRAN/GO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO PRONTUÁRIO E PELA PONTUAÇÃO DO CONDUTOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO NO CURSO DO PROCESSO. HISTÓRICO DO INFRATOR QUE REGISTRA A TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO PARA A REAL CONDUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Correia da Silva e Gislaine Correia da Silva em face do DETRAN/GO, do Município de Aparecida de Goiânia e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. 2. Na inicial, as autoras narraram que o veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa NWL8843, encontrava-se registrado em nome de Maria José Correia da Silva e que infração de trânsito foi indevidamente lançada em seu prontuário, embora o veículo estivesse sendo conduzido, na ocasião, por Gislaine Correia da Silva. Sustentaram que Maria José era permissionária e que a imputação da infração repercutiu sobre sua habilitação. Alegaram, ainda, não ter ocorrido a regular indicação do condutor na esfera administrativa e defenderam que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o reconhecimento judicial do efetivo responsável pela infração. 2.1 Para comprovar a alegação, apresentaram declaração subscrita pela proprietária e pela indicada condutora, na qual Gislaine Correia da Silva assumiu a responsabilidade pela infração ocorrida em 14/06/2025, às 04h37, relativa ao Auto de Infração nº R029168889, de competência da GOINFRA, correspondente a quatro pontos. 3. Sobreveio sentença de procedência. O juízo de origem afastou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/GO, ao fundamento de que a autarquia, na condição de órgão executivo de trânsito, possui atribuição relacionada ao registro e à transferência de pontuação, além de deter competência sobre os efeitos incidentes no prontuário do condutor. No mérito, reconheceu a possibilidade de identificação judicial do real infrator, não obstante o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o DETRAN/GO interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para promover a transferência de pontuação decorrente de penalidade aplicada por outro órgão autuador. Aduz, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando a entidade responsável pela autuação utiliza sistema ou convênio não integrado ao DETRAN/GO. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegitimidade passiva e da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 5. Em contrarrazões, as recorridas pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam que o DETRAN/GO possui legitimidade por administrar o prontuário dos condutores e que as razões recursais não infirmam o fundamento central da sentença quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator. Sustentam, ainda, que o recurso se restringiu às teses de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem impugnar especificamente o reconhecimento de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se delimitada às alegações de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e de impossibilidade material de cumprimento da obrigação determinada na sentença. 7. Com efeito, o recorrente não devolveu especificamente à Turma Recursal discussão acerca da possibilidade de identificação judicial do real condutor após o transcurso do prazo administrativo. Como salientado pelas recorridas, as razões recursais concentram-se na definição do ente responsável pela execução da transferência e na alegada impossibilidade operacional de seu cumprimento. 8. Embora a questão não tenha sido especificamente devolvida no recurso, registra-se, apenas para contextualização, que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a indicação do condutor na esfera administrativa, não constituindo, por si só, óbice à discussão judicial acerca da autoria da infração. 9. No caso concreto, além da declaração apresentada com a petição inicial, subscrita tanto pela proprietária quanto pela pessoa indicada como real condutora, verifica-se fato processual posterior de especial relevância para o julgamento do recurso. 10. Após a prolação da sentença e já no curso da fase recursal, foi juntada aos autos documentação administrativa relativa ao cumprimento da determinação judicial. O Histórico do Infrator referente ao Auto nº R029168889 passou a registrar Gislaine Correia da Silva como responsável pela infração, constando, ainda, o procedimento como ‘Concluído: SIM’ e ‘Indeferido: NÃO’. 11. Esse elemento superveniente deve ser considerado no julgamento, pois se relaciona diretamente com a tese recursal de impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A alegação de impossibilidade operacional não subsiste diante da própria documentação constante dos autos, que evidencia a efetivação administrativa da providência determinada judicialmente. Se o histórico do infrator passou a registrar Gislaine Correia da Silva em relação ao Auto nº R029168889, resta concretamente afastada a premissa de inviabilidade material invocada pelo recorrente. 12. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A pretensão não se limitou à desconstituição do auto de infração expedido pela GOINFRA, mas alcançou os efeitos decorrentes da imputação da pontuação no prontuário de Maria José Correia da Silva e os reflexos sobre sua habilitação. 13. Nessa perspectiva, embora o DETRAN/GO não tenha sido o órgão autuador relativamente ao Auto nº R029168889, a controvérsia alcança providências inseridas na esfera administrativa do órgão executivo estadual de trânsito, especialmente quanto aos registros vinculados à habilitação e ao prontuário do condutor. 14. A circunstância de a autuação ter sido lavrada pela GOINFRA não implica, portanto, ilegitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda na qual se pretende também a correção dos efeitos da infração sobre o prontuário da proprietária. 15. Aliás, a própria efetivação posterior da transferência constitui elemento adicional a demonstrar que a providência não era juridicamente ou materialmente incompatível com a atuação administrativa dos órgãos envolvidos. Ressalte-se que a GOINFRA, ainda durante o curso do processo, informou o cumprimento da tutela provisória relativamente ao Auto de Infração nº R029168889, promovendo sua suspensão nos moldes determinados pelo juízo. 16. Há, portanto, convergência entre a situação jurídica reconhecida na sentença e os atos administrativos posteriormente praticados para seu cumprimento, inexistindo fundamento para reforma do julgado nos limites das questões efetivamente devolvidas pelo recurso. IV- DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Diante do resultado do julgamento, Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. 19. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

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