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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6043127-15.2026.4.06.3800/MG AUTOR: KAUA MAX VERLY DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HERICA SANY PEREIRA AGUILAR (OAB MG189900) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de fraude relacionada ao benefício previdenciário NB 147.984.244-0 (auxílio-reclusão), afirmando que valores expressivos teriam sido recebidos em seu nome sem sua ciência ou autorização, circunstância que lhe teria acarretado pendências perante a Receita Federal e outros prejuízos. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, a existência do benefício previdenciário mencionado, bem como a realização de pagamentos acumulados em julho de 2022 e reflexos tributários posteriormente identificados em nome do autor. Todavia, os elementos atualmente disponíveis não permitem compreender com precisão as circunstâncias do recebimento dos valores, a eventual atuação de representante legal perante o INSS e a instituição financeira, tampouco a efetiva participação dos requeridos nos fatos narrados. Nesse contexto, reputo conveniente a prévia formação do contraditório e a obtenção de informações adicionais diretamente dos réus antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal. Intime-se o INSS, juntamente com a citação, para que apresente cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício NB 147.984.244-0. Intime-se o Banco Santander (Brasil) S.A., juntamente com a citação, para que informe quem recebeu os valores pagos em julho de 2022 em decorrência do benefício previdenciário NB 147.984.244-0, juntando os documentos cadastrais e bancários pertinentes. Após o decurso dos prazos para resposta e juntada da documentação requisitada, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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