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TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 6042972-46.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CLAUDIO LUCIO MARTINS CPF: 823.901.776-20 e outros RÉU: LUCIO MARTINS CPF: 007.279.896-34 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO MARTINS e VANESSA MARTINS (ID 10718742307) em face da sentença de ID 10714749430, que julgou procedente o pedido inicial formulado por CLÁUDIO LÚCIO MARTINS e CINTHIA DA ROCHA WERNECK para declarar o domínio destes sobre o imóvel constituído pelo lote 14 do quarteirão 52, situado na Rua Deputado Manoel Costa, nº 71, Bairro São Bento, nesta Capital. Em suas razões recursais (ID 10718742307), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado, com fulcro nos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese: a) omissão quanto à condição dos autores como fiéis depositários judiciais na Execução nº 1100730-98.1997.8.13.0024, o que afastaria o animus domini; b) omissão a respeito da composse decorrente do condomínio hereditário e da ausência de ato inequívoco de interversão da posse; c) omissão quanto ao reconhecimento anterior de ocupação por mera liberalidade e à incidência do artigo 1.203 do Código Civil; d) inaplicabilidade do prazo reduzido do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, sob o argumento de que as obras realizadas possuem caráter meramente voluptuário; e) desconsideração dos atos de preservação do domínio pelos réus, como quitação de IPTU e ajuizamento de ação de obrigação de fazer; f) deficiência na valoração dos depoimentos testemunhais em detrimento de documentos públicos; e g) contradição quanto à rejeição da prova emprestada com suporte no artigo 372 do CPC. Pugnam pelo provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimados, os autores apresentaram resposta aos embargos de declaração (ID 10726660796), defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Argumentam que a sentença enfrentou minuciosamente todos os requisitos da usucapião extraordinária e que a insurgência veicula nítida pretensão de rediscussão do conjunto fático-probatório. Afirmam que a tese de composse configura inovação defensiva e que a posse exclusiva e qualificada restou sobejamente demonstrada pela prova oral e documental. Requerem a rejeição dos aclaratórios e a condenação dos embargantes na multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (ID 10718742307). No mérito recursal, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses estritas e taxativas preconizadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de ID 10714749430 examinou de maneira fundamentada, coerente e expressa todas as premissas essenciais à resolução da lide. Restou claramente assentado que a existência de herança indivisa decorrente do falecimento da genitora do autor não impede a aquisição originária pela usucapião extraordinária, desde que o herdeiro comprove posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica e qualificada com ânimo de dono pelo lapso temporal legalmente exigido (ID 10714749430, fls. 2-3). Nesse diapasão, o pronunciamento judicial enfrentou categoricamente a tese defensiva de precariedade da posse e de alegado comodato verbal, anotando que cabia aos réus a demonstração cabal de tais fatos impeditivos ou modificativos (art. 373, II, do CPC). Destacou a sentença que as declarações unilaterais acostadas pela defesa restaram desprovidas de força probatória perante a robusta prova testemunhal colhida em juízo, na qual se constatou que o autor finalizou a construção do imóvel às suas próprias expensas, efetuou reformas estruturais substanciais e estabeleceu ali sua moradia habitual por período muito superior ao decênio previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil (ID 10714749430, fl. 3). Quanto à alegada omissão relativa ao encargo de depositário judicial em feito executivo diverso, bem como no tocante à utilização de peças trasladadas de outras demandas, o juízo expressamente delimitou que incidentes de execuções fiscais, execuções cíveis ou ações trabalhistas movidas em face do autor não possuem o condão de descaracterizar o ânimo de dono no imóvel usucapiendo, tampouco operam interrupção da posse ad usucapionem exercida publicamente com finalidade residencial (ID 10714749430, fl. 3). Não há que se falar em vício de contradição pela não consideração de tais elementos, visto que o magistrado não está obrigado a acolher as conclusões pretendidas pela parte quando os elementos fático-probatórios dos autos revelam panorama fático autônomo e suficiente para respaldar o convencimento judicial. Outrossim, no que tange aos atos praticados pelos embargantes no afã de opor resistência à posse (como notificações e ações ajuizadas), a sentença destacou expressamente que tais medidas ocorreram somente a partir do ano de 2015 (ID 10714749430, fl. 3), isto é, em momento posterior à integral consumação do prazo da prescrição aquisitiva extraordinária, não surtindo eficácia interruptiva retroativa sobre a posse mansa e pacífica previamente aperfeiçoada. Dessa forma, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente resolvidas na decisão, não configurando omissão o simples fato de o juízo não acolher a valoração probatória e os desdobramentos jurídicos almejados pela defesa. O inconformismo da parte com a análise das provas e com a subsunção jurídica conferida ao caso traduz manifesto intuito de rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão que desborda dos limites estritos dos embargos de declaração. Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pelos embargados em contrarrazões (ID 10726660796, fl. 4) para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, indefiro a sanção, porquanto a oposição recursal objetivou também o prequestionamento explícito das teses jurídicas articuladas, circunstância que afasta, neste momento inicial, o caráter manifestamente protelatório. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 10718742307 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 10714749430 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelos embargados. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
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