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Processo 6042928-05.2025.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 6042928-05.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Bc Geração E Gestão De Ativos De Energia Ltda - CPF/CNPJ: 47.181.365/0001-23 Requerido: Decora Festas Ltda - CPF/CNPJ: 14.855.648/0001-54 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BC GERAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DE ENERGIA LTDA. em face de DECORA FESTAS LTDA, todos devidamente qualificados. O objetivo é a satisfação de um crédito que, segundo a última atualização (mov. 56), perfaz o montante de R$ 55.297,31. No evento 66, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a adoção de novas medidas, incluindo a restrição de circulação dos veículos, a penhora sobre recebíveis de cartões e, subsidiariamente, a penhora sobre o faturamento da empresa. É o relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC) e, diante da inércia da executada e da frustração parcial das medidas constritivas até então adotadas, impõe-se o deferimento de novas diligências para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD mostrou-se insuficiente (mov. 28) e, embora a penhora dos veículos tenha sido formalizada (mov. 49), sua localização para avaliação foi frustrada (mov. 62), o que justifica o agravamento das medidas restritivas. A inclusão da restrição de circulação via RENAJUD é, portanto, medida adequada e necessária para assegurar a eficácia da penhora já determinada. Quanto ao pedido de penhora sobre recebíveis de cartões de crédito e débito, este se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, medida excepcional prevista no art. 835, X, do CPC. Sua aplicação é cabível quando esgotados ou frustrados os meios ordinários de constrição, cenário que se delineia nos autos. Considerando que a executada permanece em atividade, conforme demonstrado pela consulta INFOJUD (mov. 26), e que as medidas anteriores foram insuficientes, a penhora sobre um percentual de seus recebíveis de cartões, mostra-se razoável, contudo, percentual de 20% pretendido pela parte exequente mostra-se elevado neste momento processual, pois pode comprometer o fluxo de caixa da empresa e inviabilizar a continuidade da atividade econômica. Por isso, reputo adequado fixar a constrição em 10% dos valores líquidos a serem repassados à executada pelas credenciadoras e subcredenciadoras de cartão, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada insuficiência, excesso ou alteração da capacidade econômica da devedora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos VW/T-CROSS CL TSI 2024, placa SDN5I54, e I/LIFAN FOISON PU 1.3L 2014, placa PQP9J04, já penhorados nos autos (mov. 49). b) DEFIRO, em caráter subsidiário à efetivação da constrição dos veículos, a penhora sobre 10% (dez por cento) dos recebíveis líquidos presentes e futuros da executada DECORA FESTAS LTDA (CNPJ nº 14.855.648/0001-54), oriundos de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito. c) DETERMINO a expedição de ofícios às principais operadoras e credenciadoras de cartões (Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, entre outras), para que: Informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem relacionamento contratual com a executada; Em caso afirmativo, procedam à retenção de 20% (vinte por cento) dos valores líquidos a serem repassados à executada, promovendo o depósito judicial em conta vinculada a este juízo, até a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R$ 55.297,31 (atualizado até 22/07/2026, mov. 56). d) DETERMINO que, para a administração da penhora sobre os recebíveis, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indique administrador-depositário, que deverá apresentar plano de atuação e prestação de contas mensal, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. e) INTIME-SE a parte executada, por via postal com Aviso de Recebimento, acerca das constrições ora deferidas, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas necessárias ao cumprimento das diligências, caso ainda não o tenha feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 8

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