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TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 6042919-43.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO APELADOS : MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ART. 922 DO CPC. NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 313, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre a exequente e parte dos executados e extinguiu a execução, com resolução de mérito, quanto aos acordantes, indeferindo o pedido de suspensão do feito durante o prazo estipulado para pagamento parcelado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, homologado acordo celebrado no curso da execução de título extrajudicial, com pagamento parcelado da dívida e pedido expresso de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve ser extinta a execução quanto aos acordantes ou suspenso o feito pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC disciplina especificamente a suspensão do processo executivo quando o exequente concede prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, prevalecendo, nessa hipótese, sobre a regra geral de suspensão convencional prevista no art. 313, II e § 4º, do mesmo diploma. 4. Nos termos da Súmula nº 65 do TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz homologá-lo e, simultaneamente, extinguir o processo, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo cumprimento da avença ou a notícia de seu descumprimento. 5. No caso, o acordo prevê pagamento parcelado da obrigação em 24 (vinte e quatro) prestações, contém cláusula expressa de inexistência de novação e estabelece as consequências do eventual inadimplemento, tendo sido requerida a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença. 6. A limitação temporal de 6 (seis) meses prevista no art. 313, § 4º, do CPC não impede a suspensão da execução pelo prazo ajustado entre as partes, porquanto a hipótese é especificamente regida pelo art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, afastando a extinção da execução quanto aos executados abrangidos pelo acordo e determinando a suspensão do feito, em relação a eles, pelo prazo convencionado, até o integral cumprimento da avença ou posterior notícia de inadimplemento, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais executados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO (movimento nº 53) contra a sentença (movimento nº 44), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (movimento nº 49), ambas proferidas pela Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO E LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO. Consta dos autos que a exequente e os executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO E LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO celebraram acordo para pagamento da dívida. Pelo ajuste, convencionou-se o pagamento do montante de R$ 183.746,61 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), compreendendo as despesas processuais e o saldo devedor, este último parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 8.649,59 (oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Estabeleceu-se, ainda, que o acordo não implicaria novação da dívida e que, em caso de inadimplemento superior a 15 (quinze) dias, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos convencionados pelas partes. Ao final, foi requerida a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu integral cumprimento. Após determinação de regularização da avença (movimento nº 37), a exequente esclareceu que o ajuste fora celebrado exclusivamente com os executados acima indicados, requerendo a homologação e a suspensão do processo somente em relação aos acordantes. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem homologou o acordo, mas indeferiu o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de que, embora o art. 922 do Código de Processo Civil autorize a suspensão do processo executivo, o prazo convencionado de 24 (vinte e quatro) meses excederia o limite de 6 (seis) meses estabelecido pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma. Por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, exclusivamente quanto aos executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO, determinando que, após o trânsito em julgado, fossem citados os executados não integrantes do acordo. A parte do julgado, com inferência ao presente recurso restou assim proferida: “(…). Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Quanto à suspensão pretendida, esclareço que em que pese o artigo 922, do CPC facultar a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, extrai-se do artigo 313, §2°, da norma processualista que, fundada em convenção das partes, a suspensão não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses. Isto posto, considerando que o pagamento foi pactuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, vencíveis a partir de 12 de maio de 2026, o que excede o prazo de suspensão semestral estabelecido no diploma processual vigente, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. Ressalto que inexiste prejuízo à parte credora nesse sentido, tendo em vista que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar cumprimento de sentença para recebimento do crédito. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome das partes. Isso porque, no caso concreto, a baixa de eventuais restrições é incumbência exclusiva da própria parte que efetuou a inscrição, ou seja, da parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e os executados Munditripas - Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA., Hugo Lino Peixoto e Ludmila Ferreira Dias Nogueira Peixoto (evento 42), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, somente em relação aos executados supracitados. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à citação dos executados que não fizeram parte do acordo. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” A exequente opôs embargos de declaração (movimento nº 47), sustentando, em síntese, a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o art. 922 do CPC constitui norma especial aplicável ao processo executivo, não se submetendo à limitação temporal estabelecida pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma. Os aclaratórios foram rejeitados (movimento nº 49), mantendo-se integralmente a sentença. Em suas razões recursais, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto aplicou ao processo executivo regra geral prevista no art. 313, § 4º, do CPC, em detrimento da disciplina específica constante do art. 922 do mesmo diploma. Defende que, havendo acordo mediante o qual o credor concede prazo para pagamento da dívida executada, a execução deve permanecer suspensa durante todo o período convencionado, inexistindo limitação ao prazo de 6 (seis) meses. Argumenta, ainda, ser indevida a extinção da execução antes do cumprimento integral do acordo, notadamente porque a avença expressamente afastou a novação e estabeleceu as consequências do eventual inadimplemento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a extinção da execução quanto aos acordantes e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Preparo recursal devidamente recolhido. Contrarrazões ausentes, apesar de regularmente intimados os apelados. Empós, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da Apelação Cível, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida mostra-se contrária à Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução, quanto aos executados que celebraram acordo com a exequente, ou se, diversamente, o feito deve permanecer suspenso em relação a eles durante o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação. Em suas razões recursais, a exequente/apelante sustenta que merece ser reformada a sentença, porquanto, tratando-se de execução de título extrajudicial, incide a regra específica do art. 922 do Código de Processo Civil, não havendo falar na limitação temporal estabelecida pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma. Pois bem. Após detida análise dos autos, denota-se que a irresignação recursal merece prosperar. Explico. Na espécie, verifica-se que a exequente e os executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO celebraram composição amigável relativamente à obrigação executada, estabelecendo o pagamento parcelado do débito e postulando expressamente a suspensão do feito, quanto aos acordantes, até o adimplemento integral da obrigação pactuada. A magistrada singular homologou o acordo, porém indeferiu a suspensão requerida e extinguiu a execução, com resolução de mérito, em relação aos acordantes, ao fundamento de que o prazo convencionado de 24 (vinte e quatro) meses ultrapassaria o limite máximo de 6 (seis) meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Todavia, a solução adotada não se mostra consentânea com a disciplina específica do processo executivo. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 922, hipótese própria de suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado. Trata-se de norma especial, destinada precisamente à hipótese em que, instaurado o procedimento executivo, o exequente concede prazo ao executado para satisfação voluntária da obrigação, razão pela qual não incide, nessa situação, a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC para a suspensão convencional do processo. A distinção é relevante. Enquanto o art. 313, II, do CPC contempla, em caráter geral, a suspensão do processo por convenção das partes, o art. 922 disciplina especificamente a situação em que, no curso da execução, o exequente concede prazo ao executado para cumprimento voluntário da obrigação. Assim, havendo acordo para pagamento parcelado da dívida executada e pedido de suspensão do feito durante o prazo concedido para seu cumprimento, deve prevalecer a disciplina especial do art. 922 do CPC. Sintonizando-se com o referido preceito legal, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 65, segundo a qual: Súmula 65. Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia do seu descumprimento. A orientação sumulada aplica-se integralmente ao caso em exame. Com efeito, além de as partes terem requerido expressamente a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, a avença prevê pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações e contém cláusula expressa no sentido de que sua celebração não importa novação da dívida, disciplinando, inclusive, as consequências do eventual inadimplemento. Não se mostra adequada, portanto, a extinção imediata da execução em relação aos acordantes antes de integralmente satisfeita a obrigação, quando as próprias partes convencionaram o parcelamento e requereram a suspensão do processo durante o prazo necessário ao cumprimento da avença. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao homologar acordo realizado entre as partes, no curso do processo, o Juiz suspenderá a tramitação do feito até seu integral cumprimento. Artigo 922 e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. 2. No caso, não se mostra acertada a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/15, se as partes acordaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do feito enquanto não cumprido o acordo em sua integralidade. 3. Tendo o Julgador se manifestado acerca de todas as questões suscitadas pela parte Apelante, resta satisfeito, in casu, o prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0053072-28.2015.8.09.0137, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) Grifei. Desse modo, a hipótese versada nos autos reclama a suspensão da execução, quanto aos executados abrangidos pela composição, durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. Ressalte-se, contudo, que o acordo não foi celebrado por todos os integrantes do polo passivo, circunstância que não impede o prosseguimento da execução relativamente aos executados que não participaram da avença. Nesse contexto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, preservando-se a homologação do acordo, mas afastando-se a extinção da execução relativamente aos executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO, quanto aos quais o feito deverá permanecer suspenso pelo prazo convencionado, até o integral cumprimento da obrigação ou posterior notícia de inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO monocraticamente do Recurso de Apelação Cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a homologação do acordo, porém afastando a extinção da execução em relação aos executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO, e determinando a suspensão do feito quanto a eles pelo prazo estipulado na avença, até seu integral cumprimento ou posterior notícia de inadimplemento, hipótese em que a execução deverá retomar seu regular curso, conforme convencionado pelas partes, observados o art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em relação aos demais executados não abrangidos pelo acordo É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 6042919-43.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO APELADOS : MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ART. 922 DO CPC. NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 313, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre a exequente e parte dos executados e extinguiu a execução, com resolução de mérito, quanto aos acordantes, indeferindo o pedido de suspensão do feito durante o prazo estipulado para pagamento parcelado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, homologado acordo celebrado no curso da execução de título extrajudicial, com pagamento parcelado da dívida e pedido expresso de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve ser extinta a execução quanto aos acordantes ou suspenso o feito pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC disciplina especificamente a suspensão do processo executivo quando o exequente concede prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, prevalecendo, nessa hipótese, sobre a regra geral de suspensão convencional prevista no art. 313, II e § 4º, do mesmo diploma. 4. Nos termos da Súmula nº 65 do TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz homologá-lo e, simultaneamente, extinguir o processo, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo cumprimento da avença ou a notícia de seu descumprimento. 5. No caso, o acordo prevê pagamento parcelado da obrigação em 24 (vinte e quatro) prestações, contém cláusula expressa de inexistência de novação e estabelece as consequências do eventual inadimplemento, tendo sido requerida a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença. 6. A limitação temporal de 6 (seis) meses prevista no art. 313, § 4º, do CPC não impede a suspensão da execução pelo prazo ajustado entre as partes, porquanto a hipótese é especificamente regida pelo art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, afastando a extinção da execução quanto aos executados abrangidos pelo acordo e determinando a suspensão do feito, em relação a eles, pelo prazo convencionado, até o integral cumprimento da avença ou posterior notícia de inadimplemento, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais executados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO (movimento nº 53) contra a sentença (movimento nº 44), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (movimento nº 49), ambas proferidas pela Juíza da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO E LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO. Consta dos autos que a exequente e os executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO E LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO celebraram acordo para pagamento da dívida. Pelo ajuste, convencionou-se o pagamento do montante de R$ 183.746,61 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), compreendendo as despesas processuais e o saldo devedor, este último parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 8.649,59 (oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Estabeleceu-se, ainda, que o acordo não implicaria novação da dívida e que, em caso de inadimplemento superior a 15 (quinze) dias, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos convencionados pelas partes. Ao final, foi requerida a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu integral cumprimento. Após determinação de regularização da avença (movimento nº 37), a exequente esclareceu que o ajuste fora celebrado exclusivamente com os executados acima indicados, requerendo a homologação e a suspensão do processo somente em relação aos acordantes. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem homologou o acordo, mas indeferiu o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de que, embora o art. 922 do Código de Processo Civil autorize a suspensão do processo executivo, o prazo convencionado de 24 (vinte e quatro) meses excederia o limite de 6 (seis) meses estabelecido pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma. Por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, exclusivamente quanto aos executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO, determinando que, após o trânsito em julgado, fossem citados os executados não integrantes do acordo. A parte do julgado, com inferência ao presente recurso restou assim proferida: “(…). Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Quanto à suspensão pretendida, esclareço que em que pese o artigo 922, do CPC facultar a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, extrai-se do artigo 313, §2°, da norma processualista que, fundada em convenção das partes, a suspensão não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses. Isto posto, considerando que o pagamento foi pactuado em 24 (vinte e quatro) parcelas, vencíveis a partir de 12 de maio de 2026, o que excede o prazo de suspensão semestral estabelecido no diploma processual vigente, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. Ressalto que inexiste prejuízo à parte credora nesse sentido, tendo em vista que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar cumprimento de sentença para recebimento do crédito. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome das partes. Isso porque, no caso concreto, a baixa de eventuais restrições é incumbência exclusiva da própria parte que efetuou a inscrição, ou seja, da parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e os executados Munditripas - Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA., Hugo Lino Peixoto e Ludmila Ferreira Dias Nogueira Peixoto (evento 42), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, somente em relação aos executados supracitados. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à citação dos executados que não fizeram parte do acordo. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” A exequente opôs embargos de declaração (movimento nº 47), sustentando, em síntese, a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o art. 922 do CPC constitui norma especial aplicável ao processo executivo, não se submetendo à limitação temporal estabelecida pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma. Os aclaratórios foram rejeitados (movimento nº 49), mantendo-se integralmente a sentença. Em suas razões recursais, a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto aplicou ao processo executivo regra geral prevista no art. 313, § 4º, do CPC, em detrimento da disciplina específica constante do art. 922 do mesmo diploma. Defende que, havendo acordo mediante o qual o credor concede prazo para pagamento da dívida executada, a execução deve permanecer suspensa durante todo o período convencionado, inexistindo limitação ao prazo de 6 (seis) meses. Argumenta, ainda, ser indevida a extinção da execução antes do cumprimento integral do acordo, notadamente porque a avença expressamente afastou a novação e estabeleceu as consequências do eventual inadimplemento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a extinção da execução quanto aos acordantes e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Preparo recursal devidamente recolhido. Contrarrazões ausentes, apesar de regularmente intimados os apelados. Empós, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da Apelação Cível, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida mostra-se contrária à Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução, quanto aos executados que celebraram acordo com a exequente, ou se, diversamente, o feito deve permanecer suspenso em relação a eles durante o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação. Em suas razões recursais, a exequente/apelante sustenta que merece ser reformada a sentença, porquanto, tratando-se de execução de título extrajudicial, incide a regra específica do art. 922 do Código de Processo Civil, não havendo falar na limitação temporal estabelecida pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma. Pois bem. Após detida análise dos autos, denota-se que a irresignação recursal merece prosperar. Explico. Na espécie, verifica-se que a exequente e os executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO celebraram composição amigável relativamente à obrigação executada, estabelecendo o pagamento parcelado do débito e postulando expressamente a suspensão do feito, quanto aos acordantes, até o adimplemento integral da obrigação pactuada. A magistrada singular homologou o acordo, porém indeferiu a suspensão requerida e extinguiu a execução, com resolução de mérito, em relação aos acordantes, ao fundamento de que o prazo convencionado de 24 (vinte e quatro) meses ultrapassaria o limite máximo de 6 (seis) meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Todavia, a solução adotada não se mostra consentânea com a disciplina específica do processo executivo. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 922, hipótese própria de suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado. Trata-se de norma especial, destinada precisamente à hipótese em que, instaurado o procedimento executivo, o exequente concede prazo ao executado para satisfação voluntária da obrigação, razão pela qual não incide, nessa situação, a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC para a suspensão convencional do processo. A distinção é relevante. Enquanto o art. 313, II, do CPC contempla, em caráter geral, a suspensão do processo por convenção das partes, o art. 922 disciplina especificamente a situação em que, no curso da execução, o exequente concede prazo ao executado para cumprimento voluntário da obrigação. Assim, havendo acordo para pagamento parcelado da dívida executada e pedido de suspensão do feito durante o prazo concedido para seu cumprimento, deve prevalecer a disciplina especial do art. 922 do CPC. Sintonizando-se com o referido preceito legal, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 65, segundo a qual: Súmula 65. Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia do seu descumprimento. A orientação sumulada aplica-se integralmente ao caso em exame. Com efeito, além de as partes terem requerido expressamente a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, a avença prevê pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações e contém cláusula expressa no sentido de que sua celebração não importa novação da dívida, disciplinando, inclusive, as consequências do eventual inadimplemento. Não se mostra adequada, portanto, a extinção imediata da execução em relação aos acordantes antes de integralmente satisfeita a obrigação, quando as próprias partes convencionaram o parcelamento e requereram a suspensão do processo durante o prazo necessário ao cumprimento da avença. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao homologar acordo realizado entre as partes, no curso do processo, o Juiz suspenderá a tramitação do feito até seu integral cumprimento. Artigo 922 e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. 2. No caso, não se mostra acertada a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/15, se as partes acordaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do feito enquanto não cumprido o acordo em sua integralidade. 3. Tendo o Julgador se manifestado acerca de todas as questões suscitadas pela parte Apelante, resta satisfeito, in casu, o prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0053072-28.2015.8.09.0137, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) Grifei. Desse modo, a hipótese versada nos autos reclama a suspensão da execução, quanto aos executados abrangidos pela composição, durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. Ressalte-se, contudo, que o acordo não foi celebrado por todos os integrantes do polo passivo, circunstância que não impede o prosseguimento da execução relativamente aos executados que não participaram da avença. Nesse contexto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, preservando-se a homologação do acordo, mas afastando-se a extinção da execução relativamente aos executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO, quanto aos quais o feito deverá permanecer suspenso pelo prazo convencionado, até o integral cumprimento da obrigação ou posterior notícia de inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO monocraticamente do Recurso de Apelação Cível interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a homologação do acordo, porém afastando a extinção da execução em relação aos executados MUNDITRIPAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., HUGO LINO PEIXOTO e LUDMILA FERREIRA DIAS NOGUEIRA PEIXOTO, e determinando a suspensão do feito quanto a eles pelo prazo estipulado na avença, até seu integral cumprimento ou posterior notícia de inadimplemento, hipótese em que a execução deverá retomar seu regular curso, conforme convencionado pelas partes, observados o art. 922 do CPC e a Súmula nº 65 do TJGO, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em relação aos demais executados não abrangidos pelo acordo É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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