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6042912-70.2025.8.09.0174

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042912-70.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA RECORRIDOS: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA E PREVISUL COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos de contrato de consórcio. A decisão condicionou a restituição de valores à contemplação por sorteio ou ao encerramento do plano, previsto para junho de 2039. O agravante pleiteia a restituição imediata, argumentando a anulação contratual por vício de consentimento e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado. Em especial, busca-se analisar se a alegação de vício de consentimento ou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ podem ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada formada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento. 4. O acórdão transitado em julgado, que constitui o título executivo, expressamente rejeitou o vício de consentimento e confirmou a aplicação da regra geral de restituição de valores em consórcios. A restituição foi definida para até 30 dias após o encerramento do grupo ou por sorteio. 5. Em fase de cumprimento de sentença, os litigantes estão adstritos aos limites do título judicial. É vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A decisão agravada, ao determinar o arquivamento dos autos até a implementação da condição de exigibilidade do crédito, agiu em estrita observância ao que foi determinado no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não é admissível a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias relativas a vício de consentimento ou à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 312 do STJ. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, caso já tenham sido decididas na fase de conhecimento. 2. A determinação de arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, até a implementação da condição de exigibilidade do crédito conforme o título executivo judicial, constitui observância aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507; CC, art. 182. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 312.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 37. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 171 e 182 do Código Civil; artigo 46 da Lei nº 8.070/90; artigos 489, §1º, I e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, e pela sua admissibilidade, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 61 e 62). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. Lado outro, do compulso dos autos, observo que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, o fez com fundamento nos limites da coisa julgada, por entender que “A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento”. Ocorre que nas razões do Recurso Especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente esse fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão. Em vez disso, limitou-se a reiterar teses sobre a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ e de ocorrência de vício de consentimento. A par disso, verifico que as razões trazidas na peça recursal não atacam a real razão de decidir do julgado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por conseguinte, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.611/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 9/10/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042912-70.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA RECORRIDOS: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA E PREVISUL COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 47 por ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos de contrato de consórcio. A decisão condicionou a restituição de valores à contemplação por sorteio ou ao encerramento do plano, previsto para junho de 2039. O agravante pleiteia a restituição imediata, argumentando a anulação contratual por vício de consentimento e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado. Em especial, busca-se analisar se a alegação de vício de consentimento ou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ podem ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada formada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento. 4. O acórdão transitado em julgado, que constitui o título executivo, expressamente rejeitou o vício de consentimento e confirmou a aplicação da regra geral de restituição de valores em consórcios. A restituição foi definida para até 30 dias após o encerramento do grupo ou por sorteio. 5. Em fase de cumprimento de sentença, os litigantes estão adstritos aos limites do título judicial. É vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A decisão agravada, ao determinar o arquivamento dos autos até a implementação da condição de exigibilidade do crédito, agiu em estrita observância ao que foi determinado no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não é admissível a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias relativas a vício de consentimento ou à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 312 do STJ. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, caso já tenham sido decididas na fase de conhecimento. 2. A determinação de arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, até a implementação da condição de exigibilidade do crédito conforme o título executivo judicial, constitui observância aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507; CC, art. 182. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 312.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 37. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 171 e 182 do Código Civil; artigo 46 da Lei nº 8.070/90; artigos 489, §1º, I e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, e pela sua admissibilidade, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 61 e 62). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Outrossim, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a dispositivo infraconstitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal Lado outro, observo que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, o fez com fundamento nos limites da coisa julgada, por entender que “A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento”. Por sua vez, nas razões deste apelo extremo a parte recorrente limita-se a reiterar reiterar teses sobre a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ e de ocorrência de vício de consentimento, sem, contudo, infirmar o fundamento autônomo e suficiente que ensejou o desprovimento do recurso. Dessarte, a ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão objurgado, atrai a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ARE 1523555 CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/2/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042912-70.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA RECORRIDOS: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA E PREVISUL COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos de contrato de consórcio. A decisão condicionou a restituição de valores à contemplação por sorteio ou ao encerramento do plano, previsto para junho de 2039. O agravante pleiteia a restituição imediata, argumentando a anulação contratual por vício de consentimento e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado. Em especial, busca-se analisar se a alegação de vício de consentimento ou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ podem ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada formada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento. 4. O acórdão transitado em julgado, que constitui o título executivo, expressamente rejeitou o vício de consentimento e confirmou a aplicação da regra geral de restituição de valores em consórcios. A restituição foi definida para até 30 dias após o encerramento do grupo ou por sorteio. 5. Em fase de cumprimento de sentença, os litigantes estão adstritos aos limites do título judicial. É vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A decisão agravada, ao determinar o arquivamento dos autos até a implementação da condição de exigibilidade do crédito, agiu em estrita observância ao que foi determinado no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não é admissível a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias relativas a vício de consentimento ou à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 312 do STJ. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, caso já tenham sido decididas na fase de conhecimento. 2. A determinação de arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, até a implementação da condição de exigibilidade do crédito conforme o título executivo judicial, constitui observância aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507; CC, art. 182. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 312.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 37. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 171 e 182 do Código Civil; artigo 46 da Lei nº 8.070/90; artigos 489, §1º, I e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, e pela sua admissibilidade, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 61 e 62). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. Lado outro, do compulso dos autos, observo que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, o fez com fundamento nos limites da coisa julgada, por entender que “A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento”. Ocorre que nas razões do Recurso Especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente esse fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão. Em vez disso, limitou-se a reiterar teses sobre a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ e de ocorrência de vício de consentimento. A par disso, verifico que as razões trazidas na peça recursal não atacam a real razão de decidir do julgado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por conseguinte, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.611/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 9/10/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042912-70.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA RECORRIDOS: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA E PREVISUL COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 47 por ROSIVAN FERNANDES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos de contrato de consórcio. A decisão condicionou a restituição de valores à contemplação por sorteio ou ao encerramento do plano, previsto para junho de 2039. O agravante pleiteia a restituição imediata, argumentando a anulação contratual por vício de consentimento e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado. Em especial, busca-se analisar se a alegação de vício de consentimento ou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ podem ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada formada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento. 4. O acórdão transitado em julgado, que constitui o título executivo, expressamente rejeitou o vício de consentimento e confirmou a aplicação da regra geral de restituição de valores em consórcios. A restituição foi definida para até 30 dias após o encerramento do grupo ou por sorteio. 5. Em fase de cumprimento de sentença, os litigantes estão adstritos aos limites do título judicial. É vedada a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A decisão agravada, ao determinar o arquivamento dos autos até a implementação da condição de exigibilidade do crédito, agiu em estrita observância ao que foi determinado no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. Não é admissível a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias relativas a vício de consentimento ou à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 312 do STJ. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, caso já tenham sido decididas na fase de conhecimento. 2. A determinação de arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, até a implementação da condição de exigibilidade do crédito conforme o título executivo judicial, constitui observância aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507; CC, art. 182. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 312.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 37. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 171 e 182 do Código Civil; artigo 46 da Lei nº 8.070/90; artigos 489, §1º, I e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, e pela sua admissibilidade, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). Intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 61 e 62). É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Outrossim, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a dispositivo infraconstitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal Lado outro, observo que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, o fez com fundamento nos limites da coisa julgada, por entender que “A alegada distinção do Tema Repetitivo 312 do STJ ou a existência de vício de consentimento foram temas exaustivamente debatidos e afastados na fase de conhecimento”. Por sua vez, nas razões deste apelo extremo a parte recorrente limita-se a reiterar reiterar teses sobre a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ e de ocorrência de vício de consentimento, sem, contudo, infirmar o fundamento autônomo e suficiente que ensejou o desprovimento do recurso. Dessarte, a ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão objurgado, atrai a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ARE 1523555 CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/2/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01

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