Publicações do processo

Processo 6042885-28.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 6042885-28.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS DE ADICIONAL DE HORAS EXTRA proposta por PEDRO HENRIQUE ALVES MAGALHÃES, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas pela que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos - o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias - caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi proposta em 12 de novembro de 2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 12 de novembro de 2019. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 12 de novembro de 2019. - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir se as horas laboradas pela autora, além da jornada de 30 (trinta) horas semanais efetivamente prestada, caracterizam serviço extraordinário, a justificar o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), previsto constitucionalmente. Extrai-se do conjunto fático-probatório que a autora é servidora pública municipal de Aparecida de Goiânia, ocupante do cargo de profissional de educação I, mediante situação funcional estatutária/concursada, submetida à jornada semanal de 30 (trinta) horas, conforme se infere nas fichas financeiras juntadas aos autos (evento n. 01 - item 06). Veja-se que, no curso do vínculo estatutário, a autora exerceu carga horária superior à contratada, percebendo contraprestação financeira pelas horas excedentes, porém sem a incidência do adicional constitucional mínimo de 50% sobre a hora normal. E isso porque as fichas financeiras e os contracheques evidenciam, de forma objetiva, o pagamento de valores referentes a “subst. horas aulas”, sem o correspondente acréscimo remuneratório legalmente exigido. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XVI, assegura o adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário, direito este estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma constitucional antes mencionado. A Lei Municipal n. 2.606/2006 e o Estatuto do Magistério (Lei Complementar n. 13/2006), embora não afastem expressamente o direito ao adicional, reconhecem a possibilidade de prestação de serviços extraordinários, prevendo, inclusive, a sua remuneração com acréscimo sobre a hora normal. A despeito da literalidade dos dispositivos acima indicados, que não geram margem para dúvida, o Município de Aparecida de Goiânia optou por consignar de forma expressa nos arts. 92 e 93 da Lei Complementar Municipal n. 003/2001 (estatuto do servidor municipal) o direito dos servidores locais às horas extras pagas em valor superior, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Ainda que inexistisse regulamentação específica quanto ao percentual, tal circunstância não tem o condão de suprimir direito constitucionalmente assegurado, competindo ao ente federativo apenas regulamentar a forma de pagamento, e não negar a incidência do adicional. Assim, não pode o requerido se eximir do pagamento do adicional de horas extras, sob o argumento de que se trata de mera acumulação de cargos. Vale destacar que independente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional da educação faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, devendo incidir o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes, dado seu caráter extraordinário. Neste sentido, caso o ente municipal deseje aproveitar os profissionais da rede pública local para substituição dos professores afastados, deverá fazê-lo observando a carga horária originária do profissional substituto, pois, do contrário, deverá incidir o pagamento de horas extras e não a simples substituição. Aliás, a despeito de o requerido estar se utilizando da disposição constante do art. 12 da Lei Complementar Municipal n. 013/2006 (Estatuto dos Servidores do Magistério) para justificar os pagamentos realizados a menor, tal argumento não merece acolhimento, pois a previsão legal de pagamento das horas de substituição com valor correspondente ao vencimento inicial do substituído se destina a eventuais aprovados em concurso público que estejam aguardando nomeação, não podendo ser estendida a servidores efetivos, como é o caso da autora, sob pena de desvirtuamento à garantia constitucional do adicional de hora extra. Vale consignar que, em atenção à previsão expressa no Estatuto do Magistério Municipal, por outro lado, importa consignar que o limite de horas semanais não é o de 30 (trinta), mas de 40 (quarenta) horas, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 013/2006. Logo, tem-se que a jornada de trabalho é limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a 200 (duzentas) horas mensais, de modo que, caso seja superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais – ou a 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentas) horas mensais –, devem ser pagas as horas extras. Pontua-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que tanto as horas em “substituição” quanto as horas complementares são horas extras e devem ser remuneradas. Como dito acima, o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, ante o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata e, por isso, o fato de a Lei Complementar Municipal n. 013/2006 (Estatuto dos Servidores do Magistério) não conter disposição expressa sobre o percentual do adicional não afasta o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. A omissão legislativa municipal no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, combinados com o arts. 92 e 93 da Lei Complementar Municipal n. 003/2001 (estatuto do servidor municipal), que preconizam sobre o acréscimo de 50% em relação à hora normal laborada. Nesse sentido: “[…] 1. O trabalho que excede a carga horária prevista em lei deve ser remunerado com o respectivo adicional, que é garantido constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF/88). 2. A lei municipal 600/11 prevê a carga horária regular de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o magistério municipal. 3. In casu, demonstrado que a professora municipal laborou em carga horária superior à sua jornada regular de trabalho, sob a sigla de “substituição”, faz jus à diferença resultante do pagamento das horas extras efetivamente laboradas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre sua remuneração, com os reflexos legais. […]”. (TJ-GO – AC: 56857642820218090171, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – O art. 7o, inc. XVI, e art. 39, § 3o, da Constituição de 1988, que trata do direito ao adicional de serviço extraordinário, permite a sua extensão aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei Estadual n. 13.909/2001. II – É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras. III – No caso, é fato incontroverso que o autor cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos documentos juntados ao processo, razão pela qual faz ‘jus’ à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV – Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V – O cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. VI – Em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Reexame necessário 5702062-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 11/03/2021). Dessa forma, demonstrada a prestação habitual de horas excedentes à jornada de trabalho e a ausência do pagamento do respectivo adicional, é de rigor o reconhecimento do direito vindicado, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). No que tange à alegação de quitação das verbas postuladas, cumpre destacar que incumbia ao réu comprovar o efetivo pagamento do adicional de horas extras na forma constitucionalmente devida, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o Município limitou-se a afirmar genericamente que a servidora teria sido devidamente remunerada, sem, entretanto, apresentar prova idônea de que o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias foi efetivamente pago. Assim, diante da ausência de comprovação documental capaz de demonstrar a quitação da parcela pleiteada, não há como acolher a tese defensiva, devendo prevalecer a pretensão deduzida na inicial. Naturalmente, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora às penalidades de litigância de má-fé, já que a autora exerceu seu direito constitucional de ação, de modo que não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, com base na totalidade de sua remuneração, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13º salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes, referente às horas extraordinárias trabalhadas, respeitado o prazo prescricional; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes a 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como “SUBST. HORA AULAS DIAS” ou “SUBIS. HORA AULAS”, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito a prescrição quinquenal, assim como as que, eventualmente, venceram no curso do processo, sendo tais horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, promova-se a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ