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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 6042769-16.2025.8.09.0131 Polo Ativo: A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal Ltda Polo Passivo: Fabiana Souza Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por A S BATISTA DA SILVA MÓVEIS E ELETROS UNIPESSOAL LTDA. em face de FABIANA SOUZA DA SILVA. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo – mov. 23. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, as partes convencionaram a transferência ao exequente da integralidade do valor bloqueado nos autos, bem como o pagamento do saldo remanescente em 03 (três) parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira em 08/11/2026 e as demais no dia 08 dos meses subsequentes. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 23, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Proceda-se à transferência, em favor da parte exequente, da integralidade do valor bloqueado nos autos à mov. 21, conforme expressamente convencionado pelas partes no acordo. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, conforme consignado no termo de acordo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito
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