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6042712-32.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6042712-32.2026.4.06.3800/MG AUTOR: CESAR AUGUSTO DILLY GENEROSO COSTA ADVOGADO(A): RENATO AURELIO FONSECA (OAB MG079186) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CESAR AUGUSTO DILLY GENEROSO COSTA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade do redirecionamento promovido no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR nº 14996086257/2025-11 e o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade pessoal por débitos tributários e previdenciários da extinta Associação Brasileira de Odontologia – Seção de Minas Gerais – ABO/MG. Alega o autor, em síntese, que exerceu a presidência da associação entre 4 de agosto de 2022 e 17 de dezembro de 2024 e que a entidade encerrou regularmente suas atividades, em conformidade com seu estatuto social e mediante deliberação assemblear. Afirma, entretanto, que seu nome foi incluído, na condição de corresponsável, em 54 inscrições em dívida ativa, relativas a débitos que totalizariam R$ 461.883,67. Sustenta que não foi previamente notificado para apresentar defesa no PARR, circunstância que, segundo defende, caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto, nem incorreu em desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra conduta capaz de autorizar sua responsabilização com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos em relação à sua pessoa, dos efeitos das certidões de dívida ativa e de eventuais protestos, bem como a vedação do ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais e a garantia de expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Relatados. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações formuladas pelo autor sejam juridicamente relevantes, a adequada aferição da probabilidade do direito demanda o prévio esclarecimento de circunstâncias que ainda não se encontram suficientemente demonstradas. A controvérsia envolve, sobretudo, a regularidade do PARR nº 14996086257/2025-11, a existência e a validade da notificação do demandante, os fundamentos administrativos que determinaram sua inclusão como corresponsável e os elementos concretos utilizados pela Administração para justificar a incidência do art. 135, III, do CTN. O próprio autor afirma não possuir acesso integral ao processo administrativo e requer que a União apresente a documentação correspondente. Desse modo, a apreciação imediata da tutela, antes da apresentação da defesa e da juntada do PARR, implicaria decidir com base em acervo documental incompleto e apenas à luz da narrativa de uma das partes, sem que estejam disponíveis os elementos necessários à verificação da regularidade do procedimento administrativo e da motivação do ato impugnado. Cumpre observar, ademais, que os atos administrativos e as certidões de dívida ativa são revestidos de presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez, cuja superação, embora possível, exige suporte probatório suficiente. A simples inclusão do nome do dirigente nas inscrições não autoriza, por si só, conclusão definitiva acerca da validade ou invalidade da responsabilização, sendo indispensável conhecer os fundamentos concretos adotados pela Administração. A providência postulada possui alcance expressivo, pois pretende suspender a exigibilidade de numerosos créditos tributários, impedir ou paralisar medidas de cobrança e assegurar a expedição de certidão fiscal. Nesse contexto, recomenda-se a prévia formação do contraditório, especialmente porque as informações e os documentos necessários ao exame da questão se encontram, em grande medida, na esfera de disponibilidade da parte ré. Também não se verifica, neste momento, que a breve postergação da análise seja capaz, por si só, de comprometer o resultado útil do processo. A petição inicial menciona genericamente a possibilidade de execuções fiscais, bloqueios e protestos, mas a apreciação da extensão e da atualidade desses riscos deve ocorrer à vista dos esclarecimentos da União e da identificação concreta das medidas de cobrança eventualmente adotadas. Registre-se, ainda, que o próprio autor formulou, subsidiariamente, pedido para que a tutela fosse examinada após os esclarecimentos prestados pela ré ou a apresentação da contestação. Assim, sem antecipar qualquer conclusão sobre o mérito da pretensão e tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, mostra-se prudente postergar a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da defesa. Cite-se a União Federal, para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, juntar cópia integral do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR nº 14996086257/2025-11, inclusive os atos de instauração, pareceres, decisões, elementos utilizados para atribuição da responsabilidade ao autor e comprovantes de sua eventual notificação ou intimação. Apresentada a defesa, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA RIBEIRO Juiz Federal

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