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6042702-55.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6042702-55.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. G. M. MEDEIROS REU: SAID SALIM MONTEIRO RODRIGUES, AMERICO RODRIGUES VIDINHA NETO, LIBANO SHOWS E EVENTOS LTDA DECISÃO Este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 28936252) A parte requerida apresentou pedido de reconsideração (ID 29670402). A parte autora apresentou alegações finais. Passo a decidir. Todos os argumentos apresentados já foram devidamente analisados. A parte requerida se limitou a apresentar pedido de reconsideração com base nos mesmos fatos já levantados e rejeitados por este juízo. Diante da ausência de fato ou documento superveniente, mantenho a decisão de ID 28936252 em todos os seus termos. Após o transcurso de prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6042702-55.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. G. M. MEDEIROS REU: SAID SALIM MONTEIRO RODRIGUES, AMERICO RODRIGUES VIDINHA NETO, LIBANO SHOWS E EVENTOS LTDA DECISÃO Este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 28936252) A parte requerida apresentou pedido de reconsideração (ID 29670402). A parte autora apresentou alegações finais. Passo a decidir. Todos os argumentos apresentados já foram devidamente analisados. A parte requerida se limitou a apresentar pedido de reconsideração com base nos mesmos fatos já levantados e rejeitados por este juízo. Diante da ausência de fato ou documento superveniente, mantenho a decisão de ID 28936252 em todos os seus termos. Após o transcurso de prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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