2026-09-16 · TJAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6042681-45.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BENEDITO ALFREDO GOMES RODRIGUES FILHO ADVOGADO DO(A) APELANTE: LOURIVAL PINHEIRO BORGES - AP212-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ALFREDO GOMES RODRIGUES FILHO em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o ESTADO DO AMAPÁ. O autor, Perito Criminal da Polícia Científica do Estado do Amapá, presta plantões de 12 horas ininterruptas nos termos da Lei nº 980/2006, com alterações da Lei nº 1.921/2015, compreendendo o horário entre 22h e 5h. Sustentou que os valores recebidos a título de plantão não são considerados pelo Estado para fins de implantação e pagamento do adicional noturno previsto no art. 73 da LC nº 066/1993, requerendo a condenação do requerido à implantação e ao pagamento de 25% de adicional noturno, com reflexos, correção monetária e juros de mora. O Estado do Amapá contestou arguindo prescrição quinquenal e sustentando que a Lei nº 980/2006 já remunera diferenciadamente o plantão noturno, não havendo previsão de cumulação com o adicional geral. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2020 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a remuneração específica do plantão pericial, restrito por lei aos expedientes noturnos, feriados e finais de semana, já atende à exigência constitucional de remuneração superior ao trabalho noturno, configurando bis in idem a cumulação pretendida, com apoio em precedentes da Turma Recursal do Estado do Amapá em casos idênticos envolvendo servidores da POLITEC. O autor foi condenado em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor recorre nominando a peça como "Recurso Inominado" e dirigindo-a à Turma Recursal dos Juizados Especiais, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por fundamentação deficiente, e, no mérito, a distinção entre os fatos geradores do plantão e do adicional noturno, o julgamento prematuro da lide por ausência de exibição de documentos funcionais, e violação à isonomia, com base em decisões favoráveis a outros servidores da instituição. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, a cassação para reabertura da instrução, ou a reforma integral com procedência dos pedidos. Formula também pedido de gratuidade da justiça ou parcelamento das custas recursais. Em contrarrazões, o Estado do Amapá argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, já que caberia apelação ao Tribunal de Justiça, e não recurso inominado à Turma Recursal. No mérito, defende a correção da sentença com base no princípio da especialidade da Lei nº 980/2006, invocando precedentes do próprio TJAP e do STF, e rebate as alegações de nulidade e de violação à isonomia. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Relator, ante a constatação de que a ficha financeira do apelante demonstrava remuneração líquida incompatível com a alegação de hipossuficiência, tendo sido facultado o parcelamento do preparo recursal, ao qual o apelante aderiu, comprovando o recolhimento da primeira parcela. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O Estado do Amapá pugna, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro, sob o fundamento de que a demanda tramitou pelo rito do procedimento comum, sendo cabível apelação cível, e não recurso inominado dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. De fato, a peça recursal foi equivocadamente nominada pelo apelante como "Recurso Inominado", com fundamentação legal e endereçamento próprios do rito dos Juizados Especiais, incompatíveis com o procedimento comum cível sob o qual a ação efetivamente tramitou. Todavia, verifica-se que o recurso foi recebido, autuado e processado por este Tribunal de Justiça como Apelação Cível, tendo sido distribuído à Câmara Única e a relator competentes para processar o feito, tendo este Relator inclusive apreciado os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento do preparo recursal segundo as regras próprias da instância ordinária. Não houve, portanto, prejuízo processual às partes nem à organização judiciária, tendo o recurso sido efetivamente interposto dentro do prazo legal, processado pelo órgão competente para o julgamento da matéria, e contendo todos os elementos próprios de uma apelação, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, à luz dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o entendimento do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. PRELIMINARES O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O apelante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença padeceria de nulidade por fundamentação deficiente, por não ter enfrentado os argumentos relativos à natureza constitucional do adicional noturno, à distinção entre plantão e trabalho noturno e à necessidade de exibição de documentos funcionais. A alegação não prospera, pois a sentença recorrida expôs com clareza seu núcleo decisório, segundo o qual a Lei Estadual nº 980/2006, ao instituir o Plantão Pericial restrito aos expedientes noturnos, feriados e finais de semana, e ao fixar remuneração específica para essa atividade, já atende à exigência de remuneração superior ao trabalho noturno, tornando indevida a cumulação com o adicional geral do art. 73 da LC nº 066/1993. Essa fundamentação enfrenta, ainda que sem responder individualmente cada argumento, as teses centrais da parte autora, o que basta ao cumprimento do dever de motivação, não sendo exigível do julgador rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes. Na sequência, sustenta o apelante que a sentença teria sido proferida de forma prematura, sem o exaurimento da instrução probatória, notadamente sem a exibição de documentos funcionais em poder exclusivo da Administração Pública, o que violaria a distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa alegação também não prospera, pois consta dos autos que, após a réplica, foi expressamente oportunizado às partes para dizerem, no prazo de 15 dias, se tinham interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendiam produzir provas, hipótese em que deveriam especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento (ID 6807246). O Estado do Amapá manifestou-se pela ausência de novas provas a produzir e pelo regular julgamento do feito (ID 6807249), ao passo que o autor, devidamente intimado por meio do DJe de 19/09/2025 e de notificação eletrônica confirmada em 22/09/2025, não especificou qualquer prova a produzir nem requereu, naquela oportunidade, a exibição dos documentos funcionais que agora reclama em sede recursal. Não tendo a própria parte autora exercido, na fase processual oportuna, o direito de requerer a prova que entende necessária, não pode arguir cerceamento de defesa ou julgamento prematuro da lide nesta instância recursal, tanto mais porque a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, cingindo-se à interpretação da legislação estadual sobre a possibilidade de cumulação entre a remuneração do plantão pericial e o adicional noturno geral, sendo incontroverso o exercício de plantões pelo autor no período noturno, o que torna prescindível a produção de prova documental adicional para o deslinde da causa. Ante o exposto, rejeito ambas as preliminares. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também rejeito as preliminares. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou rejeitando as preliminares. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Superadas as preliminares, cabe examinar o argumento central do apelante, segundo o qual plantão e adicional noturno teriam fatos geradores distintos, não configurando bis in idem sua cumulação. O argumento, todavia, não se sustenta diante da própria estrutura da legislação estadual aplicável, pois o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 980/2006 define o plantão pericial como atividade restrita, por natureza, aos expedientes noturnos, feriados e finais de semana, ao passo que o art. 3º da mesma lei fixa remuneração específica e superior à jornada ordinária exatamente em razão dessas condições mais especiais. Constata-se, assim, que o próprio regime de plantão já pressupõe e compensa o labor noturno, de modo que sua cumulação com o adicional geral do art. 73 da LC nº 066/1993 incidiria sobre a mesma base fática, configurando dupla remuneração pelo mesmo fato gerador. Esse entendimento, ademais, está em harmonia com os precedentes da própria Turma Recursal do TJAP citados na sentença recorrida, os quais, em casos idênticos envolvendo servidores da Polícia Técnico-Científica, reconheceram a configuração de bis in idem na mesma cumulação ora pretendida. No que se refere à alegada violação ao princípio da isonomia, fundada em decisões favoráveis a outros servidores da mesma instituição, o argumento também não prospera, pois tais decisões foram proferidas em 1º grau, em processos distintos, não vinculando este Tribunal, e não afastam o entendimento já consolidado na própria Turma Recursal, mencionado na sentença recorrida, em sentido contrário à pretensão do apelante. A matéria, portanto, encontra-se resolvida, na instância recursal competente, em sentido oposto ao que sustenta o recorrente, não sendo possível a extensão de vantagem remuneratória sem previsão legal apenas com base em decisões isoladas favoráveis a terceiros, sem efeito vinculante. Reconhecida a correção do mérito da sentença quanto à impossibilidade de cumulação entre a remuneração do plantão pericial e o adicional noturno geral, não há fundamento para a reforma pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em consequência, majoro os honorários fixados na origem, de 10% para 11% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLITEC/AP. PLANTÃO PERICIAL NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO GERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em razão de sentença que julgou improcedente pedido de cumulação entre a remuneração do plantão pericial noturno e o adicional noturno geral. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente e se é possível cumular a remuneração do plantão pericial noturno com o adicional noturno geral. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou suficientemente as teses da parte autora, não havendo nulidade por fundamentação deficiente, tampouco cerceamento de defesa, já que o autor não requereu provas na fase oportuna. 4. A lei estadual que institui o plantão pericial já remunera de forma específica e superior o labor noturno, de modo que sua cumulação com o adicional geral configura dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, em linha com precedentes da Turma Recursal do TJAP. IV- DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É indevida a cumulação entre a remuneração específica do plantão pericial noturno e o adicional noturno geral, por configurar bis in idem". ______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 85, § 11; Lei estadual nº 980/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 3º; LC nº 066/1993, art. 73. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08 a 03/09/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento o(as) Excelentíssimo(as) Senhor(as); O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 28/08 a 03/09/2026.