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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6042319-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 6.079 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP. Pela decisão de ID 28933989, foram suspensos provisoriamente os efeitos do leilão extrajudicial, determinada a preservação da posse do requerente e vedada qualquer medida de imissão, desocupação ou retirada compulsória fundada na arrematação sem prévia autorização judicial. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco no Agravo de Instrumento nº 6002899-97.2026.8.03.0000 foi indeferido, permanecendo eficaz a tutela concedida por este Juízo. Posteriormente, diante de notificação extrajudicial encaminhada pelo arrematante EDUARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES ao autor para desocupação do imóvel, foi proferida a decisão de ID 30209461, que determinou sua inclusão como terceiro interessado e sua intimação pessoal para ciência formal da tutela vigente. Ficou expressamente estabelecido que o terceiro deverá abster-se de atos materiais de imissão, ingresso não autorizado, retirada de pessoas ou bens, interrupção de serviços, alteração de fechaduras ou qualquer forma de constrangimento destinada à desocupação fundada no leilão questionado, bem como de novas cobranças ou notificações extrajudiciais destinadas à obtenção imediata da posse, ressalvado o exercício de pretensões pela via judicial adequada. A tentativa de intimação no endereço de Macapá restou frustrada. Na certidão de ID 30423042, o Oficial de Justiça consignou que foi informado por irmão do terceiro interessado de que EDUARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES reside e trabalha há mais de um ano em Brasília/DF, indicando novo endereço no CRNH 510, Bloco A, Lote 01, apartamento 215, Plano Piloto, Brasília/DF. A diligência deve ser renovada no endereço agora identificado, pois a finalidade da decisão de ID 30209461 é conferir ao arrematante ciência pessoal e inequívoca da tutela que atualmente disciplina a posse do imóvel. Enquanto isso, o requerente vem efetuando depósitos judiciais mensais. No ID 30882343, comprovou novo depósito de R$ 1.000,00, referente, segundo sua própria manifestação, à estimativa da parcela de agosto de 2026, ressaltando não ter acesso ao valor exato e atualizado do encargo mensal. A juntada demonstra continuidade da conduta anteriormente adotada, mas não importa, por si só, definição judicial do valor da prestação, quitação da parcela contratual ou alteração dos limites da tutela já concedida. Assim, renove-se a intimação pessoal, via CARTA DE INTIMAÇÃO, de EDUARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES no endereço indicado na certidão de ID 30423042, em Brasília/DF, encaminhando-se integralmente as decisões de IDs 28933989 e 30209461, além da comunicação necessária à compreensão das obrigações que lhe foram impostas. A diligência deverá reproduzir expressamente que permanece vedada, até ulterior deliberação, a prática direta ou por terceiros de qualquer ato material destinado à imissão ou retirada compulsória de ALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA JUNIOR do imóvel com fundamento no leilão cuja eficácia se encontra suspensa, sem impedir o terceiro de exercer judicialmente os direitos que entenda cabíveis. A tutela anteriormente deferida permanece vigente nos exatos limites das decisões já proferidas. Efetivada a intimação do terceiro interessado, retornem os autos conclusos para organização das providências subsequentes do processo, consideradas a contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A., a réplica de ID 30391636 e o estado atual da controvérsia. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá