2026-09-16 · TJAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6042212-33.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: CIRURGICA CERON IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS LTDA ADVOGADOS DO(A) APELADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005-A, SAINT CLAIR DIAS MAIA PEIXOTO - SC19742, SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO - SC11148 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por CIRÚRGICA CERON EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINÁRIOS LTDA – ME, julgou procedentes os pedidos iniciais. A autora narrou ter fornecido materiais de consumo e permanentes à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos Pregões Eletrônicos nº 015/2017 e nº 025/2018, emitindo as Notas Fiscais nº 2691 (R$ 3.169,98) e nº 3324 (R$ 2.078,70). Alegou inadimplência estatal e pleiteou a condenação ao pagamento dos valores principais acrescidos de encargos. O Estado contestou arguindo a falta de interesse de agir quanto à NF 2691, alegando pagamento administrativo, e a inexistência de prova de entrega quanto à NF 3324, ressaltando a ausência de liquidação da despesa nos termos da Lei nº 4.320/64. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu o direito da autora com base na documentação apresentada (notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados por servidores). Condenou o réu ao pagamento da NF 3324 e dos encargos moratórios de ambas as notas. Em suas razões recursais, o Estado do Amapá reitera a tese de fragilidade probatória e a violação aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, pugnando pela reforma total ou, subsidiariamente, pela revisão dos juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pela apelada suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral do julgado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A apelada suscitou preliminar de não conhecimento parcial por violação à dialeticidade, alegando que o Estado apenas repetiu a contestação sem enfrentar os fundamentos da sentença. Contudo, embora a peça recursal seja similar à defesa, ela impugna diretamente a valoração da prova e a aplicabilidade da Lei nº 4.320/64 adotadas pelo magistrado, o que satisfaz minimamente o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Portanto, conheço do recurso. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou conhecendo do apelo. PRELIMINAR DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O Estado sustenta a ausência de interesse processual quanto à NF 2691, paga administrativamente. Todavia, os autos revelam que tal pagamento ocorreu em 18/10/2024, mais de quatro anos após o vencimento e já no curso desta demanda. Pela teoria da asserção, o interesse existia no ajuizamento. O adimplemento tardio do principal não retira do credor o direito aos acessórios da mora. Preliminar rejeitada. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também rejeito. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou rejeitando a preliminar. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O cerne da insurgência estatal repousa na alegação de que a documentação apresentada não seria suficiente para atestar a entrega dos produtos da NF 3324 e que a ausência de liquidação administrativa impediria o pagamento. A irresignação não prospera. O ônus probatório foi adequadamente distribuído. A autora acostou aos autos o edital do certame, as notas de empenho e, fundamentalmente, os comprovantes de entrega devidamente assinados por agentes públicos lotados na SESA. Com base nos documentos dos autos, os produtos foram recebidos por dois funcionários que estavam lotados na Secretaria de Estado da Saúde (SESA) na época das entregas. As assinaturas desses servidores constam nos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias anexados ao processo, vinculando materialmente o recebimento dos itens à Administração Pública. Tais documentos possuem presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pelo Estado, que permaneceu inerte quando instado a produzir prova documental de sua esfera administrativa (como registros de almoxarifado ou termos de recusa). Quanto à tese de violação aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, é entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e nas Cortes Superiores que a "liquidação" é um estágio interno do processamento da despesa pública. A omissão ou desorganização administrativa em realizar este procedimento não pode penalizar o particular que cumpriu sua prestação. Admitir o contrário equivaleria a chancelar o enriquecimento ilícito do Estado, que usufruiu dos materiais hospitalares sem a devida contraprestação financeira. O apelante requer ainda a revisão dos índices de atualização. No entanto, a sentença já observou o rigorismo constitucional e legal: - Correção Monetária: Incide desde o vencimento de cada obrigação, visando apenas preservar o valor real da moeda. - Juros de Mora: Fixados a partir da citação para o período anterior à EC nº 113/2021. - Regime Especial: Aplicação da taxa SELIC durante a vigência da EC nº 113/2021 e, para o período posterior, os critérios da EC nº 136/2025 (IPCA + juros de 2% a.a., limitado à SELIC). Portanto, o julgado encontra-se em total sintonia com os Temas 810/STF e 905/STJ e com as recentes alterações constitucionais, não havendo o que reformar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FORMAL DA DESPESA. IRREGULARIDADE INTERNA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que o condenou ao pagamento de valores principais e encargos moratórios decorrentes do fornecimento de materiais hospitalares à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), consubstanciados nas Notas Fiscais nº 2691 e nº 3324. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar: (i) preliminar de falta de interesse de agir quanto à NF 2691 por pagamento administrativo; (ii) inexistência de prova da entrega dos produtos da NF 3324; (iii) a impossibilidade de pagamento por ausência de liquidação da despesa (Lei 4.320/64); (iv) adequação dos consectários legais. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir foi corretamente rejeitada, pois o adimplemento da NF 2691 ocorreu apenas no curso da lide, quatro anos após o vencimento, remanescendo o direito aos encargos da mora. 4. No mérito, a entrega dos materiais foi robustamente comprovada por comprovantes assinados por servidores identificados, não tendo o Estado apresentado qualquer contraprova idônea. A ausência de liquidação administrativa da despesa constitui falha interna que não pode ser oposta ao fornecedor de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa do Erário. IV DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63; CF, art. 37; EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905). DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08 a 03/09/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento o(as) Excelentíssimo(as) Senhor(as); O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 28/08 a 03/09/2026.