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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante, militar das Forças Armadas, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado que afastou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) obscuridade, quanto ao alcance do afastamento do procedimento de repactuação do CDC; (ii) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) omissão/contradição, na compatibilização entre a legislação específica dos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) e as normas de proteção ao superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há obscuridade no acórdão, pois este foi claro ao estabelecer que a legalidade dos descontos, aferida com base na legislação específica dos militares, afasta a ilicitude da conduta das instituições financeiras e, por consequência, a aplicabilidade de todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no CDC. 5. Não se configura a omissão quanto ao pedido de audiência de conciliação. Ao concluir pela inocorrência da situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar nas fases do procedimento, que incluem a etapa conciliatória. 6. Inexiste omissão ou contradição na compatibilização das normas. O acórdão harmonizou a legislação aplicável ao reconhecer que, mesmo após o julgamento das ADPFs pelo STF, a situação concreta do embargante não configurava ilegalidade, pois os descontos observavam o limite de 70% da remuneração (MP nº 2.215-10/2001) e a renda líquida remanescente era superior ao mínimo existencial (Decreto nº 11.567/2023). 7. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no julgado que, ao afastar a própria configuração da situação de superendividamento por observância da legislação específica da categoria profissional do devedor, deixa de analisar fases subsequentes do procedimento de repactuação, como a audiência de conciliação, por decorrência lógica. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão harmoniza a legislação de regência, concluindo pela legalidade dos descontos que respeitam o limite máximo aplicável à carreira militar e preservam o mínimo existencial definido em norma regulamentar. 4. A insurgência que revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador impõe a rejeição dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 104-A; MP nº 2.215-10/2001. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6042157-32.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ EMBARGANTE: Marcelo Melo de Carvalho EMBARGADOS: Banco Daycoval S/A, Banco Inbursa S/A e Sabemi Seguradora S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante, militar das Forças Armadas, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado que afastou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) obscuridade, quanto ao alcance do afastamento do procedimento de repactuação do CDC; (ii) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) omissão/contradição, na compatibilização entre a legislação específica dos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) e as normas de proteção ao superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há obscuridade no acórdão, pois este foi claro ao estabelecer que a legalidade dos descontos, aferida com base na legislação específica dos militares, afasta a ilicitude da conduta das instituições financeiras e, por consequência, a aplicabilidade de todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no CDC. 5. Não se configura a omissão quanto ao pedido de audiência de conciliação. Ao concluir pela inocorrência da situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar nas fases do procedimento, que incluem a etapa conciliatória. 6. Inexiste omissão ou contradição na compatibilização das normas. O acórdão harmonizou a legislação aplicável ao reconhecer que, mesmo após o julgamento das ADPFs pelo STF, a situação concreta do embargante não configurava ilegalidade, pois os descontos observavam o limite de 70% da remuneração (MP nº 2.215-10/2001) e a renda líquida remanescente era superior ao mínimo existencial (Decreto nº 11.567/2023). 7. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no julgado que, ao afastar a própria configuração da situação de superendividamento por observância da legislação específica da categoria profissional do devedor, deixa de analisar fases subsequentes do procedimento de repactuação, como a audiência de conciliação, por decorrência lógica. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão harmoniza a legislação de regência, concluindo pela legalidade dos descontos que respeitam o limite máximo aplicável à carreira militar e preservam o mínimo existencial definido em norma regulamentar. 4. A insurgência que revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador impõe a rejeição dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 104-A; MP nº 2.215-10/2001. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 6042157-32.2024.8.09.0093, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 140) opostos por Marcelo Melo de Carvalho em face do acórdão (mov. 133) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido seu recurso de apelação. 2. A ementa do acórdão embargado (mov. 133) possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível. O recurso originário desafiava sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar das Forças Armadas, alegava que descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados, comprometiam seu mínimo existencial. Ele requeria a aplicação da L. nº 14.181/2021 para limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a apresentação de plano de pagamento. A sentença revogou a tutela de urgência e julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que as dívidas decorrem de empréstimos consignados, modalidade que, à época da sentença, era excluída da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, e que os descontos não extrapolavam o limite de 70% aplicável a militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) saber se o Decreto nº 11.150/2022 é válido ao excluir o crédito consignado da aferição do mínimo existencial e se tal exclusão se mantém após o julgamento das ADPFs pelo STF; (iii) saber se o regime da L. nº 14.181/2021 (superendividamento) é aplicável aos contratos de empréstimo consignado celebrados por militar das Forças Armadas e se estes devem se submeter ao limite de 30% dos rendimentos líquidos; (iv) saber se o limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares, previsto na MP nº 2.215-10/2001, foi extrapolado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a controvérsia consiste em matéria de direito, sendo a prova documental suficiente. 4. O STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, mas o mínimo existencial aplicável é de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. 5. Militares das Forças Armadas estão sujeitos ao limite total de descontos de 70% da remuneração ou proventos, nos termos do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.286. 6. No caso concreto, o somatório dos descontos não excede o limite de 70% da remuneração bruta e não atinge o mínimo existencial legal de R$ 600,00. 7. Não há conduta ilícita das instituições financeiras, nem fundamento jurídico para intervenção do Poder Judiciário visando a limitação forçada dos descontos ou a imposição de plano de pagamento compulsório. 8. O agravo interno não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante que não tenha sido objeto de apreciação na decisão agravada, tratando-se de mera repetição de argumentos. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O regime de prevenção e tratamento do superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica para limitar descontos de empréstimos consignados de militares das Forças Armadas quando estes observam os limites legais específicos de sua categoria. 2. O militar das Forças Armadas está sujeito ao limite total de 70% de sua remuneração ou proventos para descontos, conforme a MP nº 2.215-10/2001, não se aplicando os limites gerais de 30% previstos na Lei nº 14.181/2021, desde que sua remuneração líquida não seja inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00. 3. Não há cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1021; 1021 § 2º. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 3. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) obscuridade, quanto ao alcance da tese de julgamento, pois não estaria claro se o acórdão afastou apenas a pretensão de limitar os descontos em 30% ou se considerou incabível todo o procedimento de repactuação do Código de Defesa do Consumidor; b) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, que seria distinta da imposição de um plano compulsório; c) omissão, acerca da delimitação da função do Tema 1.286 do STJ no julgamento, e de como este precedente afastaria a incidência dos arts. 54-A e 104-A do CDC; d) omissão/contradição, quanto à compatibilização entre o reconhecimento do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF e a conclusão de que a observância da margem militar bastaria para afastar a análise do superendividamento. 4. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e para fins de prequestionamento. 5. Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. Passo ao voto. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 8. A cognição dos embargos de declaração é estritamente vinculada à verificação de vícios formais na decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 9. No caso em apreço, o embargante aponta a existência de obscuridade e omissões no acórdão. Contudo, não lhe assiste razão. 10. Quanto à alegada obscuridade sobre o alcance da tese de julgamento, o acórdão foi claro ao assentar que a observância da legislação específica aplicável aos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) confere legalidade aos descontos efetuados. A consequência lógica dessa premissa é o afastamento da ilicitude da conduta das instituições financeiras, o que, por sua vez, torna inaplicável todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, seja a fase conciliatória (art. 104-A), seja a de plano compulsório (art. 104-B). A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada, e não a existência de um ponto obscuro. 11. No que tange à omissão sobre o pedido de instauração da fase conciliatória, o vício não se configura. A análise do acórdão foi integral e concluiu pela inexistência de fundamento para a intervenção judicial, uma vez que os descontos foram considerados regulares. Ao afastar a própria caracterização da situação de superendividamento apta a ensejar o procedimento revisional, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar em suas fases subsequentes, incluindo a audiência de conciliação. Não há omissão quando a matéria foi implicitamente rechaçada pela adoção de fundamento incompatível com a pretensão da parte. 12. Da mesma forma, não há omissão ou contradição na aplicação do Tema 1.286 do STJ e sua compatibilização com as ADPFs. O acórdão reconheceu expressamente o julgamento do STF que afastou a exclusão automática do crédito consignado da análise do mínimo existencial. Todavia, procedeu à análise do caso concreto e concluiu que, mesmo considerando os consignados, a situação do embargante não configurava violação aos parâmetros legais aplicáveis: a sua remuneração líquida (R$ 2.681,22) era superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar (R$ 600,00), e os descontos totais não extrapolavam o limite de 70% previsto na legislação específica de sua categoria (MP nº 2.215-10/2001). A decisão colegiada harmonizou as diferentes normas, concluindo pela legalidade das retenções. A pretensão de que o Tribunal adote interpretação diversa constitui rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. 13. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para tal fim, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. 14. A partir da análise, conclui-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, traduzindo o presente recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. 15. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. 16. É como voto. 17. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante, militar das Forças Armadas, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado que afastou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) obscuridade, quanto ao alcance do afastamento do procedimento de repactuação do CDC; (ii) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) omissão/contradição, na compatibilização entre a legislação específica dos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) e as normas de proteção ao superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há obscuridade no acórdão, pois este foi claro ao estabelecer que a legalidade dos descontos, aferida com base na legislação específica dos militares, afasta a ilicitude da conduta das instituições financeiras e, por consequência, a aplicabilidade de todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no CDC. 5. Não se configura a omissão quanto ao pedido de audiência de conciliação. Ao concluir pela inocorrência da situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar nas fases do procedimento, que incluem a etapa conciliatória. 6. Inexiste omissão ou contradição na compatibilização das normas. O acórdão harmonizou a legislação aplicável ao reconhecer que, mesmo após o julgamento das ADPFs pelo STF, a situação concreta do embargante não configurava ilegalidade, pois os descontos observavam o limite de 70% da remuneração (MP nº 2.215-10/2001) e a renda líquida remanescente era superior ao mínimo existencial (Decreto nº 11.567/2023). 7. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no julgado que, ao afastar a própria configuração da situação de superendividamento por observância da legislação específica da categoria profissional do devedor, deixa de analisar fases subsequentes do procedimento de repactuação, como a audiência de conciliação, por decorrência lógica. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão harmoniza a legislação de regência, concluindo pela legalidade dos descontos que respeitam o limite máximo aplicável à carreira militar e preservam o mínimo existencial definido em norma regulamentar. 4. A insurgência que revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador impõe a rejeição dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 104-A; MP nº 2.215-10/2001. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6042157-32.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ EMBARGANTE: Marcelo Melo de Carvalho EMBARGADOS: Banco Daycoval S/A, Banco Inbursa S/A e Sabemi Seguradora S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante, militar das Forças Armadas, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado que afastou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) obscuridade, quanto ao alcance do afastamento do procedimento de repactuação do CDC; (ii) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) omissão/contradição, na compatibilização entre a legislação específica dos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) e as normas de proteção ao superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há obscuridade no acórdão, pois este foi claro ao estabelecer que a legalidade dos descontos, aferida com base na legislação específica dos militares, afasta a ilicitude da conduta das instituições financeiras e, por consequência, a aplicabilidade de todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no CDC. 5. Não se configura a omissão quanto ao pedido de audiência de conciliação. Ao concluir pela inocorrência da situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar nas fases do procedimento, que incluem a etapa conciliatória. 6. Inexiste omissão ou contradição na compatibilização das normas. O acórdão harmonizou a legislação aplicável ao reconhecer que, mesmo após o julgamento das ADPFs pelo STF, a situação concreta do embargante não configurava ilegalidade, pois os descontos observavam o limite de 70% da remuneração (MP nº 2.215-10/2001) e a renda líquida remanescente era superior ao mínimo existencial (Decreto nº 11.567/2023). 7. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no julgado que, ao afastar a própria configuração da situação de superendividamento por observância da legislação específica da categoria profissional do devedor, deixa de analisar fases subsequentes do procedimento de repactuação, como a audiência de conciliação, por decorrência lógica. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão harmoniza a legislação de regência, concluindo pela legalidade dos descontos que respeitam o limite máximo aplicável à carreira militar e preservam o mínimo existencial definido em norma regulamentar. 4. A insurgência que revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador impõe a rejeição dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 104-A; MP nº 2.215-10/2001. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 6042157-32.2024.8.09.0093, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 140) opostos por Marcelo Melo de Carvalho em face do acórdão (mov. 133) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido seu recurso de apelação. 2. A ementa do acórdão embargado (mov. 133) possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível. O recurso originário desafiava sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar das Forças Armadas, alegava que descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados, comprometiam seu mínimo existencial. Ele requeria a aplicação da L. nº 14.181/2021 para limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a apresentação de plano de pagamento. A sentença revogou a tutela de urgência e julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que as dívidas decorrem de empréstimos consignados, modalidade que, à época da sentença, era excluída da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, e que os descontos não extrapolavam o limite de 70% aplicável a militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) saber se o Decreto nº 11.150/2022 é válido ao excluir o crédito consignado da aferição do mínimo existencial e se tal exclusão se mantém após o julgamento das ADPFs pelo STF; (iii) saber se o regime da L. nº 14.181/2021 (superendividamento) é aplicável aos contratos de empréstimo consignado celebrados por militar das Forças Armadas e se estes devem se submeter ao limite de 30% dos rendimentos líquidos; (iv) saber se o limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares, previsto na MP nº 2.215-10/2001, foi extrapolado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a controvérsia consiste em matéria de direito, sendo a prova documental suficiente. 4. O STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, mas o mínimo existencial aplicável é de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. 5. Militares das Forças Armadas estão sujeitos ao limite total de descontos de 70% da remuneração ou proventos, nos termos do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.286. 6. No caso concreto, o somatório dos descontos não excede o limite de 70% da remuneração bruta e não atinge o mínimo existencial legal de R$ 600,00. 7. Não há conduta ilícita das instituições financeiras, nem fundamento jurídico para intervenção do Poder Judiciário visando a limitação forçada dos descontos ou a imposição de plano de pagamento compulsório. 8. O agravo interno não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante que não tenha sido objeto de apreciação na decisão agravada, tratando-se de mera repetição de argumentos. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O regime de prevenção e tratamento do superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica para limitar descontos de empréstimos consignados de militares das Forças Armadas quando estes observam os limites legais específicos de sua categoria. 2. O militar das Forças Armadas está sujeito ao limite total de 70% de sua remuneração ou proventos para descontos, conforme a MP nº 2.215-10/2001, não se aplicando os limites gerais de 30% previstos na Lei nº 14.181/2021, desde que sua remuneração líquida não seja inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00. 3. Não há cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1021; 1021 § 2º. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 3. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) obscuridade, quanto ao alcance da tese de julgamento, pois não estaria claro se o acórdão afastou apenas a pretensão de limitar os descontos em 30% ou se considerou incabível todo o procedimento de repactuação do Código de Defesa do Consumidor; b) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, que seria distinta da imposição de um plano compulsório; c) omissão, acerca da delimitação da função do Tema 1.286 do STJ no julgamento, e de como este precedente afastaria a incidência dos arts. 54-A e 104-A do CDC; d) omissão/contradição, quanto à compatibilização entre o reconhecimento do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF e a conclusão de que a observância da margem militar bastaria para afastar a análise do superendividamento. 4. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e para fins de prequestionamento. 5. Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. Passo ao voto. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 8. A cognição dos embargos de declaração é estritamente vinculada à verificação de vícios formais na decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 9. No caso em apreço, o embargante aponta a existência de obscuridade e omissões no acórdão. Contudo, não lhe assiste razão. 10. Quanto à alegada obscuridade sobre o alcance da tese de julgamento, o acórdão foi claro ao assentar que a observância da legislação específica aplicável aos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) confere legalidade aos descontos efetuados. A consequência lógica dessa premissa é o afastamento da ilicitude da conduta das instituições financeiras, o que, por sua vez, torna inaplicável todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, seja a fase conciliatória (art. 104-A), seja a de plano compulsório (art. 104-B). A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada, e não a existência de um ponto obscuro. 11. No que tange à omissão sobre o pedido de instauração da fase conciliatória, o vício não se configura. A análise do acórdão foi integral e concluiu pela inexistência de fundamento para a intervenção judicial, uma vez que os descontos foram considerados regulares. Ao afastar a própria caracterização da situação de superendividamento apta a ensejar o procedimento revisional, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar em suas fases subsequentes, incluindo a audiência de conciliação. Não há omissão quando a matéria foi implicitamente rechaçada pela adoção de fundamento incompatível com a pretensão da parte. 12. Da mesma forma, não há omissão ou contradição na aplicação do Tema 1.286 do STJ e sua compatibilização com as ADPFs. O acórdão reconheceu expressamente o julgamento do STF que afastou a exclusão automática do crédito consignado da análise do mínimo existencial. Todavia, procedeu à análise do caso concreto e concluiu que, mesmo considerando os consignados, a situação do embargante não configurava violação aos parâmetros legais aplicáveis: a sua remuneração líquida (R$ 2.681,22) era superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar (R$ 600,00), e os descontos totais não extrapolavam o limite de 70% previsto na legislação específica de sua categoria (MP nº 2.215-10/2001). A decisão colegiada harmonizou as diferentes normas, concluindo pela legalidade das retenções. A pretensão de que o Tribunal adote interpretação diversa constitui rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. 13. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para tal fim, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. 14. A partir da análise, conclui-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, traduzindo o presente recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. 15. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. 16. É como voto. 17. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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