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6041949-30.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Decisão

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6041949-30.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ECI MAGALHAES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS RECORRIDO: VERONA TOLOSA CORREIA ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de manifestação da parte recorrente (ID 7822844), apresentada em atenção ao despacho de ID 7774388, por meio da qual: (i) desiste expressamente do pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) requer, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal, no valor de R$ 1.464,92, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; e (iii) junta instrumento de procuração para regularização da representação processual. É o breve relatório. Decido. I – Da regularização da representação processual Acolho a procuração acostada ao ID 7822845, tendo-se por sanado o vício apontado no despacho de ID 7774388, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. II – Da desistência do pedido de gratuidade da justiça A desistência de pedido formulado no interesse exclusivo da própria parte constitui ato de disposição processual que independe de anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, na forma do art. 200 do Código de Processo Civil. Homologo, pois, a desistência manifestada, restando prejudicada a análise da alegada hipossuficiência econômica e, por consequência, integralmente exigível o recolhimento das custas recursais, na exata dicção do art. 12 da Lei Estadual nº 3.285/2025, que somente ressalva do recolhimento prévio os casos de gratuidade da justiça. III – Do pedido de parcelamento do preparo recursal O pedido não comporta acolhimento, por três fundamentos autônomos e cumulativos. III.1 – Da inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do CPC a quem não é beneficiário da gratuidade O dispositivo invocado pela recorrente está topograficamente inserido na Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral do CPC — "Da Gratuidade da Justiça" — e sua redação é inequívoca ao restringir a faculdade de parcelamento às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O parcelamento do art. 98, § 6º, do CPC não é, portanto, benefício autônomo, mas modalidade atenuada de gratuidade, pressupondo o reconhecimento — ainda que parcial — da insuficiência de recursos. Tendo a recorrente desistido expressamente do pedido de gratuidade, deixando de comprovar a hipossuficiência quando regularmente intimada para tanto, não ostenta a condição legal que constitui pressuposto de incidência da norma. Faltando o antecedente, não há como impor o consequente. III.2 – Do não preenchimento dos requisitos do art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025 O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais no âmbito deste Tribunal é disciplinado pelo art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025, que o autoriza em três hipóteses taxativas, nenhuma delas verificada no caso: Inciso I — valor total devido superior a 03 (três) salários mínimos: o montante exigido é de R$ 1.464,92, quantia inferior a um salário mínimo vigente, e, portanto, muito aquém do triplo legalmente exigido; Inciso II — concessão parcial da gratuidade da justiça: inexistente, ante a desistência ora homologada; Inciso III — decisão judicial fundamentada que demonstre não comprometer o parcelamento a efetividade da jurisdição: hipótese igualmente afastada, pelas razões do tópico seguinte. Registre-se, ainda, que o § 3º do mesmo art. 19 condiciona a prática de novos atos processuais pelo requerente à regularização do pagamento parcelado — exigência estruturalmente incompatível com o preparo, cujo recolhimento integral é pressuposto de conhecimento do próprio recurso, e não ato posterior a ele. III.3 – Da incompatibilidade do fracionamento com o rito sumaríssimo O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Cuida-se de requisito de admissibilidade recursal, sujeito a prazo peremptório e exíguo, cuja lógica é frontalmente incompatível com o diferimento próprio do parcelamento. No mesmo sentido orienta-se o Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva. Se sequer a complementação a destempo é tolerada, com muito mais razão não o é o fracionamento programado do valor devido. O entendimento é consolidado nas Turmas Recursais pátrias: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL E NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO PORQUANTO DESERTO. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PREPARO QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, PORTANTO, INCOMPATÍVEL COM O SEU FRACIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0302043-72.2017.8.24.0040, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal — Florianópolis/Capital, j. 15/12/2021) RECURSO INOMINADO – [...] PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – [...] IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Por conseguinte, nota-se que é incabível o pleito de parcelamento das despesas processuais em sede de Juizados Especiais. (TJ-MT, RI nº 8010533-22.2016.8.11.0006, Relª. Patrícia Ceni dos Santos, Turma Recursal Única, j. 22/02/2019, DJ 26/02/2019) Não se trata, portanto, de negar acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), mas de observar as condições legítimas de exercício do direito de recorrer, definidas em lei e uniformemente aplicadas — sendo certo, ademais, que a própria recorrente optou por não comprovar a insuficiência de recursos que autorizaria o tratamento diferenciado. IV – Do valor devido a título de preparo Anoto, por fim, que o montante apurado na guia de ID 7822846 está correto e encontra respaldo integral na Lei Estadual nº 3.285/2025, aplicável aos processos em curso por força de seu art. 38. Considerado o valor da causa de R$ 11.507,00, tem-se: Rubrica Fundamento Valor Taxa judiciária (2,75% sobre o valor da causa) Art. 5º, I, e Tabela I R$ 316,44 Custas iniciais (faixa R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00) Tabela II R$ 398,48 Custas recursais (faixa R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00) Tabela III R$ 750,00 Total R$ 1.464,92 A inclusão da taxa judiciária e das custas iniciais decorre do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como do art. 21, III, da Lei Estadual nº 3.285/2025, que limita a não incidência, nos Juizados Especiais, exclusivamente à fase de conhecimento. V – Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da justiça formulada no ID 7822844, restando prejudicada a análise da hipossuficiência alegada; b) INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal, por não se enquadrar a recorrente na hipótese do art. 98, § 6º, do CPC, por não preencher qualquer das hipóteses do art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025 e por incompatibilidade do fracionamento com o rito da Lei nº 9.099/1995; c) DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção; d) Recebo a procuração de ID 7822845, tendo por regularizada a representação processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Publicação Automática

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6041949-30.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ECI MAGALHAES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS RECORRIDO: VERONA TOLOSA CORREIA ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de manifestação da parte recorrente (ID 7822844), apresentada em atenção ao despacho de ID 7774388, por meio da qual: (i) desiste expressamente do pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) requer, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal, no valor de R$ 1.464,92, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; e (iii) junta instrumento de procuração para regularização da representação processual. É o breve relatório. Decido. I – Da regularização da representação processual Acolho a procuração acostada ao ID 7822845, tendo-se por sanado o vício apontado no despacho de ID 7774388, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. II – Da desistência do pedido de gratuidade da justiça A desistência de pedido formulado no interesse exclusivo da própria parte constitui ato de disposição processual que independe de anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, na forma do art. 200 do Código de Processo Civil. Homologo, pois, a desistência manifestada, restando prejudicada a análise da alegada hipossuficiência econômica e, por consequência, integralmente exigível o recolhimento das custas recursais, na exata dicção do art. 12 da Lei Estadual nº 3.285/2025, que somente ressalva do recolhimento prévio os casos de gratuidade da justiça. III – Do pedido de parcelamento do preparo recursal O pedido não comporta acolhimento, por três fundamentos autônomos e cumulativos. III.1 – Da inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do CPC a quem não é beneficiário da gratuidade O dispositivo invocado pela recorrente está topograficamente inserido na Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro III da Parte Geral do CPC — "Da Gratuidade da Justiça" — e sua redação é inequívoca ao restringir a faculdade de parcelamento às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O parcelamento do art. 98, § 6º, do CPC não é, portanto, benefício autônomo, mas modalidade atenuada de gratuidade, pressupondo o reconhecimento — ainda que parcial — da insuficiência de recursos. Tendo a recorrente desistido expressamente do pedido de gratuidade, deixando de comprovar a hipossuficiência quando regularmente intimada para tanto, não ostenta a condição legal que constitui pressuposto de incidência da norma. Faltando o antecedente, não há como impor o consequente. III.2 – Do não preenchimento dos requisitos do art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025 O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais no âmbito deste Tribunal é disciplinado pelo art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025, que o autoriza em três hipóteses taxativas, nenhuma delas verificada no caso: Inciso I — valor total devido superior a 03 (três) salários mínimos: o montante exigido é de R$ 1.464,92, quantia inferior a um salário mínimo vigente, e, portanto, muito aquém do triplo legalmente exigido; Inciso II — concessão parcial da gratuidade da justiça: inexistente, ante a desistência ora homologada; Inciso III — decisão judicial fundamentada que demonstre não comprometer o parcelamento a efetividade da jurisdição: hipótese igualmente afastada, pelas razões do tópico seguinte. Registre-se, ainda, que o § 3º do mesmo art. 19 condiciona a prática de novos atos processuais pelo requerente à regularização do pagamento parcelado — exigência estruturalmente incompatível com o preparo, cujo recolhimento integral é pressuposto de conhecimento do próprio recurso, e não ato posterior a ele. III.3 – Da incompatibilidade do fracionamento com o rito sumaríssimo O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Cuida-se de requisito de admissibilidade recursal, sujeito a prazo peremptório e exíguo, cuja lógica é frontalmente incompatível com o diferimento próprio do parcelamento. No mesmo sentido orienta-se o Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva. Se sequer a complementação a destempo é tolerada, com muito mais razão não o é o fracionamento programado do valor devido. O entendimento é consolidado nas Turmas Recursais pátrias: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL E NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO PORQUANTO DESERTO. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PREPARO QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, PORTANTO, INCOMPATÍVEL COM O SEU FRACIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0302043-72.2017.8.24.0040, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal — Florianópolis/Capital, j. 15/12/2021) RECURSO INOMINADO – [...] PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – [...] IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Por conseguinte, nota-se que é incabível o pleito de parcelamento das despesas processuais em sede de Juizados Especiais. (TJ-MT, RI nº 8010533-22.2016.8.11.0006, Relª. Patrícia Ceni dos Santos, Turma Recursal Única, j. 22/02/2019, DJ 26/02/2019) Não se trata, portanto, de negar acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), mas de observar as condições legítimas de exercício do direito de recorrer, definidas em lei e uniformemente aplicadas — sendo certo, ademais, que a própria recorrente optou por não comprovar a insuficiência de recursos que autorizaria o tratamento diferenciado. IV – Do valor devido a título de preparo Anoto, por fim, que o montante apurado na guia de ID 7822846 está correto e encontra respaldo integral na Lei Estadual nº 3.285/2025, aplicável aos processos em curso por força de seu art. 38. Considerado o valor da causa de R$ 11.507,00, tem-se: Rubrica Fundamento Valor Taxa judiciária (2,75% sobre o valor da causa) Art. 5º, I, e Tabela I R$ 316,44 Custas iniciais (faixa R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00) Tabela II R$ 398,48 Custas recursais (faixa R$ 7.590,01 a R$ 15.180,00) Tabela III R$ 750,00 Total R$ 1.464,92 A inclusão da taxa judiciária e das custas iniciais decorre do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como do art. 21, III, da Lei Estadual nº 3.285/2025, que limita a não incidência, nos Juizados Especiais, exclusivamente à fase de conhecimento. V – Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da justiça formulada no ID 7822844, restando prejudicada a análise da hipossuficiência alegada; b) INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal, por não se enquadrar a recorrente na hipótese do art. 98, § 6º, do CPC, por não preencher qualquer das hipóteses do art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025 e por incompatibilidade do fracionamento com o rito da Lei nº 9.099/1995; c) DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção; d) Recebo a procuração de ID 7822845, tendo por regularizada a representação processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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