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6041916-75.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6041916-75.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SREI (evento 115), tendo em vista que o mencionado sistema, nos termos do Provimento nº 89/2019, do CNJ: "tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37 da Lei nº 11.977/2009", não se aplicando ao caso em foco, tendo em vista que o acesso à referida base de dados não está condicionado à determinação judicial. O STJ recentemente proferiu o seguinte acórdão acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. (STJ, REsp 1.987.207/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 10.11.2025, DJEN 24.11.2025) Sobre o tema, também já se manifestou o eg. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI) nos autos da execução de título extrajudicial. 2. O magistrado de primeiro grau entendeu ser possível ao próprio credor realizar a consulta diretamente pelo site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CRI-MG), sem necessidade de intervenção judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação judicial de pesquisa de bens via SREI quando o próprio exequente possui acesso direto ao sistema mediante cadastro eletrônico, ou se a diligência deve ser realizada extrajudicialmente. III. Razões de decidir 4. A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG), integrante do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), permite consulta direta por qualquer usuário mediante prévio cadastro, possibilitando a pesquisa da ocorrência de CPF ou CNPJ em sua base de dados. 5. Não se justifica, portanto, a movimentação da máquina judiciária para realização de diligência que pode ser promovida pela própria parte, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação processual (CPC, art. 6º). 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o acesso ao SREI não demanda intervenção judicial, sendo dever do credor diligenciar na localização de bens penhoráveis, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando o acesso depender de requisição judicial, o que não é o caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a requisição judicial de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) quando a consulta puder ser realizada diretamente pela parte mediante cadastro eletrônico, por não depender de intervenção judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 797 e 835. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.238794-6/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 01.03.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.273882-5/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 14.02.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.297478-4/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 08.03.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.118099-8/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) Assim, cabe ao exequente diligenciar junto aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento útil à execução, sob pena de arquivamento. Caso não haja manifestação, suspenda-se o andamento processual, conforme previsto no art. 921, § 1º, do CPC, caso não tenha havido suspensão anterior por ausência de bens/de citação da parte executada, e em seguida arquivem-se os autos, com baixa. I.

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