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6041911-52.2025.8.03.0001

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6041911-52.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARY SHEILA DE LEMOS FERREIRA APELADO: FLAVIO ROBERTO ALVES SANTANA, FELIPE PAULO FERREIRA SANTANA Advogados do(a) APELADO: HEBER BAIA BRELAZ - AP1347, TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - AP2157-A Advogados do(a) APELADO: JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA - AP4196-A, PAULO ROBERTO MIRA MARTEL - AP2259-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 83 - 01/09/2026 08:00:00 RELATÓRIO MARY SHEILA DE LEMOS FERREIRA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de FLAVIO ROBERTO ALVES SANTANA e FELIPE PAULO FERREIRA SANTANA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a embargante alegou exercer posse legítima sobre o imóvel situado na Rua 5, Conjunto Hospital de Base, n.º 219, bairro Buritizal, desde 2007. Sustentou que manteve união estável com o primeiro embargado e que, durante a convivência, ambos teriam adquirido o bem do segundo embargado, por ajuste informal realizado no âmbito familiar. O Juízo de origem concluiu que a pretensão da embargante consistia em permanecer na posse do imóvel, cuja reintegração já havia sido reconhecida ao segundo embargado em ação própria. Nas razões do recurso, a apelante suscitou nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de inobservância do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. Alegou, ainda, nulidade da intimação para especificação de provas, por ausência de intimação pessoal da Instituição, e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou que exerce posse direta e contínua sobre o imóvel há longos anos, que o bem teria sido adquirido onerosamente durante a união estável, que o contrato de comodato apresentado pelos apelados contém indícios de simulação e que a ação possessória originária teria servido para produzir efeitos contra terceira estranha àquele processo. Requereu a reforma da sentença para acolhimento dos embargos de terceiro ou a anulação do julgamento para reabertura da instrução probatória. Os apelados apresentaram contrarrazões e defenderam a validade das intimações, a ausência de prejuízo, a regularidade do julgamento antecipado e a manutenção da sentença. Sustentaram que a apelante não comprovou posse autônoma ou direito sobre o imóvel e que a sentença de reintegração de posse, somada ao contrato de comodato, afasta a pretensão deduzida nos embargos. A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos em razão da inexistência de interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A apelante suscitou que a intimação registrou prazo simples de 15 dias, em desconformidade com a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. Contudo, não identifico prejuízo processual concreto. O recurso de apelação chegou aos autos e recebeu regular processamento, o que demonstra que a finalidade do ato de comunicação processual se concretizou. No processo civil, a invalidação do ato depende da demonstração de prejuízo. O art. 277 do Código de Processo Civil prestigia o aproveitamento dos atos processuais quando alcançada sua finalidade. Assim, ainda que se admita equívoco na indicação do prazo pelo sistema, a parte exerceu o direito de recorrer, sem demonstração de dano efetivo à defesa técnica. Em outro ponto, a respeito da preliminar de nulidade da intimação para especificação de provas, destaco que a intimação eletrônica realizada pelo sistema processual atendeu à exigência de ciência pessoal nos processos eletrônicos, conforme disciplina da Lei n.º 11.419/2006. Além disso, a parte não demonstrou qual prova concreta pretendia produzir à época, nem indicou de que modo a suposta irregularidade teria alterado o resultado do julgamento. A alegação genérica de necessidade de instrução não basta para invalidar os atos processuais subsequentes. Neste sentido, destaco que o STJ possui o entendimento de que a intimação eletrônica de defensor público é considerada pessoal para todos os efeitos. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo nulidade a ser declarada .5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica.IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n . 11.419/2006. 2. Em processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC 720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022. (STJ - AgRg no REsp: 2170773 SC 2024/0351492-2, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 12.02.2025, T6 - SEXTA TURMA)”. Por fim, do mesmo modo, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a controvérsia não exigir produção de outras provas. No caso, a solução da lide dependia da análise da posse e do direito invocado pela embargante em confronto com os documentos existentes, especialmente a sentença proferida na ação possessória originária e o contrato de comodato apresentado nos autos. Com esses fundamentos, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal envolve a validade do julgamento antecipado da lide e a presença, ou não, dos requisitos necessários à procedência dos embargos de terceiro opostos para impedir o cumprimento de sentença de reintegração de posse. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro com os seguintes fundamentos: “[...] A embargante pretende obstar o cumprimento de sentença prolatada em ação de reintegração de posse do imóvel em litígio, alegando ser a verdadeira possuidora; bem como, esdruxulamente, pede a desconstituição da sentença que determinou a reintegração do segundo embargado na posse do citado imóvel. Na realidade, o verdadeiro propósito da embargante é ser mantida na posse do imóvel, cuja sentença proferida nos autos principais (de reintegração de posse) reconheceu ao embargado FELIPE PAULO FERREIRA SANTANA o direito de nele ser reintegrado. Como se observa, a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, apenso a estes autos, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de o ora embargado restituir o imóvel objeto da presente ação. As provas revelam que o embargado Felipe, ao contrário da parte embargante, tem em seu favor uma sentença transitada em julgado, que lhe reconheceu o direito de ser reintegrado na posse do imóvel objeto do litígio, com prova de que cedeu o imóvel em comodato ao primeiro réu Flávio, à época, companheiro da demandante. Assim, não havendo o terceiro/embargante logrado provar os requisitos objetivos e subjetivos do art. 674 do CPC, ou seja, que sofre esbulho, turbação ou ameaça sobre bem imóvel que tem posse e detenção ou que tem direito sobre ele, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. [...]” Com efeito, a parte autora dos embargos de terceiro tinha o ônus de demonstrar que, conquanto não integrasse a ação originária, sofria constrição ou ameaça sobre bem que possuía ou sobre o qual detinha direito incompatível com o ato judicial impugnado, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida examinou corretamente a natureza da pretensão deduzida. A embargante busca impedir o cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual se reconheceu ao segundo apelado o direito de ser reintegrado no imóvel. Tal título judicial, já formado em ação própria, constitui elemento relevante e não pode ser afastado, nos embargos de terceiro, com base apenas em alegação de aquisição informal do bem durante união estável. Os embargos de terceiro protegem posse ou direito próprio do terceiro atingido por ato judicial. Não servem para rediscutir, de forma indireta, a sentença proferida em demanda possessória anterior, nem para desconstituir título judicial regularmente formado, salvo prova consistente de que o terceiro possui direito autônomo sobre o bem. A propósito, consigno que o STJ tem o entendimento de os embargos de terceiro não são via adequada para rediscutir questões dirimidas por uma sentença que está transitada em julgada. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA . COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução [...]. (STJ - AgInt no REsp: 2057763 SP 2023/0077276-8, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 27.11.2023, T4 - QUARTA TURMA). A longa permanência no imóvel, isoladamente, não comprova posse autônoma incompatível com o comodato. A ocupação também se mostra compatível com a tese acolhida na origem, segundo a qual o imóvel teria sido cedido ao primeiro apelado, à época companheiro da embargante, sem transferência de propriedade ou constituição de direito real em favor dela. A existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha também não altera a conclusão. A mera discussão patrimonial em processo próprio não comprova, nestes autos, que o imóvel integra o patrimônio comum do casal, nem impede o cumprimento da sentença possessória em favor daquele que demonstrou melhor direito à posse na ação originária. Também não há base probatória suficiente para acolher a alegação de simulação do contrato de comodato ou de colusão processual entre os apelados. Tais afirmações dependiam de elementos mínimos de corroboração, ausentes nos autos. A relação familiar entre os litigantes da ação possessória e a existência de conflito familiar paralelo não autorizam, isoladamente, a conclusão de fraude processual ou de construção artificial da lide. Portanto, ausente demonstração dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 674 do Código de Processo Civil, a improcedência dos embargos de terceiro deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A rigor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSE AUTÔNOMA OU DIREITO SOBRE O BEM NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para impedir o cumprimento de sentença de reintegração de posse relativa a imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a intimação da sentença é nula por indicação de prazo simples, apesar da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública; (ii) é nula a intimação para especificação de provas por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (iii) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (iv) os embargos de terceiro podem ser utilizados para impedir o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado; (v) a embargante comprovou posse autônoma ou direito próprio incompatível com a reintegração de posse reconhecida em favor do segundo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidação de ato processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 277 do CPC, de modo que eventual equívoco na indicação do prazo recursal não gera nulidade quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer. 4. A intimação eletrônica realizada pelo sistema processual atende à exigência de ciência pessoal nos processos eletrônicos, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 5. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia não exige produção de outras provas e pode ser resolvida mediante análise dos documentos existentes nos autos. 6. Os embargos de terceiro protegem posse ou direito próprio de terceiro atingido por ato judicial, nos termos do art. 674 do CPC, mas não servem para rediscutir indiretamente sentença proferida em ação possessória anterior nem para desconstituir título judicial regularmente formado sem prova consistente de direito autônomo sobre o bem. 7. Alegações de simulação do contrato de comodato e de colusão processual entre os embargados dependem de elementos mínimos de corroboração, não bastando a relação familiar entre os litigantes da ação possessória ou a existência de conflito familiar paralelo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 355, I, 487, I, e 674; Lei n.º 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2170773 SC 2024/0351492-2, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 12.02.2025, T6 - SEXTA TURMA. STJ - AgInt no REsp: 2057763 SP 2023/0077276-8, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 27.11.2023, T4 - QUARTA TURMA DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1471ª Sessão Ordinária realizada em 1º/09/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) e Juiz convocado AUGUSTO LEITE (2º Vogal). Macapá(AP), 3 de setembro de 2026.

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