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6041842-83.2026.8.03.0001

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6041842-83.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVANETE SALES FERREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. A questão controvertida reside em verificar a regularidade das cobranças lançadas nas faturas da unidade consumidora nº 4516907, especialmente aquelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, nos valores de R$ 1.165,54, R$ 933,10 e R$ 933,12, respectivamente. A análise também abrangerá as faturas dos meses de abril, maio e junho de 2026, uma vez que a própria requerida afirma que a recomposição dos valores referentes aos consumos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 foi parcelada em seis prestações sucessivas, com repercussão, portanto, nas faturas emitidas entre janeiro e junho de 2026. A requerida sustenta que a elevação dos valores decorreu da recuperação de consumo referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, períodos em que o faturamento teria sido realizado pela média, tendo a diferença posteriormente apurada e sido parcelada em seis faturas. Pois bem. A sistemática ordinária de faturamento do serviço de energia elétrica pressupõe a aferição do consumo mediante leitura do equipamento de medição instalado na unidade consumidora. O faturamento por estimativa constitui mecanismo excepcional, admitido nas hipóteses e condições previstas na regulamentação do setor. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina o impedimento de acesso para fins de leitura e estabelece providências específicas a serem adotadas pela distribuidora, inclusive quanto à demonstração do obstáculo encontrado, à informação ao consumidor e à adoção das medidas destinadas a viabilizar o acesso ao medidor. Não basta, portanto, a simples ausência de leitura em determinado ciclo de faturamento para que se presuma que o impedimento tenha sido provocado pelo consumidor. No caso concreto, é possível constatar, pelo histórico de faturamento apresentado pela própria requerida, que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 o consumo da unidade foi faturado pela média, circunstância também confirmada pelo preposto da concessionária. Todavia, não foi apresentada justificativa concreta para a ausência de leitura direta nesses períodos. Ao ser indagado acerca do obstáculo que teria impedido o acesso ao medidor instalado na residência da parte autora, o próprio preposto da requerida não soube informar a causa pela qual a leitura real deixou de ser realizada. Não há, portanto, prova de impedimento de acesso imputável ao consumidor. A conclusão que se extrai dos elementos constantes dos autos é que a ausência da leitura efetiva decorreu de circunstância relacionada à própria execução do serviço de medição, não havendo demonstração de qualquer comportamento da parte autora que tenha impossibilitado ou dificultado a atuação do leiturista. A requerida, como concessionária de serviço público essencial, está submetida ao dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço, nos termos dos arts. 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Se a concessionária dispõe de equipamento destinado à medição individualizada do consumo, compete-lhe organizar sua atividade administrativa de forma a realizar regularmente as leituras e faturar o consumidor em conformidade com a energia efetivamente utilizada. É certo que a regulamentação setorial admite, em determinadas circunstâncias, a correção posterior de faturamento realizado a menor. Isso, todavia, não autoriza a concessionária a exigir valores extraordinários sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a regularidade do procedimento que originou o faturamento estimado e a formação do saldo posteriormente cobrado. No caso, a requerida limitou-se a afirmar que os valores lançados nas faturas impugnadas correspondem à recuperação de consumo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Entretanto, não demonstrou que, nesses meses, estivessem presentes os pressupostos regulamentares que autorizariam o faturamento por média decorrente de impedimento de acesso atribuível ao consumidor. A cobrança posterior, portanto, acaba por transferir à parte autora as consequências econômicas de uma falha operacional que não lhe pode ser imputada. Não se mostra razoável que o consumidor, após receber e quitar regularmente as contas que lhe foram apresentadas pela própria concessionária, seja posteriormente surpreendido com faturas substancialmente superiores às despesas habituais de sua residência em razão de falha administrativa na realização das leituras. A energia elétrica constitui típica despesa doméstica mensal e, como tal, integra o planejamento financeiro ordinário do consumidor. A imposição posterior de elevados valores decorrentes de falha operacional da própria prestadora compromete a previsibilidade mínima que deve orientar as relações de consumo. A situação torna-se ainda mais grave quando a cobrança extraordinária resulta em inadimplemento e posterior suspensão de serviço essencial. Registre-se que não se está reconhecendo, de maneira abstrata, a impossibilidade de qualquer acerto de faturamento previsto na regulamentação da ANEEL. O que se reconhece, no caso concreto, é que a requerida não demonstrou a regularidade da cobrança extraordinária lançada sob a rubrica “Ajuste de Consu. Anterior”, especialmente porque sequer esclareceu a razão pela qual deixou de realizar as leituras efetivas nos meses que deram origem ao alegado saldo. O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela consumidora incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por conseguinte, são indevidos os valores lançados nas faturas subsequentes especificamente a título de recuperação do consumo decorrente do faturamento estimado dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Conforme reconhecido pela própria contestação e pelo preposto da requerida, o alegado saldo foi dividido em seis parcelas. Dessa forma, a irregularidade repercutiu nas faturas emitidas entre janeiro e junho de 2026. Impõe-se, portanto, o refaturamento desse período. As novas faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 deverão considerar exclusivamente o consumo regular correspondente à quantidade de kWh efetivamente registrada em cada ciclo, conforme as leituras reais existentes nos registros da concessionária, excluindo-se integralmente os valores inseridos sob a rubrica “Ajuste de Consu. Anterior” ou qualquer outra nomenclatura correspondente à recuperação do consumo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Caso a concessionária não mais disponha de dados de leitura idôneos que permitam identificar o consumo real de algum dos ciclos objeto do refaturamento, deverá emitir a respectiva fatura considerando apenas o custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora, vedada a reinserção dos valores de recuperação ora reconhecidos como inexigíveis. Quanto aos danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam significativamente o mero dissabor decorrente de divergência de faturamento. A parte autora permaneceu aproximadamente três meses sem fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de faturas que atingiram valores elevados justamente em decorrência da sistemática de cobrança cuja irregularidade ora se reconhece. A energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável ao desempenho das atividades mais elementares da vida cotidiana. A privação prolongada de energia em residência, por período de aproximadamente três meses, não pode ser equiparada a simples aborrecimento. A situação é particularmente relevante porque, se a requerida tivesse realizado regularmente as leituras do equipamento de medição e emitido as faturas correspondentes ao consumo de cada ciclo no momento oportuno, a parte autora teria tido a possibilidade de promover o pagamento ordinário do serviço, como vinha fazendo. A suspensão do fornecimento decorreu, assim, de cenário criado a partir da própria falha na prestação do serviço. Considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço, a gravidade da falha e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Constato, ainda, que a tutela de urgência foi deferida em 1º de junho de 2026, tendo a requerida sido regularmente intimada em 03/06/2026. Não obstante a determinação judicial, o fornecimento de energia somente foi efetivamente restabelecido no mês de julho de 2026. Houve, portanto, cumprimento tardio da obrigação de fazer. A demora assume especial gravidade por envolver serviço público essencial, de modo que a concessionária deveria ter adotado providências imediatas para cumprimento da determinação judicial. Mostra-se, assim, adequada e proporcional a consolidação da multa anteriormente fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante do descumprimento temporário da obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e RECONHECER o descumprimento temporário da obrigação de fazer, consolidando a multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução poderá ser promovida pela parte autora em sede de cumprimento de sentença; b) DECLARAR inexigíveis os valores lançados a título de “Ajuste de Consu. Anterior”, recuperação de consumo ou nomenclatura equivalente, decorrentes do faturamento por média dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 e posteriormente parcelados nas faturas subsequentes; c) DETERMINAR que a requerida emita novas faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, considerando exclusivamente o consumo correspondente à quantidade de kWh efetivamente registrada em cada ciclo pelas leituras reais existentes em seus sistemas, excluindo integralmente os valores referentes à recuperação do consumo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025; d) DETERMINAR que, caso a requerida não disponha de informação idônea acerca da leitura real correspondente a algum dos ciclos objeto do refaturamento, emita a respectiva fatura considerando apenas o custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora. e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se a requerida para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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