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TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6041791-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GESINEI DOS SANTOS LABONTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando que o reclamado seja condenado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de JULHO-2018 A FEVEREIRO-2025, em que exercia o cargo em comissão de diretor escolar. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência ado pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. 2.2. Do levantamento da suspensão Trata-se de processo sobrestado em razão da afetação do Tema 1395/STJ, atinente ao termo inicial da prescrição nas ações de indenização por férias não gozadas de ex-servidor. Nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC, a suspensão não se aplica quando demonstrada a distinção entre a matéria dos autos e a do repetitivo, e, no caso, o pedido foi formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos ainda que adotado o marco inicial mais desfavorável ao autor, de modo que a tese a ser fixada não interfere no desfecho da demanda. Assim, DETERMINO o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. 2.3. Do mérito II.1 Das Férias e da Gratificação Natalina Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante realmente ocupou o cargo comissionado de diretor escolar, no período mencionado na inicial. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 e saldo de salário. Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. O reclamante esteve vinculado por cargo em comissão para o exercício do cargo de DIRETOR; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 01/07/2018 a 12/02/2025; 3. Não há comprovação de pagamento de férias referente ao período de 01/07/2018 a 30/06/2019, de 01/07/2019 a 30/06/2020, de 01/07/2020 a 30/06/2021, de 01/07/2021 a 30/06/2022, de 01/07/2022 a 30/06/2023, de 01/07/2023 a 30/06/2024, de 01/07/2024 a 12/02/2025. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Cito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 01/07/2018 a 30/06/2019, de 01/07/2019 a 30/06/2020, de 01/07/2020 a 30/06/2021, de 01/07/2021 a 30/06/2022, de 01/07/2022 a 30/06/2023, de 01/07/2023 a 30/06/2024, de 01/07/2024 a 12/02/2025. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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