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6041720-07.2025.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6041720-07.2025.8.09.0044 Polo ativo: Lidia Marcia Da Silva Almeida Polo passivo: Municipio De Formosa 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. 2. Fundamentação Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir a base de cálculo do terço constitucional de férias devido à parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias. É incontroverso, à luz da documentação e da narrativa inicial, que a autora costuma usufruir suas férias no mês de janeiro, ao passo que o adicional constitucional é pago no mês de dezembro do ano anterior. Sustenta que, em razão dos reajustes do salário mínimo com vigência a partir de 1º de janeiro, o valor pago a título de terço de férias não contempla a remuneração vigente no período de efetivo gozo das férias. O direito às férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal encontra previsão no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No âmbito municipal, o art. 172 da Lei nº 143/1991 estabelece expressamente que “a remuneração das férias será um terço maior que a remuneração normal do período em gozo”. A norma, portanto, vincula o adicional à remuneração correspondente ao período de gozo das férias. O fato de o pagamento ser realizado antecipadamente não modifica essa referência legal, constituindo mera antecipação da verba devida. No mesmo sentido, embora aplicável subsidiariamente, o art. 126 da Lei Estadual nº 20.756/2020 estabelece que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração “do mês em que as férias forem iniciadas”. Desse modo, sendo as férias da autora iniciadas no mês de janeiro, a base de cálculo do respectivo adicional deve corresponder à remuneração devida naquele mês, ainda que o pagamento tenha sido antecipado para dezembro. No caso, a autora afirma que, por ser ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, sua remuneração está sujeita ao piso correspondente a dois salários mínimos, de modo que os reajustes implementados a partir de janeiro repercutiriam no valor de sua remuneração. Sustenta, assim, que os adicionais de férias pagos em dezembro foram calculados com base na remuneração anterior ao reajuste e não foram posteriormente complementados. A pretensão, contudo, deve ser acolhida apenas na medida em que comprovada a existência de efetiva diferença. Isso porque o reconhecimento do direito à utilização da remuneração vigente no início das férias não implica, por si só, a conclusão de que houve diferenças em todos os períodos indicados pela autora. Assim, deverão ser consideradas, para cada período não alcançado pela prescrição, a remuneração efetivamente devida no mês de início das férias, a base utilizada pelo Município para o cálculo do adicional e os valores eventualmente já pagos ou complementados administrativamente. Comprovada a utilização de base de cálculo inferior àquela legalmente devida, é cabível o pagamento da respectiva diferença, sob pena de violação ao disposto no art. 172 da Lei Municipal nº 143/1991. Ante o exposto, reconheço o direito da autora ao cálculo do terço constitucional de férias com base na remuneração devida no mês de início do respectivo período de gozo, ainda que o pagamento seja realizado antecipadamente, condenando o Município ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora de que o adicional correspondente ao terço constitucional de férias seja calculado com base na remuneração devida no mês de início do respectivo período de férias, ainda que o pagamento da verba seja realizado antecipadamente; e b) condenar o Município de Formosa ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de base de cálculo inferior à remuneração efetivamente devida no mês de início das férias, relativamente às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados, até o dia 09/12/2021, com juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º F da lei. 9.494/97 e correção monetária a partir de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº. 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021. Entretanto, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 3º da EC n.º 136/2025. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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