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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 6041537-49.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Marcos Paulo Costa Venancio Da Silva
Requerido: Diego Pereira Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória em que, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica indireta destinada à reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito, conforme delimitado na decisão saneadora.
Apresentado o laudo pericial, a parte autora formulou impugnação, questionando, em síntese, a metodologia empregada, a ausência de exame direto dos veículos, as premissas consideradas pelo expert e as conclusões acerca da dinâmica e da causa determinante do sinistro. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a desconsideração de suas conclusões, a prestação de esclarecimentos e, persistindo a controvérsia, a realização de nova perícia, além da produção de prova oral.
O perito judicial foi instado a se manifestar e prestou os esclarecimentos pertinentes, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, mediante reconstrução hipotético-dedutiva, análise espacial de visibilidade e das trajetórias, levando em consideração a topografia e sinalização da via, imagens disponíveis, fotografias constantes dos autos e os elementos colhidos no processo.
A parte autora, no mov. 161, reiterou sua irresignação, sustentando, entre outros aspectos, inadequação da metodologia, utilização pelo expert de conceitos jurídicos e incorreta valoração dos elementos constantes dos autos, renovando o pedido de desconsideração das conclusões periciais e de produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
É o suficiente relato. Decido.
As insurgências não evidenciam vício capaz de comprometer a validade da prova técnica.
A circunstância de a perícia ter sido realizada de maneira indireta não constitui, por si só, causa de nulidade. Aliás, a própria decisão saneadora determinou a realização de perícia indireta destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente.
Além disso, diante das objeções apresentadas pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos complementares, explicitando a metodologia empregada, os elementos considerados e as razões técnicas que conduziram às conclusões apresentadas, inclusive justificando a desnecessidade, nas circunstâncias concretas, de inspeção física dos veículos.
O perito esclareceu, ainda, as limitações inerentes à reconstrução retrospectiva do evento, inclusive quanto à impossibilidade de determinação precisa de determinadas grandezas, sem que isso, segundo sua avaliação técnica, impedisse a análise da dinâmica do acidente a partir dos demais elementos disponíveis. Ao final, ratificou as conclusões do laudo.
Nesse contexto, a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo não é suficiente para determinar a invalidação da perícia ou a realização de novo exame.
Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, que respondeu às objeções formuladas, inexistindo deficiência técnica que justifique a repetição da prova.
Ressalvo que eventuais considerações de natureza estritamente jurídica constantes do trabalho pericial não vinculam o Juízo, a quem compete realizar, no momento oportuno, a qualificação jurídica dos fatos e valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando a impugnação formulada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo da valoração do conteúdo da prova por ocasião do julgamento do mérito.
Quanto à prova oral, verifico que sua apreciação havia sido postergada na decisão saneadora para momento posterior à produção da prova técnica.
Realizada a perícia, apresentados os esclarecimentos complementares e considerando que a dinâmica do acidente foi objeto de análise técnica com base nos elementos disponíveis nos autos, não se evidencia utilidade concreta na produção da prova oral requerida.
A instrução probatória não se destina à repetição indefinida de elementos acerca dos mesmos fatos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Não havendo outras provas cuja produção tenha sido oportunamente requerida e deferida, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 6041537-49.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Marcos Paulo Costa Venancio Da Silva
Requerido: Diego Pereira Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória em que, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica indireta destinada à reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito, conforme delimitado na decisão saneadora.
Apresentado o laudo pericial, a parte autora formulou impugnação, questionando, em síntese, a metodologia empregada, a ausência de exame direto dos veículos, as premissas consideradas pelo expert e as conclusões acerca da dinâmica e da causa determinante do sinistro. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a desconsideração de suas conclusões, a prestação de esclarecimentos e, persistindo a controvérsia, a realização de nova perícia, além da produção de prova oral.
O perito judicial foi instado a se manifestar e prestou os esclarecimentos pertinentes, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, mediante reconstrução hipotético-dedutiva, análise espacial de visibilidade e das trajetórias, levando em consideração a topografia e sinalização da via, imagens disponíveis, fotografias constantes dos autos e os elementos colhidos no processo.
A parte autora, no mov. 161, reiterou sua irresignação, sustentando, entre outros aspectos, inadequação da metodologia, utilização pelo expert de conceitos jurídicos e incorreta valoração dos elementos constantes dos autos, renovando o pedido de desconsideração das conclusões periciais e de produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
É o suficiente relato. Decido.
As insurgências não evidenciam vício capaz de comprometer a validade da prova técnica.
A circunstância de a perícia ter sido realizada de maneira indireta não constitui, por si só, causa de nulidade. Aliás, a própria decisão saneadora determinou a realização de perícia indireta destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente.
Além disso, diante das objeções apresentadas pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos complementares, explicitando a metodologia empregada, os elementos considerados e as razões técnicas que conduziram às conclusões apresentadas, inclusive justificando a desnecessidade, nas circunstâncias concretas, de inspeção física dos veículos.
O perito esclareceu, ainda, as limitações inerentes à reconstrução retrospectiva do evento, inclusive quanto à impossibilidade de determinação precisa de determinadas grandezas, sem que isso, segundo sua avaliação técnica, impedisse a análise da dinâmica do acidente a partir dos demais elementos disponíveis. Ao final, ratificou as conclusões do laudo.
Nesse contexto, a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo não é suficiente para determinar a invalidação da perícia ou a realização de novo exame.
Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, que respondeu às objeções formuladas, inexistindo deficiência técnica que justifique a repetição da prova.
Ressalvo que eventuais considerações de natureza estritamente jurídica constantes do trabalho pericial não vinculam o Juízo, a quem compete realizar, no momento oportuno, a qualificação jurídica dos fatos e valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando a impugnação formulada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo da valoração do conteúdo da prova por ocasião do julgamento do mérito.
Quanto à prova oral, verifico que sua apreciação havia sido postergada na decisão saneadora para momento posterior à produção da prova técnica.
Realizada a perícia, apresentados os esclarecimentos complementares e considerando que a dinâmica do acidente foi objeto de análise técnica com base nos elementos disponíveis nos autos, não se evidencia utilidade concreta na produção da prova oral requerida.
A instrução probatória não se destina à repetição indefinida de elementos acerca dos mesmos fatos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Não havendo outras provas cuja produção tenha sido oportunamente requerida e deferida, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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