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6041537-49.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6041537-49.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcos Paulo Costa Venancio Da Silva Requerido: Diego Pereira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica indireta destinada à reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito, conforme delimitado na decisão saneadora. Apresentado o laudo pericial, a parte autora formulou impugnação, questionando, em síntese, a metodologia empregada, a ausência de exame direto dos veículos, as premissas consideradas pelo expert e as conclusões acerca da dinâmica e da causa determinante do sinistro. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a desconsideração de suas conclusões, a prestação de esclarecimentos e, persistindo a controvérsia, a realização de nova perícia, além da produção de prova oral. O perito judicial foi instado a se manifestar e prestou os esclarecimentos pertinentes, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, mediante reconstrução hipotético-dedutiva, análise espacial de visibilidade e das trajetórias, levando em consideração a topografia e sinalização da via, imagens disponíveis, fotografias constantes dos autos e os elementos colhidos no processo. A parte autora, no mov. 161, reiterou sua irresignação, sustentando, entre outros aspectos, inadequação da metodologia, utilização pelo expert de conceitos jurídicos e incorreta valoração dos elementos constantes dos autos, renovando o pedido de desconsideração das conclusões periciais e de produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relato. Decido. As insurgências não evidenciam vício capaz de comprometer a validade da prova técnica. A circunstância de a perícia ter sido realizada de maneira indireta não constitui, por si só, causa de nulidade. Aliás, a própria decisão saneadora determinou a realização de perícia indireta destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente. Além disso, diante das objeções apresentadas pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos complementares, explicitando a metodologia empregada, os elementos considerados e as razões técnicas que conduziram às conclusões apresentadas, inclusive justificando a desnecessidade, nas circunstâncias concretas, de inspeção física dos veículos. O perito esclareceu, ainda, as limitações inerentes à reconstrução retrospectiva do evento, inclusive quanto à impossibilidade de determinação precisa de determinadas grandezas, sem que isso, segundo sua avaliação técnica, impedisse a análise da dinâmica do acidente a partir dos demais elementos disponíveis. Ao final, ratificou as conclusões do laudo. Nesse contexto, a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo não é suficiente para determinar a invalidação da perícia ou a realização de novo exame. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, que respondeu às objeções formuladas, inexistindo deficiência técnica que justifique a repetição da prova. Ressalvo que eventuais considerações de natureza estritamente jurídica constantes do trabalho pericial não vinculam o Juízo, a quem compete realizar, no momento oportuno, a qualificação jurídica dos fatos e valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando a impugnação formulada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo da valoração do conteúdo da prova por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à prova oral, verifico que sua apreciação havia sido postergada na decisão saneadora para momento posterior à produção da prova técnica. Realizada a perícia, apresentados os esclarecimentos complementares e considerando que a dinâmica do acidente foi objeto de análise técnica com base nos elementos disponíveis nos autos, não se evidencia utilidade concreta na produção da prova oral requerida. A instrução probatória não se destina à repetição indefinida de elementos acerca dos mesmos fatos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Não havendo outras provas cuja produção tenha sido oportunamente requerida e deferida, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 6041537-49.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcos Paulo Costa Venancio Da Silva Requerido: Diego Pereira Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia técnica indireta destinada à reconstrução da dinâmica do acidente de trânsito, conforme delimitado na decisão saneadora. Apresentado o laudo pericial, a parte autora formulou impugnação, questionando, em síntese, a metodologia empregada, a ausência de exame direto dos veículos, as premissas consideradas pelo expert e as conclusões acerca da dinâmica e da causa determinante do sinistro. Requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a desconsideração de suas conclusões, a prestação de esclarecimentos e, persistindo a controvérsia, a realização de nova perícia, além da produção de prova oral. O perito judicial foi instado a se manifestar e prestou os esclarecimentos pertinentes, mantendo as conclusões anteriormente apresentadas. Esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, mediante reconstrução hipotético-dedutiva, análise espacial de visibilidade e das trajetórias, levando em consideração a topografia e sinalização da via, imagens disponíveis, fotografias constantes dos autos e os elementos colhidos no processo. A parte autora, no mov. 161, reiterou sua irresignação, sustentando, entre outros aspectos, inadequação da metodologia, utilização pelo expert de conceitos jurídicos e incorreta valoração dos elementos constantes dos autos, renovando o pedido de desconsideração das conclusões periciais e de produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relato. Decido. As insurgências não evidenciam vício capaz de comprometer a validade da prova técnica. A circunstância de a perícia ter sido realizada de maneira indireta não constitui, por si só, causa de nulidade. Aliás, a própria decisão saneadora determinou a realização de perícia indireta destinada ao esclarecimento da dinâmica do acidente. Além disso, diante das objeções apresentadas pela parte autora, o expert prestou esclarecimentos complementares, explicitando a metodologia empregada, os elementos considerados e as razões técnicas que conduziram às conclusões apresentadas, inclusive justificando a desnecessidade, nas circunstâncias concretas, de inspeção física dos veículos. O perito esclareceu, ainda, as limitações inerentes à reconstrução retrospectiva do evento, inclusive quanto à impossibilidade de determinação precisa de determinadas grandezas, sem que isso, segundo sua avaliação técnica, impedisse a análise da dinâmica do acidente a partir dos demais elementos disponíveis. Ao final, ratificou as conclusões do laudo. Nesse contexto, a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo não é suficiente para determinar a invalidação da perícia ou a realização de novo exame. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo foi complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, que respondeu às objeções formuladas, inexistindo deficiência técnica que justifique a repetição da prova. Ressalvo que eventuais considerações de natureza estritamente jurídica constantes do trabalho pericial não vinculam o Juízo, a quem compete realizar, no momento oportuno, a qualificação jurídica dos fatos e valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando a impugnação formulada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo da valoração do conteúdo da prova por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à prova oral, verifico que sua apreciação havia sido postergada na decisão saneadora para momento posterior à produção da prova técnica. Realizada a perícia, apresentados os esclarecimentos complementares e considerando que a dinâmica do acidente foi objeto de análise técnica com base nos elementos disponíveis nos autos, não se evidencia utilidade concreta na produção da prova oral requerida. A instrução probatória não se destina à repetição indefinida de elementos acerca dos mesmos fatos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Não havendo outras provas cuja produção tenha sido oportunamente requerida e deferida, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. 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