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6041445-07.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 6041445-07.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Maciel Alves Dos Santos Ré(u): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MACIEL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No evento 62, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando débito no valor de R$ 18.790,84. No evento 70, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 18.357,20. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento da quantia e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 524,70 (evento 74). Por meio da decisão do evento 77, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. A parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 524,70 dentro do prazo assinalado, conforme comprovante juntado no evento 86. No evento 92, contudo, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 433,64, sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a restituição do suposto pagamento a maior. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 97, pugnando pela manutenção do valor depositado. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se verifica, a parte executada realizou pagamento parcial do débito inicialmente indicado no evento 62, mediante depósito de R$ 18.357,20 (evento 70). Diante disso, a parte exequente apontou saldo remanescente de R$ 524,70 (evento 74), tendo este Juízo determinado expressamente o pagamento da referida quantia no evento 77. A nova intimação não afastou as consequências decorrentes do pagamento parcial anteriormente realizado, mas apenas oportunizou à parte executada o pagamento do saldo remanescente já indicado nos autos. Ademais, a parte executada, devidamente intimada, efetuou o depósito de R$ 524,70 dentro do prazo estabelecido no evento 77 (evento 86), cumprindo integralmente a determinação judicial. Assim, não há fundamento para reconhecer a existência de pagamento a maior ou determinar a restituição da quantia de R$ 91,06 pretendida pela parte executada. Diante do pagamento integral do débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja eventual constrição de bens ou valores nos autos, ou inscrição no cadastro de inadimplentes, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento. Preclusa a decisão, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial pela parte exequente. Expeça-se o alvará. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 6041445-07.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Maciel Alves Dos Santos Ré(u): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MACIEL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No evento 62, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando débito no valor de R$ 18.790,84. No evento 70, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 18.357,20. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento da quantia e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 524,70 (evento 74). Por meio da decisão do evento 77, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. A parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 524,70 dentro do prazo assinalado, conforme comprovante juntado no evento 86. No evento 92, contudo, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 433,64, sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a restituição do suposto pagamento a maior. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 97, pugnando pela manutenção do valor depositado. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se verifica, a parte executada realizou pagamento parcial do débito inicialmente indicado no evento 62, mediante depósito de R$ 18.357,20 (evento 70). Diante disso, a parte exequente apontou saldo remanescente de R$ 524,70 (evento 74), tendo este Juízo determinado expressamente o pagamento da referida quantia no evento 77. A nova intimação não afastou as consequências decorrentes do pagamento parcial anteriormente realizado, mas apenas oportunizou à parte executada o pagamento do saldo remanescente já indicado nos autos. Ademais, a parte executada, devidamente intimada, efetuou o depósito de R$ 524,70 dentro do prazo estabelecido no evento 77 (evento 86), cumprindo integralmente a determinação judicial. Assim, não há fundamento para reconhecer a existência de pagamento a maior ou determinar a restituição da quantia de R$ 91,06 pretendida pela parte executada. Diante do pagamento integral do débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja eventual constrição de bens ou valores nos autos, ou inscrição no cadastro de inadimplentes, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento. Preclusa a decisão, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial pela parte exequente. Expeça-se o alvará. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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